Acórdão nº 72/12.5TBVRL-AJ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * BB intentou os presentes autos como processo de verificação ulterior de créditos contra a “Massa Insolvente de AA & Companhia, Ldª”, os credores da insolvente e contra a sociedade insolvente.

Alega ter sido admitida ao serviço da insolvente em 2008 e a existência de créditos salariais não satisfeitos e bem assim a titularidade dum crédito indemnizatório derivado da cessação do contrato de trabalho, sob condição suspensiva, dependente da ocorrência daquela cessação.

Na sequência do despacho de folhas 32, a Autora veio apresentar o requerimento de folhas 35, esclarecendo que se mantinha ao serviço da sociedade insolvente e quantificar os valores em dívida.

Ao requerimento apresentado veio o administrador de insolvência responder impugnando, em parte, os montantes indicados.

Foi designada tentativa de conciliação nestes autos e nos demais apensos de verificação ulterior de créditos.

Com a ref. 331560 foi junto aos autos requerimento nos termos do qual a Ré reconhece que o despedimento da Autora, promovido pelo administrador judicial da insolvência, ocorrido em 10 de Fevereiro de 2014, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, se deveu à sua dispensabilidade laboral. Autora e Rés fixam em euros 12.410,34 o valor da quantia a pagar à Autora, correspondente a: 1. Setembro de 2013, no valor total de euros 818,08, correspondendo euros 575,00 ao vencimento base, euros 154,88 à isenção de horário de trabalho e euros 88,20 de subsídio de alimentação (21 dias); 2. as comissões relativas ao mês de Agosto de 2014, no valor total de euros 300,00; 3. as comissões relativas ao mês de Setembro de 2014, no valor total de euros 100,00; 4. 27 a 31 de Janeiro de 2014, no valor total de euros 138,72, correspondendo euros 92,74 ao vencimento base, euros 24,98 à isenção de horário de trabalho e euros 21,00 de subsídio de alimentação (5 dias); 5. as comissões relativas a Dezembro de 2014, no valor total de euros 100,00; 6. 1 a 10 de Fevereiro de 2014, no valor total de euros 285,90, correspondendo euros 205,40 ao vencimento base, euros 55,30 à isenção de horário de trabalho e euros 25,20 de subsídio de alimentação (6 dias); 7. subsídios de férias de 2011, no valor de euros 1.459,68; 8. subsídios de férias e de natal de 2012, no valor total de euros 2.919,36; 9. duodécimos de 50% dos subsídio de férias e do subsídio de Natal vencidos em Setembro de 2013, no valor total de euros 121,64; 10. restantes 50% do subsídio de férias de 2013, no valor de euros 729,84; 11. proporcionais dos subsídios de férias e de Natal de 2014, no valor de euros 327,93; 12. indemnização pela cessação do contrato de trabalho, no valor de euros 5.109,18.

Foi então proferida sentença que julgou verificado o crédito da Autora no valor de euros 1.459,68 relativo a subsídio de férias de 2011, graduando-o como privilegiado – privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel onde a Autora exercia funções e verificados os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT