Acórdão nº 658/14.3TBPTL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCA MENDES |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães : I-Relatório Em 11 de Maio de 2015 T… ( nascida a 11 de Setembro de 1996) instaurou acção declarativa, ao abrigo do disposto no art. 1880º do Código Civil, contra o seu pai, A…, pedindo que o requerido seja condenado a pagar à requerente, a título de alimentos, a quantia mensal de €150, actualizável anualmente e até à data de conclusão da formação escolar da requerente.
Do documento de fls. 12 a 15 (documento nº 2 apresentado com a petição inicial) resulta que o requerido ficou obrigado a pagar à referida filha (então menor), a título de alimentos, a quantia de €100, acrescida de metade das despesas de educação e saúde (médicas e medicamentosas) desde que devidamente comprovadas.
Pela Exmª Juiz a quo foi proferido em 14.05.2015 o seguinte despacho: «Impõe-se conhecer de imediato a incompetência material do tribunal.
Compulsando a douta petição inicial, verifica-se que se está em presença de uma providência relativa aos filhos, no caso de alimentos a filha( o) maior de idade que T… intentou, ao abrigo do disposto no art. 1880° do CC, contra A….
o regime de fixação de alimentos a filhos maiores está sujeito a requisitos diferentes ao regime de fixação de alimentos a menores.
Pelo Decreto-Lei n.º 272/2001 de 13 de Outubro procedeu-se à transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares - entre eles a atribuição de alimentos a filhos maiores, nos termos do disposto no art. 5.º 1 a) do referido diploma legal, não se verificando a excepção prevista no n° 2 de tal normativo.
De acordo com as normas constantes do DL. 272/2001, de 12 de Outubro, a competência inicial para a instauração de acções de alimentos com base no art. 1880° do C. Civil pertence às Conservatórias de Registo Civil, (Ac. da Relação de Lisboa, 10-03-2005, proc. 1896/2005-6 in www.dgsi.pt).
Ou seja, o legislador teve na mira a possibilidade de acordo na fixação de alimentos, deixando os interessados de procurar os tribunais sempre que isso seja possível - daí a regulamentação constante do art. 7º do diploma em causa.
Sendo competente para a presente acção a Conservatória do Registo Civil, resulta manifesta a infracção das regras de competência em razão da matéria, do que advém a incompetência absoluta do tribunal, nos termos do art. 64° e 96° al. a) do Código de Processo Civil, excepção dilatória insanável de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 97°, 577° a), 578° e 576° n° 2° do Código de Processo Civil.
Consequentemente, cfr. o art. 99° 1 do Código de Processo Civil, declarando a incompetência absoluta em razão da matéria deste tribunal, sendo competente para o efeito qualquer Conservatória do Registo Civil (artigo 6° do DL 272/2001 de 13/1 O), absolvo o R. da instância.
Custas a cargo da A.
Valor da acção: €9.000 (o quíntuplo da anuidade correspondente ao...
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