Acórdão nº 132/14.8T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. J.., casado, residente em Portugal , intentou no Tribunal de Família e Menores de Barcelos, acção de divórcio sem o consentimento do cônjuge requerido, contra D.., casada, residente em Vila Nova de Famalicão, pedindo que seja dissolvido o casamento entre ambos celebrado.
Para tanto, invocou o autor que : - Tendo contraído casamento católico com a Ré em 2012, sucede que há já algum tempo que Autor e Ré não fazem vida em comum; - Na verdade, vivendo ambos à data na Suíça, local onde o A. exerce a sua actividade profissional, acontece que a requerida após ter passado algum tempo com o A. na Suíça , regressou a Portugal, não pretendendo mais viver com o A/marido na Suíça e, consequentemente, também o Autor não pretende mais reatar a vida em comum com a Ré.
1.1. - Frustrada a conciliação a que alude o art. 1407° do Código de Processo Civil, veio a Ré contestar a acção (o que fez essencialmente através de impugnação motivada, alegando que mantém o propósito de restabelecer a vivência marital com o Autor logo que termine o tratamento médico em Portugal aos dentes, pugnando portanto pela improcedência do pedido) , e , seguindo-se depois a realização de uma audiência prévia , nesta foi o Autor convidado a aperfeiçoar a sua petição inicial no sentido de alegar e concretizar concreta factualidade.
1.2.- Proferido em sede de audiência prévia o despacho saneador, tabelar, foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temos de prova , sendo que , tendo as partes apresentado a competente prova e o Autor um articulado superveniente, seguiu-se depois a realização da audiência de discussão e julgamento da causa, a qual se realizou com a observância do legal e devido formalismo.
1.3.- Por fim, terminada a audiência e conclusos os autos para o efeito, foi proferida sentença, sendo o respectivo comando/segmento decisório do seguinte teor : “ (…) V - DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente a acção e decreta-se o divórcio entre o autor, J.. e D.., dissolvendo o casamento entre ambos celebrado.
Custas pela Ré atento o seu total decaimento.
Registe e notifique.
Oportunamente, cumpra o disposto no art. 78° do Código do Registo Civil. “ 1.4.- Inconformada com a sentença proferida, da mesma apelou então a Ré D.. , concluindo do seguinte modo : 1. A decisão do Tribunal “a quo", carece assim de absoluta fundamentação no exame crítico, que não foi operado, sobre as razões e factos invocados pelo recorrente quanto à inexistência de pronuncia sobre os factos invocados em sede de contraditório; 2. O Tribunal a quo optou tão só e em primeira mão pela aceitação de que não haverá a possibilidade da retoma imediata da vida em comum, quando, tão só por razões de cuidados médicos, se prova uma "separação" considerada a data da propositura da acção; insuficiente; um pouco superior a 6 meses, se a que não se aceita e considera 3. Porquanto, há omissão de pronúncia no sentenciado quando desconsidera factos provados, que, se considerados obrigavam a uma outra decisão ; 4. Como também a sentença é nula quando o Tribunal deixe pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar... ( artº 668º do C.P.Civil), in casu, o pedido reconvencional como supra se evidencia; 5. Sendo consabido que, se a nulidade ínsita à omissão de pronúncia não for arguida por alguma das partes, não pode o Tribunal de recurso dela conhecer oficiosamente. Porque, 6. a contestação foi recebida e da mesma vários factos quesitados porque motivo de prova.
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A omissão de pronúncia, como a lei expressamente preceitua – artº 668º, nº 1, alínea d), lª Parte - apenas incide sobre questões postas ao Tribunal e não sobre os fundamentos produzidos pelas partes ( do Ac. STJ, de 6.1.1977: BMJ, 263-187); 8. É nula a sentença que deixe de se pronunciar sobre questão que o juiz devia conhecer. O artº 659º, nº 2 do CP. Civil prescreve que o Juiz "estabelecerá os factos que considera provados", e que, finalmente, "interpretará e aplicará a lei aos factos".
O que in casu, não sucedeu.
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A convicção e as conclusões do Tribunal "a quo" na sentença em crise, fazem tábua rasa da prova produzida a favor da bondade da tese que, sendo provada como foi, os motivos justificativos da saída da habitação na Suíça da Ré e o seu normal relacionamento com o Autor até ao fim de semana de Setembro de 2014, são fundamento que afasta a ruptura irreversível da vida em comum ; 11. O "Julgador" não acautelou e valorou , como devia todos os factos que foram contraditados e provados, violando o nº 3 do artº 659º, do CPC ; Não pode ser desconsiderado na apreciação substantiva do sentenciado o facto do Autor NÃO TER ESTADO PRESENTE EM NENHUMA DAS CESSÕES DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, PELO QUE A SUA VONTADE EM VER DECRETADO O DIVÓRCIO assentou no pedido e na representação do seu mandatário; 12. É verosímil, melhor, não é admissível, como também consta da sentença recorrida, que não sendo a situação do decurso do prazo de um ano da invocada separação por banda do Autor, aqui recorrido, causa que justificasse a sentença ora em crise, que tenha sido a saída, que não o abandono, da casa de morada de família, situação que de per si seja facto bastante que mostre a ruptura definitiva do casamento.
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Desde logo porque, a recorrente, maxime, no uso do contraditório deduziu factos, que deviam ser considerados provados, e fundamentos admissíveis e eivados de verdade, sendo, inclusive, alguns deles, a alavanca da manutenção do contrato de casamento, como sempre desejou.
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Lembre-se que a Ré não abandonou o lar conjugal, tão só teve necessidade de cuidar dos seus dentes em Portugal, situação que o Autor, aqui recorrido, bem sabia já antes do casamento, como também resultou provado.
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Destarte, não se aceita que os conceitos jurídicos-processuais, o mesmo é dizer-se, a lei aplicada in casu, na apreciação pelo Tribunal "a quo" do mérito da causa, sejam os próprios, quando omite flagrantemente a pronuncia sobre os factos ínsitos ao contraditório e desconsidera os meios de prova carreados para os autos pela Ré; Meios de prova, que se devidamente valorados obrigam a outra decisão, como se requer.
Não deixando de igualmente se requerer, nos termos e para os efeitos do artº 662º do Código Processo Civil, a modificação da decisão de factos, porquanto os factos assentes e prova documental e testemunhal produzida, impõem decisão diversa da produzida pelo Tribunal "a quo" 16. Por último, afigura-se verosímil que, seguindo de perto , como acima se referiu, por analogia o douto Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça ( processo número 2610/10.9MPRT.P1.51 da 7ª secção - relator: Drª Maria dos Prazeres Beleza), a resposta à questão: " Perante a não coabitação dos cônjuges, verificada há mais de 6 meses, considerada a data da propositura da acção, é possível concluir que se verifica uma situação de ruptura do casamento? " Na verdade, entendemos que não, como de resto prolatou o Supremo Tribunal no Ac. antes identificado, face à exiguidade desse lapso de tempo que não permite concluir ser tal ruptura definitiva, mesmo inexistindo da parte do autor o propósito de não reatar a vida em comum com a ré.
In casu, essa vida em comum, mesmo a íntima, tão só terá sido interrompida pelo tempo bastante para a recuperação dos dentes da ré.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a sentença ser revogada e ou declarada nula por força da invocada omissão de pronuncia, como é de justiça; 1.5.- Em sede de contra-alegações, aduz o apelado que a sentença recorrida não é merecedora de qualquer reparo, razão porque deve ser negado provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrente, e ,consequentemente, ser mantida in totum a sentença recorrida, com todas as devidas e legais consequências .
Para tanto, concluiu do seguinte modo: 1. O Recorrente apresenta alegações de facto e de direito que salvo melhor opinião, violam de forma grosseira as imposições formais impostas para o Recurso de facto.
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Com efeito, a Recorrente limita-se a transcrever integralmente todas as gravações, de todas as testemunhas, de toda a audiência de Discussão e Julgamento para, no final, concluir como lhe convém. Salvo melhor opinião, não é este o procedimento correto, nem incumbe aos Venerandos Desembargadores procurarem no meio de 45 páginas os motivos que possam eventualmente levar à conclusão que o Recorrente pretende. Com efeito, cabia à Recorrente indicar ao Tribunal Superior quais os factos que entende estarem erroneamente julgados pelo Tribunal a quo e quais os fundamentos para isso.
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No que aos fundamentos de prova gravada diz respeito, deveria concretizar com exactidão a concreta passagem da gravação, e isto significa indicar ao tribunal a hora, o minuto e o segundo da gravação em que se encontra a prova de que o Tribunal decidiu de forma errada. A transcrição é facultativa.
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Incumpriu, por isso, o estatuído no artigo 640º do C.P.C.
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A Recorrente refere que, para fundamentar as suas convicções, servem como prova os documentos juntos aos autos pela R., sem especificar qual documento serve para provar o quê e em que medida, como lhe é imposto em seu próprio benefício! 6. De entre os documentos juntos aos autos - e que a Recorrente refere não terem sido alvo de impugnação pelo A - encontra-se um bilhete de avião (EMH8G8L) junto aos autos a 19.03.2015, não numerado, em nome da Recorrente, sozinha, de regresso da Suíça para Portugal, em que inclui bagagem de porão, ao contrário de outras viagens que a Recorrente realizava e igualmente documentadas no mesmo requerimento de 19.03.2015 nas quais viajava acompanhada do marido, sem bagagem de porão. Igualmente, no mesmo requerimento, se encontra documentado, não numerado, um comprovativo do que a R. foi fazer à Suíça em Julho de 2014: encerrar a sua inscrição nos sistemas de protecção social naquele país. Parece-nos que esta prova só serve para...
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