Acórdão nº 2528/10.5TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: AA, BB e CC; Recorrido: DD e EE; AA, BB e CC intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, contra DD, casado, pedindo que seja declarada a denúncia do contrato de arrendamento identificado na petição inicial, que seja decretado o despejo dos prédios arrendados, por forma a que os mesmos lhes sejam entregues completamente livres e devolutos de pessoas e bens e que o Réu seja condenado no pagamento de todos os danos emergentes da não entrega dos imóveis arrendados na data em que o devia ter feito, 31 de Outubro de 2009, cuja liquidação relegou para execução de sentença.
Alegaram, para tal, que a mãe dos Autores AA e BB celebrou por escrito com o Réu, para vigorar a partir de 1 de Novembro de 1987, um contrato de arrendamento rural, respeitante a vários prédios rústicos e um urbano descritos no art. 1º da petição inicial, pelo prazo de 1 ano, prorrogável sucessivamente por períodos de um ano, tendo os Autores (na qualidade de herdeiros da outorgante) procedido à denúncia do mesmo, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2009, através de comunicação escrita.
Acrescentaram, ainda, que o Réu continua a servir-se dos prédios em causa, como se não tivesse ocorrido a denúncia do contrato, o que tem originado para os Autores prejuízos que rondam a quantia de € 1.000,00 mensais.
O Réu contestou, nos termos constantes de fls. 38 a 55, excepcionando em primeiro lugar a sua ilegitimidade, uma vez que é casado no regime da comunhão geral de bens e a sua esposa não foi notificada da denúncia do contrato de arrendamento rural, nem citada para a presente acção, não obstante o prédio urbano que também foi objecto do mesmo contrato constituir, desde o início, a casa de morada de família de ambos.
Ainda com este mesmo fundamento, defende que a omissão de notificação da sua esposa da denúncia do contrato de arrendamento, dado que este tem por objecto também a casa de morada de família, configura a total omissão da fase extrajudicial de denúncia quanto a esta, o que constitui uma excepção dilatória inominada, que conduz à absolvição da instância.
Alegou, também, o contrato aludido nos autos apenas abrangia os prédios identificados nas als. d), e) e f) da petição inicial e que só em 1 de Março de 1991 foi celebrado um outro contrato de arrendamento rural, desta feita de forma verbal, que tinha por objecto agora os prédios identificados nas als. a), b) e c) do art. 1º da petição inicial e qual não foi objecto de denúncia por parte dos Autores. Pelo que o Réu e a sua esposa se mantêm arrendatários destes prédios, o que determina a improcedência da acção nesta parte.
Relativamente ao contrato de arrendamento reduzido a escrito, acrescentou o Réu que, juntamente com a sua esposa, acordou com os Autores, sob a forma verbal, em novo arrendamento com início no mês de Janeiro de 2008, pelo mesmo prazo inicialmente estipulado e pela mesma renda, tendo pago a respectiva renda, contrato este que também não foi objecto de denúncia.
Invocou, ainda, o abuso de direito, pois a propositura da presente acção constitui um comportamento que está em contradição com as expectativas sérias criadas pelos Autores de que o Réu e a sua esposa se mantinham como arrendatários, pois receberam as respectivas rendas que se venceram até àquele momento.
Deduziu, também reconvenção, para a hipótese da acção ser julgada procedente, alegando ter realizado benfeitorias nos prédios arrendados de valor não inferior a € 140.500,00, decorrentes de trabalhos de movimentação de terras, pavimentações, conservação e remodelação de edifícios, criação de áreas de jardim, cultivos e pomar, plantação das respectivas árvores de fruto e vinha, criação de estruturas de apoio à actividade agrícola e pecuária e, ainda, aquisição de equipamentos, máquinas e alfaias agrícolas que não poderá utilizar noutro espaço.
Concluiu, pedindo a improcedência da acção e, subsidiariamente, a procedência da reconvenção, com a consequente condenação dos Autores no pagamento de uma indemnização não inferior a € 140.500,00, pretendendo ainda o reconhecimento do direito de retenção sobre os imóveis arrendados até ao pagamento daquela indemnização.
Os AA. responderam, nos termos constantes de fls. 68 a 75, pugnando pela legitimidade passiva do Réu e pela improcedência da excepção dilatória inominada decorrente da omissão da fase prévia extrajudicial respeitante à esposa deste último, pois desconheciam que o prédio urbano seria utilizado como casa de morada de família.
Impugnaram, ainda, a existência de qualquer outro contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes, para além daquele que foi objecto de denúncia e rebateram os argumentos de que se serviu o Réu para invocar abuso de direito, alegando que agiram no exercício de um direito que lhes assiste legalmente e que este é apenas um expediente com vista a tentar suprir, agora de forma ilegal, a falta de oposição à denúncia nos termos e no prazo previsto no art. 19º nº 1 do Regime Jurídico do Arrendamento Rural, de que o Réu não se socorreu oportunamente, como lhe competia.
No tocante à reconvenção, impugnaram também a respectiva factualidade, acrescentando ainda que as eventuais benfeitorias úteis levadas a efeito pelo Réu não obtiveram o prévio consentimento dos Autores, nem foram feitas mediante um plano de exploração aprovado pelos serviços regionais do Ministério que tutela a agricultura, motivo pelo qual não se encontram preenchidos os pressupostos legais para a atribuição de qualquer indemnização a este título.
Terminaram, pedindo a improcedência da reconvenção e, ainda, a condenação do Réu como litigante de má fé.
A fls. 131 e 132 os Autores vieram requerer a intervenção principal provocada de EE, esposa do Réu, por forma a suprir a ilegitimidade do lado passivo da demanda, intervenção que foi admitida por despacho de fls. 149 a 152.
Citada, a interveniente não apresentou articulado próprio, tendo apenas declarado a fls. 166 que fazia seus os articulados apresentados pelo Réu.
Na sequência da dedução de reconvenção por parte do Réu e da consequente alteração do valor da causa, a acção passou a seguir a forma de processo comum ordinário (cfr. despacho de fls. 168 a 170).
Foi elaborado despacho saneador, no qual foi considerada sanada a excepção dilatória de ilegitimidade que havia sido deduzida pelo Réu, por força do deferimento do incidente de intervenção principal.
Após, foi seleccionada a matéria de facto então considerada assente e a base instrutória (cfr. fls. 170 a 184).
Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que julgando verificada a excepção dilatória inominada de omissão da fase extrajudicial da denúncia do contrato de arrendamento rural quanto ao interveniente, esposa do Réu, e, em consequência, absolver o Réu e a Interveniente da instância.
Inconformado com tal decisão, apela o Autor, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, por entender-se que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo, no sentido de se considerar que a comunicação para denúncia do contrato de arrendamento rural, por se tratar de acto extrajudicial praticado entre as partes contratantes, apenas necessitará de ser dirigida e realizada na pessoa do cônjuge arrendatário.
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O Tribunal a quo produzida a prova, decidiu conceder provimento à excepção dilatória inominada de omissão da fase extrajudicial da denúncia do contrato de arrendamento rural quanto à interveniente, esposa do Demandado e arrendatário e aqui Recorridos, e, em consequência, absolver estes últimos da instância.
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(…) Nesta conformidade, conclui-se, assim, que a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio comunicada apenas ao Réu arrendatário, sem que tenha sido efetuada semelhante comunicação dirigida ao seu cônjuge, a aqui...
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