Acórdão nº 132/14.8T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. J.., casado, residente em Portugal , intentou no Tribunal de Família e Menores de Barcelos, acção de divórcio sem o consentimento do cônjuge requerido, contra D.., casada, residente em Vila Nova de Famalicão, pedindo que seja dissolvido o casamento entre ambos celebrado.

Para tanto, invocou o autor que : - Tendo contraído casamento católico com a Ré em 2012, sucede que há já algum tempo que Autor e Ré não fazem vida em comum; - Na verdade, vivendo ambos à data na Suíça, local onde o A. exerce a sua actividade profissional, acontece que a requerida após ter passado algum tempo com o A. na Suíça , regressou a Portugal, não pretendendo mais viver com o A/marido na Suíça e, consequentemente, também o Autor não pretende mais reatar a vida em comum com a Ré.

1.1. - Frustrada a conciliação a que alude o art. 1407° do Código de Processo Civil, veio a Ré contestar a acção (o que fez essencialmente através de impugnação motivada, alegando que mantém o propósito de restabelecer a vivência marital com o Autor logo que termine o tratamento médico em Portugal aos dentes, pugnando portanto pela improcedência do pedido) , e , seguindo-se depois a realização de uma audiência prévia , nesta foi o Autor convidado a aperfeiçoar a sua petição inicial no sentido de alegar e concretizar concreta factualidade.

1.2.- Proferido em sede de audiência prévia o despacho saneador, tabelar, foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temos de prova , sendo que , tendo as partes apresentado a competente prova e o Autor um articulado superveniente, seguiu-se depois a realização da audiência de discussão e julgamento da causa, a qual se realizou com a observância do legal e devido formalismo.

1.3.- Por fim, terminada a audiência e conclusos os autos para o efeito, foi proferida sentença, sendo o respectivo comando/segmento decisório do seguinte teor : “ (…) V - DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente a acção e decreta-se o divórcio entre o autor, J.. e D.., dissolvendo o casamento entre ambos celebrado.

Custas pela Ré atento o seu total decaimento.

Registe e notifique.

Oportunamente, cumpra o disposto no art. 78° do Código do Registo Civil. “ 1.4.- Inconformada com a sentença proferida, da mesma apelou então a Ré D.. , concluindo do seguinte modo : 1. A decisão do Tribunal “a quo", carece assim de absoluta fundamentação no exame crítico, que não foi operado, sobre as razões e factos invocados pelo recorrente quanto à inexistência de pronuncia sobre os factos invocados em sede de contraditório; 2. O Tribunal a quo optou tão só e em primeira mão pela aceitação de que não haverá a possibilidade da retoma imediata da vida em comum, quando, tão só por razões de cuidados médicos, se prova uma "separação" considerada a data da propositura da acção; insuficiente; um pouco superior a 6 meses, se a que não se aceita e considera 3. Porquanto, há omissão de pronúncia no sentenciado quando desconsidera factos provados, que, se considerados obrigavam a uma outra decisão ; 4. Como também a sentença é nula quando o Tribunal deixe pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar... ( artº 668º do C.P.Civil), in casu, o pedido reconvencional como supra se evidencia; 5. Sendo consabido que, se a nulidade ínsita à omissão de pronúncia não for arguida por alguma das partes, não pode o Tribunal de recurso dela conhecer oficiosamente. Porque, 6. a contestação foi recebida e da mesma vários factos quesitados porque motivo de prova.

  1. A omissão de pronúncia, como a lei expressamente preceitua – artº 668º, nº 1, alínea d), lª Parte - apenas incide sobre questões postas ao Tribunal e não sobre os fundamentos produzidos pelas partes ( do Ac. STJ, de 6.1.1977: BMJ, 263-187); 8. É nula a sentença que deixe de se pronunciar sobre questão que o juiz devia conhecer. O artº 659º, nº 2 do CP. Civil prescreve que o Juiz "estabelecerá os factos que considera provados", e que, finalmente, "interpretará e aplicará a lei aos factos".

    O que in casu, não sucedeu.

  2. A convicção e as conclusões do Tribunal "a quo" na sentença em crise, fazem tábua rasa da prova produzida a favor da bondade da tese que, sendo provada como foi, os motivos justificativos da saída da habitação na Suíça da Ré e o seu normal relacionamento com o Autor até ao fim de semana de Setembro de 2014, são fundamento que afasta a ruptura irreversível da vida em comum ; 11. O "Julgador" não acautelou e valorou , como devia todos os factos que foram contraditados e provados, violando o nº 3 do artº 659º, do CPC ; Não pode ser desconsiderado na apreciação substantiva do sentenciado o facto do Autor NÃO TER ESTADO PRESENTE EM NENHUMA DAS CESSÕES DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, PELO QUE A SUA VONTADE EM VER DECRETADO O DIVÓRCIO assentou no pedido e na representação do seu mandatário; 12. É verosímil, melhor, não é admissível, como também consta da sentença recorrida, que não sendo a situação do decurso do prazo de um ano da invocada separação por banda do Autor, aqui recorrido, causa que justificasse a sentença ora em crise, que tenha sido a saída, que não o abandono, da casa de morada de família, situação que de per si seja facto bastante que mostre a ruptura definitiva do casamento.

  3. Desde logo porque, a recorrente, maxime, no uso do contraditório deduziu factos, que deviam ser considerados provados, e fundamentos admissíveis e eivados de verdade, sendo, inclusive, alguns deles, a alavanca da manutenção do contrato de casamento, como sempre desejou.

  4. Lembre-se que a Ré não abandonou o lar conjugal, tão só teve necessidade de cuidar dos seus dentes em Portugal, situação que o Autor, aqui recorrido, bem sabia já antes do casamento, como também resultou provado.

  5. Destarte, não se aceita que os conceitos jurídicos-processuais, o mesmo é dizer-se, a lei aplicada in casu, na apreciação pelo Tribunal "a quo" do mérito da causa, sejam os próprios, quando omite flagrantemente a pronuncia sobre os factos ínsitos ao contraditório e desconsidera os meios de prova carreados para os autos pela Ré; Meios de prova, que se devidamente valorados obrigam a outra decisão, como se requer.

    Não deixando de igualmente se requerer, nos termos e para os efeitos do artº 662º do Código Processo Civil, a modificação da decisão de factos, porquanto os factos assentes e prova documental e testemunhal produzida, impõem decisão diversa da produzida pelo Tribunal "a quo" 16. Por último, afigura-se verosímil que, seguindo de perto , como acima se referiu, por analogia o douto Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça ( processo número 2610/10.9MPRT.P1.51 da 7ª secção - relator: Drª Maria dos Prazeres Beleza), a resposta à questão: " Perante a não coabitação dos cônjuges, verificada há mais de 6 meses, considerada a data da propositura da acção, é possível concluir que se verifica uma situação de ruptura do casamento? " Na verdade, entendemos que não, como de resto prolatou o Supremo Tribunal no Ac. antes identificado, face à exiguidade desse lapso de tempo que não permite concluir ser tal ruptura definitiva, mesmo inexistindo da parte do autor o propósito de não reatar a vida em comum com a ré.

    In casu, essa vida em comum, mesmo a íntima, tão só terá sido interrompida pelo tempo bastante para a recuperação dos dentes da ré.

    Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a sentença ser revogada e ou declarada nula por força da invocada omissão de pronuncia, como é de justiça; 1.5.- Em sede de contra-alegações, aduz o apelado que a sentença recorrida não é merecedora de qualquer reparo, razão porque deve ser negado provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrente, e ,consequentemente, ser mantida in totum a sentença recorrida, com todas as devidas e legais consequências .

    Para tanto, concluiu do seguinte modo: 1. O Recorrente apresenta alegações de facto e de direito que salvo melhor opinião, violam de forma grosseira as imposições formais impostas para o Recurso de facto.

  6. Com efeito, a Recorrente limita-se a transcrever integralmente todas as gravações, de todas as testemunhas, de toda a audiência de Discussão e Julgamento para, no final, concluir como lhe convém. Salvo melhor opinião, não é este o procedimento correto, nem incumbe aos Venerandos Desembargadores procurarem no meio de 45 páginas os motivos que possam eventualmente levar à conclusão que o Recorrente pretende. Com efeito, cabia à Recorrente indicar ao Tribunal Superior quais os factos que entende estarem erroneamente julgados pelo Tribunal a quo e quais os fundamentos para isso.

  7. No que aos fundamentos de prova gravada diz respeito, deveria concretizar com exactidão a concreta passagem da gravação, e isto significa indicar ao tribunal a hora, o minuto e o segundo da gravação em que se encontra a prova de que o Tribunal decidiu de forma errada. A transcrição é facultativa.

  8. Incumpriu, por isso, o estatuído no artigo 640º do C.P.C.

  9. A Recorrente refere que, para fundamentar as suas convicções, servem como prova os documentos juntos aos autos pela R., sem especificar qual documento serve para provar o quê e em que medida, como lhe é imposto em seu próprio benefício! 6. De entre os documentos juntos aos autos - e que a Recorrente refere não terem sido alvo de impugnação pelo A - encontra-se um bilhete de avião (EMH8G8L) junto aos autos a 19.03.2015, não numerado, em nome da Recorrente, sozinha, de regresso da Suíça para Portugal, em que inclui bagagem de porão, ao contrário de outras viagens que a Recorrente realizava e igualmente documentadas no mesmo requerimento de 19.03.2015 nas quais viajava acompanhada do marido, sem bagagem de porão. Igualmente, no mesmo requerimento, se encontra documentado, não numerado, um comprovativo do que a R. foi fazer à Suíça em Julho de 2014: encerrar a sua inscrição nos sistemas de protecção social naquele país. Parece-nos que esta prova só serve para...

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