Acórdão nº 91/12.1GTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução22 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

O arguido Júlio M.

interpôs recurso do despacho proferido pelo Exm.º Juiz da Instância Local de Amares em 23.04.2015 A fls. 277.

, invocando nas conclusões que, “A comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir o conteúdo destes, assim sendo a decisão proferida em 6/02/2009 ainda não foi pessoalmente notificada ao arguido, como se pode comprovar a fls. 284.

As garantias do processo criminal consagradas na Constituição da República Portuguesa impõem que a decisão que revoga a substituição da pena de prisão por multa e ordena o cumprimento da pena de prisão também fique sujeita ao regime previsto na segunda parte do n.º 9 do art 113.º do Código de Processo Penal, ou seja, deve ser notificada pessoalmente ao arguido.

Só a notificação pessoal dessa decisão ao arguido tem a virtualidade de assegurar a cognoscibilidade do acto notificando, sobretudo quando o mesmo tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando.

Sendo certo que a mesma situação que fez julgar injustificados os pedidos feitos pelo arguido, concomitantemente mostram que não será “inviável a cobrança coerciva” da multa que esteve em execução...

Pelo que não só não se mostra transitada a decisão que ordenou o cumprimento da pena de prisão, como a mesma parece carecida de fundamento legal, por não se verificarem todos os requisitos legais que a fundamentariam Assim, no caso sub judice, o Mm° Juiz a quo, não assegurou a possibilidade de o arguido exercer o contraditório antes de decidir a conversão da pena de multa em prisão subsidiária nem o mesmo foi notificado da decisão do Tribunal de Relação de Guimarães.

Falta de audição do arguido no caso em que a lei comina essa obrigatoriedade, por colimar com direitos fundamentais de defesa, constitui nulidade insuprível, passível, de ser suscitada em fase de recurso - n°3 do art. 410.º do Código de Processo Penal.

Daí que, se verifique a nulidade prevista no artigo 120°, n° 2, alínea d) do Código de Processo Penal.

Assim foram violados o disposto nos 47°, n°5, 49° do Código Penal e artigos 61.º alínea a), 491 O, ambos do Código de Processo Penal bem como o disposto nos artigos 32°, n°5 da Constituição da República Portuguesa.” O Ministério Público, por intermédio do Exm.º Procurador Adjunto na Instância Local de Amares, formulou resposta, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente.

  1. Neste Tribunal da Relação de Guimarães...

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