Acórdão nº 91/12.1GTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.
O arguido Júlio M.
interpôs recurso do despacho proferido pelo Exm.º Juiz da Instância Local de Amares em 23.04.2015 A fls. 277.
, invocando nas conclusões que, “A comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir o conteúdo destes, assim sendo a decisão proferida em 6/02/2009 ainda não foi pessoalmente notificada ao arguido, como se pode comprovar a fls. 284.
As garantias do processo criminal consagradas na Constituição da República Portuguesa impõem que a decisão que revoga a substituição da pena de prisão por multa e ordena o cumprimento da pena de prisão também fique sujeita ao regime previsto na segunda parte do n.º 9 do art 113.º do Código de Processo Penal, ou seja, deve ser notificada pessoalmente ao arguido.
Só a notificação pessoal dessa decisão ao arguido tem a virtualidade de assegurar a cognoscibilidade do acto notificando, sobretudo quando o mesmo tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando.
Sendo certo que a mesma situação que fez julgar injustificados os pedidos feitos pelo arguido, concomitantemente mostram que não será “inviável a cobrança coerciva” da multa que esteve em execução...
Pelo que não só não se mostra transitada a decisão que ordenou o cumprimento da pena de prisão, como a mesma parece carecida de fundamento legal, por não se verificarem todos os requisitos legais que a fundamentariam Assim, no caso sub judice, o Mm° Juiz a quo, não assegurou a possibilidade de o arguido exercer o contraditório antes de decidir a conversão da pena de multa em prisão subsidiária nem o mesmo foi notificado da decisão do Tribunal de Relação de Guimarães.
Falta de audição do arguido no caso em que a lei comina essa obrigatoriedade, por colimar com direitos fundamentais de defesa, constitui nulidade insuprível, passível, de ser suscitada em fase de recurso - n°3 do art. 410.º do Código de Processo Penal.
Daí que, se verifique a nulidade prevista no artigo 120°, n° 2, alínea d) do Código de Processo Penal.
Assim foram violados o disposto nos 47°, n°5, 49° do Código Penal e artigos 61.º alínea a), 491 O, ambos do Código de Processo Penal bem como o disposto nos artigos 32°, n°5 da Constituição da República Portuguesa.” O Ministério Público, por intermédio do Exm.º Procurador Adjunto na Instância Local de Amares, formulou resposta, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente.
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Neste Tribunal da Relação de Guimarães...
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