Acórdão nº 175/12.6.GCVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório Vitor M. foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.148º, nº1 do CP, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, o que perfaz a quantia de € 480,00.

Foi, além disso, condenada a demandada civil “G…i - Companhia de Seguros, ….”, a pagar à demandante “U….” a quantia de € 6.016,48, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data da notificação do pedido.

Inconformada recorre a demandada - Companhia de Seguros, suscitando, em síntese, as seguintes questões: - impugnação da matéria de facto (valor probatório da participação do acidente); - inspecção ao local; - enquadramento jurídico (violação do dever de vigilância).

* A demandante U… - Unidade L. respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em exclusivo sobre os pressupostos processuais do recurso confinado a matéria cível.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* II- Fundamentação A) Factos provados “1- No dia 26 de Fevereiro de 2012, cerca das 11.50h., o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-.., na Rua do Extremo da Ola, freguesia de Mazarefes, nesta comarca, sentido Mazarefes/Vila Fria; 2- Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o menor Simão D., nascido ..-8-2002, encontrava-se imobilizado na rampa que dá acesso à residência com o nº…, situada do lado direito da via, atento o sentido de marcha supra referido, a aguardar que a sua avó efectuasse a travessia da via; 3- Por razões que se prendem com o facto de o arguido ter olhado momentaneamente para o lado contrário àquele onde se encontrava o ofendido, o que provocou a sua distracção, acabou aquele por invadir, pelo menos parcialmente, a rampa onde se encontrava o menor e embater lateralmente – lado direito - com a viatura no corpo daquele, que, em consequência, caiu ao chão; 4- Como consequência directa e necessária do referido embate, o Simão D. sofreu as lesões descritas nas fichas clínicas e exames periciais juntos aos autos, designadamente de fls.133 a 135 - que aqui se dão por reproduzidos -, lesões essas que lhe determinaram, também de forma directa e necessária, 367 dias de doença, sendo 10 dias de afectação de capacidade para o trabalho geral e 60 dias de incapacidade para o trabalho profissional; 5- A largura da faixa de rodagem é de cerca de 5,50 m. e o local do embate situa-se numa curva acentuada para a direita, atento o sentido de marcha do arguido; 6- O arguido alheou-se, por momentos, da condução do veículo que fazia, descuidando-se desta; 7- Agiu com falta de consideração pelas normas legais relativas à circulação automóvel e, ao conduzir o veículo do modo e nas condições descritas, não agiu com a diligência e cautela de que era capaz, sem prever as consequências da sua conduta, bem sabendo que esta era proibida por lei; 8- O arguido nas circunstâncias supra referidas apresentava uma TAS de 0,85 gr./l.; 9- Não tem antecedentes criminais; 10- É considerado pelas pessoas das suas relações como bom condutor, prudente, sem hábitos de consumo excessivo de álcool e bem comportado; 11- É casado e tem dois filhos, sendo um ainda menor e a seu cargo; 12- Vive com a família, em casa própria, adquirida com recurso ao crédito bancário, pagando por tal cerca de 252 euros mensais; 13- Exerce a actividade de padeiro, auferindo 621 euros mensais; 14- Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade; 15- A via referida em 1. e 5. possui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido de trânsito, sem delimitação, sendo o piso em asfalto e em razoável estado de conservação; 16- No local do embate a via é ladeada por muros e habitações; 17- O tempo estava bom e o piso seco; 18- O menor Simão D., em consequência do embate, sofreu uma fractura do membro inferior esquerdo, tendo dado entrada nos serviços de urgência da demandante no mesmo dia, pelas 13.46h.; 19- Apresentava a referida fractura e escoriações nas mãos, face e cotovelo; 20- Foi efectuada lavagem e desinfecção com betadine, imobilização com tala gessada e recebeu cuidados de neurologia e cirurgia geral, com parecer da primeira referida especialidade; 21- Foi submetido a cirurgia para tratamento da fractura, fez análises, exames e foi medicado; 22- Permaneceu internado até 5-3-12; 23- Nos dias 8-3-12, 15-3-12 e 5-7-12 voltou às instalações da demandante por dores no membro inferior esquerdo, efectuando mais exames; 24- No dia 19-1-13 voltou às instalações da demandante por dores no membro inferior direito, devido ao esforço, efectuando mais exames; 25- No dia 22-6-13 voltou às instalações da demandante por dores no calcâneo esquerdo, efectuando mais exames; 26- Foi acompanhado no serviço de consultas externas, na especialidade de ortopedia, nos dias 11-4-12, 8-8-12, 19-9-12, 21-9-12 e 3-4-13; 27- Foi acompanhado nos Serviços de Medicina Física e de Reabilitação do Centro de Saúde de D., onde recebeu tratamentos; 28- Os tratamentos e serviços prestados importaram num total de 6.016,48 euros, ainda não pagos – cfr. docs. de fls.185 a 259, que aqui se dão por reproduzidos; 29- Por contrato de seguro titulado pela apólice nº.008410349428, em vigor à data do acidente, havia sido transferida para a demandada a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-..”.

* B) Factos Não Provados “- Não provado que a TAS de 0,85 g/l referida em 8 tenha também provocado distracção ao arguido; - Não provado que a TAS apresentada pelo arguido tenha também contribuído para a sua desatenção e descuido, por os reflexos, atenção e capacidade de reacção do mesmo estarem consideravelmente diminuídos e que este bem o soubesse; - Não provado que o arguido, quando passava em frente ao prédio com o nº…, tenha sido surpreendido pelo peão Simão D. e que este tenha saído inadvertidamente da sua residência, sita do lado direito da via, atento o sentido de marcha do arguido; - Não provado que o embate tenha ocorrido a 0,10 m. do limite da berma direita”.

* C) Motivação de Facto “O tribunal formou a sua convicção, relativamente aos factos provados e não provados, para além do correlacionamento de toda a prova produzida: - no teor das declarações prestadas pelo arguido, que descreveu, em síntese, a forma como se apercebeu do acidente, referindo que...

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