Acórdão nº 2916/13.5TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no tribunal da relação de guimarães I.Relatório.
No âmbito do processo de insolvência de pessoa singular nº.2916/13.5tjvnf, o insolvente P… requereu a exoneração do passivo restante, benefício que lhe foi concedido por sentença de 28.11.2014, a qual não excluiu da exoneração o crédito do Fundo de Garantia Automóvel, do valor de €377.905,20, dando aos factos o seguinte enquadramento jurídico: «O art. 245º do CIRE no seu nº 1 estabelece que «a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no nº 4 do art. 217º». Depois, no nº 2, al. b) deste mesmo preceito excluem-se da exoneração «as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade».
No caso vertente, o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel, diz respeito ao valor pago às autoras na acção declarativa relativa a acção de viação, no montante de € 377905,20, na qual ficara sub-rogado nos termos do disposto no artigo 54.º do DL n.º 291/2007. No caso vertente, a sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel decorre do facto de o veículo que teve intervenção no acidente não possuir, aquando desse sinistro, seguro válido e eficaz, por ter sido declarada a sua anulabilidade, por falsas declarações prestadas pelo proprietário quanto à identidade do condutor habitual, aquando da celebração do contrato. Será a indemnização devida por faco ilícito doloso praticado pelo devedor? Conforme já decidiu o Tribunal da Relação do Porto em aresto datado de 21/1/2014 e o Tribunal da Relação de Guimarães em aresto de 24/4/14, o crédito reclamado pelo FGA relativo a indemnização por ele paga em acidente de viação de que foi responsável o devedor e onde o Fundo foi accionado por força da ausência de seguro, válido e eficaz, à data do sinistro, não deveria ser abarcado pela exoneração. Nos dois casos em estudo, o devedor era simultaneamente o proprietário e o condutor do veículo interveniente no acidente, donde decorria, de forma evidente, que a responsabilidade pela ausência de seguro recaía sobre ele. No caso vertente, não é assim. O devedor não era o proprietário do veículo, pelo que não impendia sobre ele a obrigação de efectuar o seguro. Donde, numa primeira abordagem, poderia parecer, como já se defendeu no aresto do Tribunal da Relação do Porto de 16.9.2014 (Rodrigues Pires), não existindo facto ilícito doloso, o crédito reclamado deveria ser abrangido pela exoneração.
Sucede que o caso dos autos é, ainda assim, diferente da realidade ali retratada. Na verdade, se é certo que o insolvente não é o proprietário do veículo, também não é menos verdade que o Fundo de Garantia Automóvel foi accionado porquanto em acção prévia se havia declarado a anulabilidade do seguro celebrado dado que o condutor habitual do veículo era o ora insolvente e não a pessoa indicada como sendo seu proprietário e condutor habitual. Assim, não podemos deixar de considerar que a indemnização aqui reclamada é devida por um acto ilícito doloso praticado pelo devedor, tendo sido reclamada nessa qualidade, pelo que a exoneração não deverá abranger o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel».
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O insolvente interpôs recurso desse segmento decisório, concluindo: 1. O referido crédito teve origem no pagamento de uma indemnização por parte desta entidade, em virtude da ocorrência de um acidente de viação, em 28/12/1998, pelo qual foi o insolvente julgado culpado a título de negligência, enquanto condutor do veículo interveniente …-12-89, propriedade de José …; 2. Nesse processo, que correu termos pelo 2.º Juízo Criminal da Póvoa de Varzim, sob o registo 209/99.8PAPVZ, foi decretada a anulação do seguro existente à data do sinistro, porquanto o proprietário havia declarado à entidade seguradora ser o condutor habitual do EQ., quando, conforme ali se apurou, seria o insolvente.
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Decretada a anulação, em posterior acção...
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