Acórdão nº 176/09.1TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1. Relatório.
Em acção executiva a correr termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, intentada em 25/2/2009 e com vista à cobrança coerciva da quantia total de 283.483,61€, e em que figura como exequente a R…, SA, com sede em Viana do Castelo, e, como executada A…, Ldª , foi incorporada ( em 2/5/2014 ) no apenso de oposição à referida execução informação enviada pela Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima, da mesma constando que a executada foi declarada dissolvida ( pela Ap. 01 de 27/5/1013 ), mostrando-se igualmente já averbado o encerramento da liquidação e encontrando-se registado o cancelamento da matrícula.
1.1.- Em face da informação da CRP de Ponte de Lima, indicada em 1, e conclusos os autos de execução a 12-06-2014, nele foi proferido o seguinte despacho : “ Uma vez que a executada foi declarada extinta com o consequente cancelamento da sua matrícula julgo extinta a instância por impossibilidade da lide.
Custas a cargo da massa insolvente.
Registe e notifique.
P. Lima, DS “ 1.2. – Notificada do despacho indicado em 1.1., e não do mesmo discordando, veio de imediato a exequente R…, SA do mesmo apelar, sendo que em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho a fls. dos autos que decidiu da seguinte forma: “ uma vez que a executada foi declarada extinta com o consequente cancelamento da sua matrícula julgo extinta a instância por impossibilidade da lide ”.
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Do despacho recorrido é manifesta a sua falta de fundamentação, na medida em que o mesmo é completamente omisso quanto às normas jurídicas em que se baseou, mas também quanto aos princípios jurídicos em que se apoiou e é omissa quanto à motivação da decisão em termos concretizados.
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Não se compreende, desde logo porque o Douto Despacho recorrido não explica e/ou concretiza e carece em absoluto de fundamentação fáctico-legal, de que forma, com que fundamento, em que momento e no âmbito de que processo é que a executada foi declarada extinta e em que medida e com que fundamento é que a mesma determina “in limine” a impossibilidade da presente lide.
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Até porque, tal como resulta do artigo 88.º do C.I.R.E., a declaração de insolvência não determina a extinção das acções executivas “tout court”, mas antes e tão só a respectiva suspensão.
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Isto porque, independentemente do encerramento do processo de insolvência (e até da extinção da sociedade insolvente a ter existido), casos há em que os credores podem exercer os seus direitos, como assim o será no caso de procedência da acção de impugnação pauliana instaurada pela Recorrente e que se encontra pendente em juízo, tal como decorre do artigo 127.º do C.I.R.E..
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Pelo que, não ocorre ou pelo menos não resulta do teor do despacho recorrido, no âmbito dos presentes autos, uma qualquer impossibilidade da presente lide que determine “in limine” a extinção da instância.
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Cremos, pois, que, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido não especificou os fundamentos de facto e de direito que justifica a decisão, o que consubstancia uma nulidade : artigo 668.º, n.º 1 alínea b), aplicável nos termos do disposto no artigo 666.º, n.º 3, ambos do Cód. Processo Civil - e é essa nulidade que expressamente se invoca e que, julgando-se procedente, deverá determinar a revogação do despacho em análise.
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Por outro lado, não assiste, salvo o devido respeito, qualquer razão ao Mm.º Juiz “a quo” para decidir como decidiu, desde logo, pela invocada “extinção da instância por impossibilidade da lide” estar desprovida de qualquer fundamento fáctico-legal.
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Corre os seus termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, o processo n.º 1220/09.1TBPTL, no âmbito da qual é peticionada a anulação/declaração de ineficácia de escrituras públicas de compra e venda através das quais a sociedade insolvente, aqui executada, “vendeu” bens imóveis que integravam o seu património, com vista à frustração dos credores, como é o caso da ora Recorrente.
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No âmbito do presente processo executivo foram indicados e objecto de penhora os bens imóveis pertencentes à sociedade executada ora insolvente que, por sua vez, foram alienados a terceira sociedade, encontrando-se pendente em juízo a correspondente acção de impugnação pauliana, acima identificada, com vista à restituição/reintegração de tais bens no património da sociedade insolvente, com direito à execução dos mesmos pela credora/aqui Exequente para pagamento da dívida: artigo 616.º do Código Civil.
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Tal como decorre do artigo 127.º, n.º 3 do C.I.R.E., a acção de impugnação pauliana prossegue os seus termos normais e nenhuma influência nela terá o prosseguimento ou encerramento do processo de insolvência ou até a extinção da sociedade devedora, o que vale dizer que, independentemente do encerramento do processo de insolvência, os credores, como é o caso da Recorrente, podem exercer os seus direitos, nos termos do disposto no artigo 616.º do Código Civil.
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Com a prolação do despacho recorrido chegamos, pois, ao ponto de, por um lado, a Recorrente não dispor de “título executivo” que lhe permita o prosseguimento dos seus direitos (creditórios) contra a sociedade insolvente e de, por outro lado, em caso de procedência da acção de impugnação pauliana acima referenciada, não dispor de mecanismo processual que lhe permita a penhora desses bens e a sua posterior venda judicial, com vista à cobrança judicial do seu crédito, tal como dispõe o artigo 616.º do Código Civil.
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Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que, julgando o presente recurso integralmente procedente, ordene a suspensão da presente instância até prolação da decisão final no âmbito da sobredita acção de impugnação pauliana.
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Por outro lado, e considerando o supra alegado, o encerramento do processo de insolvência não determina, sem mais, a impossibilidade da presente lide, não devendo ser desconsiderada, designadamente pelo Mm.º Juiz “a quo” a pendência da referida acção judicial de impugnação pauliana.
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Pelo contrário, a única via de cobrança e/ou execução do património da sociedade Insolvente de que a ora Recorrente dispõe, uma vez reintegrado por efeito da procedência da referida acção de impugnação pauliana, é a presente instância, pelo que a mesma deverá aguardar pelo desfecho da acção de impugnação pauliana instaurada pela Recorrente que se encontra pendente em juízo.
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O mesmo é dizer que a “impossibilidade” da presente lide, uma vez que se encontra pendente em juízo uma acção de impugnação pauliana cuja procedência determinará o reingresso de bens no património da Executada para efeitos de cobrança pelo Autor, só poderá ser aferida após decisão nesta acção judicial, o que ainda não sucedeu.
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Ademais, em sede de acção executiva, a extinção da mesma só ocorrerá: 1) com o pagamento coercivo ou voluntário da quantia exequenda; 2) por qualquer outra causa prevenida na lei civil (dação em cumprimento, consignação em depósito, novação, remissão, confusão: artigos 837.º a 873.º do C.Civil); 3) revogação da sentença...
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