Acórdão nº 658/14.3TBPTL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães : I-Relatório Em 11 de Maio de 2015 T… ( nascida a 11 de Setembro de 1996) instaurou acção declarativa, ao abrigo do disposto no art. 1880º do Código Civil, contra o seu pai, A…, pedindo que o requerido seja condenado a pagar à requerente, a título de alimentos, a quantia mensal de €150, actualizável anualmente e até à data de conclusão da formação escolar da requerente.

Do documento de fls. 12 a 15 (documento nº 2 apresentado com a petição inicial) resulta que o requerido ficou obrigado a pagar à referida filha (então menor), a título de alimentos, a quantia de €100, acrescida de metade das despesas de educação e saúde (médicas e medicamentosas) desde que devidamente comprovadas.

Pela Exmª Juiz a quo foi proferido em 14.05.2015 o seguinte despacho: «Impõe-se conhecer de imediato a incompetência material do tribunal.

Compulsando a douta petição inicial, verifica-se que se está em presença de uma providência relativa aos filhos, no caso de alimentos a filha( o) maior de idade que T… intentou, ao abrigo do disposto no art. 1880° do CC, contra A….

o regime de fixação de alimentos a filhos maiores está sujeito a requisitos diferentes ao regime de fixação de alimentos a menores.

Pelo Decreto-Lei n.º 272/2001 de 13 de Outubro procedeu-se à transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares - entre eles a atribuição de alimentos a filhos maiores, nos termos do disposto no art. 5.º 1 a) do referido diploma legal, não se verificando a excepção prevista no n° 2 de tal normativo.

De acordo com as normas constantes do DL. 272/2001, de 12 de Outubro, a competência inicial para a instauração de acções de alimentos com base no art. 1880° do C. Civil pertence às Conservatórias de Registo Civil, (Ac. da Relação de Lisboa, 10-03-2005, proc. 1896/2005-6 in www.dgsi.pt).

Ou seja, o legislador teve na mira a possibilidade de acordo na fixação de alimentos, deixando os interessados de procurar os tribunais sempre que isso seja possível - daí a regulamentação constante do art. 7º do diploma em causa.

Sendo competente para a presente acção a Conservatória do Registo Civil, resulta manifesta a infracção das regras de competência em razão da matéria, do que advém a incompetência absoluta do tribunal, nos termos do art. 64° e 96° al. a) do Código de Processo Civil, excepção dilatória insanável de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 97°, 577° a), 578° e 576° n° 2° do Código de Processo Civil.

Consequentemente, cfr. o art. 99° 1 do Código de Processo Civil, declarando a incompetência absoluta em razão da matéria deste tribunal, sendo competente para o efeito qualquer Conservatória do Registo Civil (artigo 6° do DL 272/2001 de 13/1 O), absolvo o R. da instância.

Custas a cargo da A.

Valor da acção: €9.000 (o quíntuplo da anuidade correspondente ao...

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