Acórdão nº 176/09.1TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1. Relatório.

Em acção executiva a correr termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, intentada em 25/2/2009 e com vista à cobrança coerciva da quantia total de 283.483,61€, e em que figura como exequente a R…, SA, com sede em Viana do Castelo, e, como executada A…, Ldª , foi incorporada ( em 2/5/2014 ) no apenso de oposição à referida execução informação enviada pela Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima, da mesma constando que a executada foi declarada dissolvida ( pela Ap. 01 de 27/5/1013 ), mostrando-se igualmente já averbado o encerramento da liquidação e encontrando-se registado o cancelamento da matrícula.

1.1.- Em face da informação da CRP de Ponte de Lima, indicada em 1, e conclusos os autos de execução a 12-06-2014, nele foi proferido o seguinte despacho : “ Uma vez que a executada foi declarada extinta com o consequente cancelamento da sua matrícula julgo extinta a instância por impossibilidade da lide.

Custas a cargo da massa insolvente.

Registe e notifique.

P. Lima, DS “ 1.2. – Notificada do despacho indicado em 1.1., e não do mesmo discordando, veio de imediato a exequente R…, SA do mesmo apelar, sendo que em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho a fls. dos autos que decidiu da seguinte forma: “ uma vez que a executada foi declarada extinta com o consequente cancelamento da sua matrícula julgo extinta a instância por impossibilidade da lide ”.

  1. Do despacho recorrido é manifesta a sua falta de fundamentação, na medida em que o mesmo é completamente omisso quanto às normas jurídicas em que se baseou, mas também quanto aos princípios jurídicos em que se apoiou e é omissa quanto à motivação da decisão em termos concretizados.

  2. Não se compreende, desde logo porque o Douto Despacho recorrido não explica e/ou concretiza e carece em absoluto de fundamentação fáctico-legal, de que forma, com que fundamento, em que momento e no âmbito de que processo é que a executada foi declarada extinta e em que medida e com que fundamento é que a mesma determina “in limine” a impossibilidade da presente lide.

  3. Até porque, tal como resulta do artigo 88.º do C.I.R.E., a declaração de insolvência não determina a extinção das acções executivas “tout court”, mas antes e tão só a respectiva suspensão.

  4. Isto porque, independentemente do encerramento do processo de insolvência (e até da extinção da sociedade insolvente a ter existido), casos há em que os credores podem exercer os seus direitos, como assim o será no caso de procedência da acção de impugnação pauliana instaurada pela Recorrente e que se encontra pendente em juízo, tal como decorre do artigo 127.º do C.I.R.E..

  5. Pelo que, não ocorre ou pelo menos não resulta do teor do despacho recorrido, no âmbito dos presentes autos, uma qualquer impossibilidade da presente lide que determine “in limine” a extinção da instância.

  6. Cremos, pois, que, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido não especificou os fundamentos de facto e de direito que justifica a decisão, o que consubstancia uma nulidade : artigo 668.º, n.º 1 alínea b), aplicável nos termos do disposto no artigo 666.º, n.º 3, ambos do Cód. Processo Civil - e é essa nulidade que expressamente se invoca e que, julgando-se procedente, deverá determinar a revogação do despacho em análise.

  7. Por outro lado, não assiste, salvo o devido respeito, qualquer razão ao Mm.º Juiz “a quo” para decidir como decidiu, desde logo, pela invocada “extinção da instância por impossibilidade da lide” estar desprovida de qualquer fundamento fáctico-legal.

  8. Corre os seus termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, o processo n.º 1220/09.1TBPTL, no âmbito da qual é peticionada a anulação/declaração de ineficácia de escrituras públicas de compra e venda através das quais a sociedade insolvente, aqui executada, “vendeu” bens imóveis que integravam o seu património, com vista à frustração dos credores, como é o caso da ora Recorrente.

  9. No âmbito do presente processo executivo foram indicados e objecto de penhora os bens imóveis pertencentes à sociedade executada ora insolvente que, por sua vez, foram alienados a terceira sociedade, encontrando-se pendente em juízo a correspondente acção de impugnação pauliana, acima identificada, com vista à restituição/reintegração de tais bens no património da sociedade insolvente, com direito à execução dos mesmos pela credora/aqui Exequente para pagamento da dívida: artigo 616.º do Código Civil.

  10. Tal como decorre do artigo 127.º, n.º 3 do C.I.R.E., a acção de impugnação pauliana prossegue os seus termos normais e nenhuma influência nela terá o prosseguimento ou encerramento do processo de insolvência ou até a extinção da sociedade devedora, o que vale dizer que, independentemente do encerramento do processo de insolvência, os credores, como é o caso da Recorrente, podem exercer os seus direitos, nos termos do disposto no artigo 616.º do Código Civil.

  11. Com a prolação do despacho recorrido chegamos, pois, ao ponto de, por um lado, a Recorrente não dispor de “título executivo” que lhe permita o prosseguimento dos seus direitos (creditórios) contra a sociedade insolvente e de, por outro lado, em caso de procedência da acção de impugnação pauliana acima referenciada, não dispor de mecanismo processual que lhe permita a penhora desses bens e a sua posterior venda judicial, com vista à cobrança judicial do seu crédito, tal como dispõe o artigo 616.º do Código Civil.

  12. Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que, julgando o presente recurso integralmente procedente, ordene a suspensão da presente instância até prolação da decisão final no âmbito da sobredita acção de impugnação pauliana.

  13. Por outro lado, e considerando o supra alegado, o encerramento do processo de insolvência não determina, sem mais, a impossibilidade da presente lide, não devendo ser desconsiderada, designadamente pelo Mm.º Juiz “a quo” a pendência da referida acção judicial de impugnação pauliana.

  14. Pelo contrário, a única via de cobrança e/ou execução do património da sociedade Insolvente de que a ora Recorrente dispõe, uma vez reintegrado por efeito da procedência da referida acção de impugnação pauliana, é a presente instância, pelo que a mesma deverá aguardar pelo desfecho da acção de impugnação pauliana instaurada pela Recorrente que se encontra pendente em juízo.

  15. O mesmo é dizer que a “impossibilidade” da presente lide, uma vez que se encontra pendente em juízo uma acção de impugnação pauliana cuja procedência determinará o reingresso de bens no património da Executada para efeitos de cobrança pelo Autor, só poderá ser aferida após decisão nesta acção judicial, o que ainda não sucedeu.

  16. Ademais, em sede de acção executiva, a extinção da mesma só ocorrerá: 1) com o pagamento coercivo ou voluntário da quantia exequenda; 2) por qualquer outra causa prevenida na lei civil (dação em cumprimento, consignação em depósito, novação, remissão, confusão: artigos 837.º a 873.º do C.Civil); 3) revogação da sentença...

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