Acórdão nº 2916/13.5TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no tribunal da relação de guimarães I.Relatório.

No âmbito do processo de insolvência de pessoa singular nº.2916/13.5tjvnf, o insolvente P… requereu a exoneração do passivo restante, benefício que lhe foi concedido por sentença de 28.11.2014, a qual não excluiu da exoneração o crédito do Fundo de Garantia Automóvel, do valor de €377.905,20, dando aos factos o seguinte enquadramento jurídico: «O art. 245º do CIRE no seu nº 1 estabelece que «a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no nº 4 do art. 217º». Depois, no nº 2, al. b) deste mesmo preceito excluem-se da exoneração «as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade».

No caso vertente, o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel, diz respeito ao valor pago às autoras na acção declarativa relativa a acção de viação, no montante de € 377905,20, na qual ficara sub-rogado nos termos do disposto no artigo 54.º do DL n.º 291/2007. No caso vertente, a sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel decorre do facto de o veículo que teve intervenção no acidente não possuir, aquando desse sinistro, seguro válido e eficaz, por ter sido declarada a sua anulabilidade, por falsas declarações prestadas pelo proprietário quanto à identidade do condutor habitual, aquando da celebração do contrato. Será a indemnização devida por faco ilícito doloso praticado pelo devedor? Conforme já decidiu o Tribunal da Relação do Porto em aresto datado de 21/1/2014 e o Tribunal da Relação de Guimarães em aresto de 24/4/14, o crédito reclamado pelo FGA relativo a indemnização por ele paga em acidente de viação de que foi responsável o devedor e onde o Fundo foi accionado por força da ausência de seguro, válido e eficaz, à data do sinistro, não deveria ser abarcado pela exoneração. Nos dois casos em estudo, o devedor era simultaneamente o proprietário e o condutor do veículo interveniente no acidente, donde decorria, de forma evidente, que a responsabilidade pela ausência de seguro recaía sobre ele. No caso vertente, não é assim. O devedor não era o proprietário do veículo, pelo que não impendia sobre ele a obrigação de efectuar o seguro. Donde, numa primeira abordagem, poderia parecer, como já se defendeu no aresto do Tribunal da Relação do Porto de 16.9.2014 (Rodrigues Pires), não existindo facto ilícito doloso, o crédito reclamado deveria ser abrangido pela exoneração.

Sucede que o caso dos autos é, ainda assim, diferente da realidade ali retratada. Na verdade, se é certo que o insolvente não é o proprietário do veículo, também não é menos verdade que o Fundo de Garantia Automóvel foi accionado porquanto em acção prévia se havia declarado a anulabilidade do seguro celebrado dado que o condutor habitual do veículo era o ora insolvente e não a pessoa indicada como sendo seu proprietário e condutor habitual. Assim, não podemos deixar de considerar que a indemnização aqui reclamada é devida por um acto ilícito doloso praticado pelo devedor, tendo sido reclamada nessa qualidade, pelo que a exoneração não deverá abranger o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel».

  1. O insolvente interpôs recurso desse segmento decisório, concluindo: 1. O referido crédito teve origem no pagamento de uma indemnização por parte desta entidade, em virtude da ocorrência de um acidente de viação, em 28/12/1998, pelo qual foi o insolvente julgado culpado a título de negligência, enquanto condutor do veículo interveniente …-12-89, propriedade de José …; 2. Nesse processo, que correu termos pelo 2.º Juízo Criminal da Póvoa de Varzim, sob o registo 209/99.8PAPVZ, foi decretada a anulação do seguro existente à data do sinistro, porquanto o proprietário havia declarado à entidade seguradora ser o condutor habitual do EQ., quando, conforme ali se apurou, seria o insolvente.

  2. Decretada a anulação, em posterior acção...

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