Acórdão nº 175/12.6.GCVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório Vitor M. foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.148º, nº1 do CP, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, o que perfaz a quantia de € 480,00.
Foi, além disso, condenada a demandada civil “G…i - Companhia de Seguros, ….”, a pagar à demandante “U….” a quantia de € 6.016,48, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data da notificação do pedido.
Inconformada recorre a demandada - Companhia de Seguros, suscitando, em síntese, as seguintes questões: - impugnação da matéria de facto (valor probatório da participação do acidente); - inspecção ao local; - enquadramento jurídico (violação do dever de vigilância).
* A demandante U… - Unidade L. respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.
Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em exclusivo sobre os pressupostos processuais do recurso confinado a matéria cível.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* II- Fundamentação A) Factos provados “1- No dia 26 de Fevereiro de 2012, cerca das 11.50h., o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-.., na Rua do Extremo da Ola, freguesia de Mazarefes, nesta comarca, sentido Mazarefes/Vila Fria; 2- Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o menor Simão D., nascido ..-8-2002, encontrava-se imobilizado na rampa que dá acesso à residência com o nº…, situada do lado direito da via, atento o sentido de marcha supra referido, a aguardar que a sua avó efectuasse a travessia da via; 3- Por razões que se prendem com o facto de o arguido ter olhado momentaneamente para o lado contrário àquele onde se encontrava o ofendido, o que provocou a sua distracção, acabou aquele por invadir, pelo menos parcialmente, a rampa onde se encontrava o menor e embater lateralmente – lado direito - com a viatura no corpo daquele, que, em consequência, caiu ao chão; 4- Como consequência directa e necessária do referido embate, o Simão D. sofreu as lesões descritas nas fichas clínicas e exames periciais juntos aos autos, designadamente de fls.133 a 135 - que aqui se dão por reproduzidos -, lesões essas que lhe determinaram, também de forma directa e necessária, 367 dias de doença, sendo 10 dias de afectação de capacidade para o trabalho geral e 60 dias de incapacidade para o trabalho profissional; 5- A largura da faixa de rodagem é de cerca de 5,50 m. e o local do embate situa-se numa curva acentuada para a direita, atento o sentido de marcha do arguido; 6- O arguido alheou-se, por momentos, da condução do veículo que fazia, descuidando-se desta; 7- Agiu com falta de consideração pelas normas legais relativas à circulação automóvel e, ao conduzir o veículo do modo e nas condições descritas, não agiu com a diligência e cautela de que era capaz, sem prever as consequências da sua conduta, bem sabendo que esta era proibida por lei; 8- O arguido nas circunstâncias supra referidas apresentava uma TAS de 0,85 gr./l.; 9- Não tem antecedentes criminais; 10- É considerado pelas pessoas das suas relações como bom condutor, prudente, sem hábitos de consumo excessivo de álcool e bem comportado; 11- É casado e tem dois filhos, sendo um ainda menor e a seu cargo; 12- Vive com a família, em casa própria, adquirida com recurso ao crédito bancário, pagando por tal cerca de 252 euros mensais; 13- Exerce a actividade de padeiro, auferindo 621 euros mensais; 14- Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade; 15- A via referida em 1. e 5. possui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido de trânsito, sem delimitação, sendo o piso em asfalto e em razoável estado de conservação; 16- No local do embate a via é ladeada por muros e habitações; 17- O tempo estava bom e o piso seco; 18- O menor Simão D., em consequência do embate, sofreu uma fractura do membro inferior esquerdo, tendo dado entrada nos serviços de urgência da demandante no mesmo dia, pelas 13.46h.; 19- Apresentava a referida fractura e escoriações nas mãos, face e cotovelo; 20- Foi efectuada lavagem e desinfecção com betadine, imobilização com tala gessada e recebeu cuidados de neurologia e cirurgia geral, com parecer da primeira referida especialidade; 21- Foi submetido a cirurgia para tratamento da fractura, fez análises, exames e foi medicado; 22- Permaneceu internado até 5-3-12; 23- Nos dias 8-3-12, 15-3-12 e 5-7-12 voltou às instalações da demandante por dores no membro inferior esquerdo, efectuando mais exames; 24- No dia 19-1-13 voltou às instalações da demandante por dores no membro inferior direito, devido ao esforço, efectuando mais exames; 25- No dia 22-6-13 voltou às instalações da demandante por dores no calcâneo esquerdo, efectuando mais exames; 26- Foi acompanhado no serviço de consultas externas, na especialidade de ortopedia, nos dias 11-4-12, 8-8-12, 19-9-12, 21-9-12 e 3-4-13; 27- Foi acompanhado nos Serviços de Medicina Física e de Reabilitação do Centro de Saúde de D., onde recebeu tratamentos; 28- Os tratamentos e serviços prestados importaram num total de 6.016,48 euros, ainda não pagos – cfr. docs. de fls.185 a 259, que aqui se dão por reproduzidos; 29- Por contrato de seguro titulado pela apólice nº.008410349428, em vigor à data do acidente, havia sido transferida para a demandada a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-..”.
* B) Factos Não Provados “- Não provado que a TAS de 0,85 g/l referida em 8 tenha também provocado distracção ao arguido; - Não provado que a TAS apresentada pelo arguido tenha também contribuído para a sua desatenção e descuido, por os reflexos, atenção e capacidade de reacção do mesmo estarem consideravelmente diminuídos e que este bem o soubesse; - Não provado que o arguido, quando passava em frente ao prédio com o nº…, tenha sido surpreendido pelo peão Simão D. e que este tenha saído inadvertidamente da sua residência, sita do lado direito da via, atento o sentido de marcha do arguido; - Não provado que o embate tenha ocorrido a 0,10 m. do limite da berma direita”.
* C) Motivação de Facto “O tribunal formou a sua convicção, relativamente aos factos provados e não provados, para além do correlacionamento de toda a prova produzida: - no teor das declarações prestadas pelo arguido, que descreveu, em síntese, a forma como se apercebeu do acidente, referindo que...
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