Acórdão nº 72/12.5TBVRL-AJ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * BB intentou os presentes autos como processo de verificação ulterior de créditos contra a “Massa Insolvente de AA & Companhia, Ldª”, os credores da insolvente e contra a sociedade insolvente.
Alega ter sido admitida ao serviço da insolvente em 2008 e a existência de créditos salariais não satisfeitos e bem assim a titularidade dum crédito indemnizatório derivado da cessação do contrato de trabalho, sob condição suspensiva, dependente da ocorrência daquela cessação.
Na sequência do despacho de folhas 32, a Autora veio apresentar o requerimento de folhas 35, esclarecendo que se mantinha ao serviço da sociedade insolvente e quantificar os valores em dívida.
Ao requerimento apresentado veio o administrador de insolvência responder impugnando, em parte, os montantes indicados.
Foi designada tentativa de conciliação nestes autos e nos demais apensos de verificação ulterior de créditos.
Com a ref. 331560 foi junto aos autos requerimento nos termos do qual a Ré reconhece que o despedimento da Autora, promovido pelo administrador judicial da insolvência, ocorrido em 10 de Fevereiro de 2014, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, se deveu à sua dispensabilidade laboral. Autora e Rés fixam em euros 12.410,34 o valor da quantia a pagar à Autora, correspondente a: 1. Setembro de 2013, no valor total de euros 818,08, correspondendo euros 575,00 ao vencimento base, euros 154,88 à isenção de horário de trabalho e euros 88,20 de subsídio de alimentação (21 dias); 2. as comissões relativas ao mês de Agosto de 2014, no valor total de euros 300,00; 3. as comissões relativas ao mês de Setembro de 2014, no valor total de euros 100,00; 4. 27 a 31 de Janeiro de 2014, no valor total de euros 138,72, correspondendo euros 92,74 ao vencimento base, euros 24,98 à isenção de horário de trabalho e euros 21,00 de subsídio de alimentação (5 dias); 5. as comissões relativas a Dezembro de 2014, no valor total de euros 100,00; 6. 1 a 10 de Fevereiro de 2014, no valor total de euros 285,90, correspondendo euros 205,40 ao vencimento base, euros 55,30 à isenção de horário de trabalho e euros 25,20 de subsídio de alimentação (6 dias); 7. subsídios de férias de 2011, no valor de euros 1.459,68; 8. subsídios de férias e de natal de 2012, no valor total de euros 2.919,36; 9. duodécimos de 50% dos subsídio de férias e do subsídio de Natal vencidos em Setembro de 2013, no valor total de euros 121,64; 10. restantes 50% do subsídio de férias de 2013, no valor de euros 729,84; 11. proporcionais dos subsídios de férias e de Natal de 2014, no valor de euros 327,93; 12. indemnização pela cessação do contrato de trabalho, no valor de euros 5.109,18.
Foi então proferida sentença que julgou verificado o crédito da Autora no valor de euros 1.459,68 relativo a subsídio de férias de 2011, graduando-o como privilegiado – privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel onde a Autora exercia funções e verificados os...
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