Acórdão nº 3270/2.8TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de GUIMARÃES * 1.Relatório. No seguimento acção executiva movida por BANCO..,SA, contra P.., E.., e outros - com vista à cobrança coerciva da quantia de 52.974,99 € (sendo a dívida de €46.360,10, e, o remanescente, de juros vencidos) - , vieram ambos os identificados executados deduzir oposição à execução, pugnando pela extinção da respectiva instância e a absolvição do pedido.
Para tanto, aduziram os oponentes, em síntese, as seguintes considerações: - O contrato de locação financeira junto aos autos não foi assinado pelos oponentes, sendo um documento falso, razão porque irão os executados deduzir queixa crime ao MP e, consequentemente, verifica-se a excepção dilatória da sua ilegitimidade; - Ademais, para além de a exequente não ter resolvido o contrato de locação financeira imobiliária, não lhes deu também conhecimento do putativo incumprimento do mesmo, além de que não explica a exequente como alcançou o montante por que liquidou a quantia exequenda; - Acresce que, em momento algum a exequente ou quem quer que seja explicou aos executados o conteúdo e alcance do contrato referido, o que sucedeu, de igual forma, com o termo de livrança que assinaram, não tendo os oponentes sido sequer interpelados pela exequente.
1.1.- Notificada a exequente da oposição, apresentou a mesma contestação, no essencial por impugnação motivada, pugnando quer pela improcedência da alegada excepção dilatória da ilegitimidade dos oponentes, quer da própria oposição.
Para tanto, diz a exequente que os oponentes sabem bem que assinaram o contrato de contrato de locação financeira, do mesmo tiveram conhecimento e, de resto, o respectivo conteúdo foi-lhes devidamente lido e explicado, o que sucedeu, de igual forma, com o termo de fiança que assinaram.
Acresce que, diz a exequente , não apenas procedeu a exequente à resolução do contrato de locação, por força da declaração de insolvência da empresa locatária , como inclusive interpelou os oponentes para assumirem as responsabilidades emergentes do termo de fiança que assinaram, o que estes não fizeram.
1.2.- Designado dia para uma audiência preliminar, realizou-se a mesma sem que tenha sido possível lograr-se a sua conciliação , e , elaborado o despacho saneador, nele foi a excepção dilatória da ilegitimidade julgada desde logo como improcedente, fixando-se então a factualidade assente e a base instrutória da causa.
1.3.- Por fim, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu com observância do legal formalismo, tendo-se no seu final respondido à matéria de facto controvertida e, conclusos os autos para o efeito, foi de imediato proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ (…) 5. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar a presente oposição à execução totalmente improcedente e, em consequência, absolver-se a exequente/oposta dos pedidos formulados pelos oponentes/executados.
Mais se decide absolver exequente e executados/oponentes dos recíprocos pedidos de condenação em multa e indemnização, por, alegadamente, litigaram com má-fé.
Custas pelos executados/oponentes. Registe e notifique.
V.N.F., d.s. “ 1.4.- Inconformados com o desfecho da oposição, vieram então os executados P.. e E.. , da sentença referida em 1.3. interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1 - O contrato entregue como título executivo pelo Exequente, aqui Recorrido Banco.., S.A. é falso porque não foi assinado pelos Executados P.. e E.., aqui Recorrentes.
2 - Deverão ser tiradas as consequências por a diligência designada para o dia 1 de Outubro de 2014 não se ter realizado , e , não existir nenhuma acta do Tribunal a quo ; 3 - As rubricas como é habitual em todas as celebrações e outorgas de contratos que são efectivamente outorgados, não constam do documento junto aos autos como título executivo.
4 - Na décima página do documento junto como título executivo, está um documento exarado por um notário, Dr. João Ricardo Menezes o qual reconhece a assinatura das pessoas que supostamente outorgaram o contrato em nome do Exequente Banco.., S.A.
5 - Nesse documento são reconhecidas igualmente as assinaturas dos Recorrentes, apesar de estes não terem assinado o contrato, o que torna o reconhecimento nulo.
6 - Verifica-se que as assinaturas do contrato de locação financeira aqui junto como título executivo e o entregue na conservatória para proceder ao registo não são as mesmas, são outras, cfr. docs. Juntos aos autos a fls ….. com o requerimento de …….
7 - Trata-se de um outro documento que o Banco Exequente pretende fazer crer que é um mesmo documento mas que as assinaturas dos outros intervenientes manifestamente não são as mesmas como se verifica por simples observação.
8 - No documento do “Termo de Fiança” junto aos autos fls… constam as assinaturas dos Executados P.. e E.., aqui Recorrentes, mas mesmo assim não poder-se-á afirmar que sobre os Recorrentes impende pessoalmente o dever de satisfazerem o direito de crédito da Exequente, aqui Recorrida, já que devido ao carácter acessório da fiança, esta ficará subordinada a acompanhar a obrigação afiançada, ou seja, o “Contrato de Locação Financeira Imobiliária”.
9 - Que deveriam ter assinado em momento prévio que, não o fizeram.
10 - O mencionado contrato para produzir efeitos pretendidos e a que os Recorrentes foram condenados, obrigava com a assinatura dos quatro sócios da sociedade T.., Lda. no dia da suposta celebração do mesmo, ou seja, o dia 5 de Dezembro de 2005; 11 - O contrato não foi assinado pelos quatro sócios, nomeadamente pelos Recorrentes P.. e E...
12 - Assim, percebe-se facilmente que o contrato de locação financeira, a cópia junta como título executivo não poderá proceder por não preencher todos os requisitos legais e consequentemente ser nulo; 13 - Assim o termo de fiança assinado pelos aqui Recorrentes P.. e E.. junto aos autos deverá ser igualmente considerado nulo, e não poderá produzir os efeitos pretendidos e a que foram condenados, devido à característica de acessoriedade da garantia pessoal que não reveste in casu; 14 - Como tal, sobre os Recorrentes não impende pessoalmente o dever de satisfazerem o direito de crédito da Exequente, aqui Recorrida.
15 - A sentença recorrida deverá ser revogada por outra em considere procedente a oposição dos aqui Recorrentes, incluindo a litigância de má-fé por parte do Banco Exequente, com as demais consequências legais.
16 - Caso assim não se entenda o que se admite por dever de patrocínio, deverá ser ordenada a junção aos autos por parte do Banco Exequente dos documentos originais e, 17 - Consequentemente ser repetida a audiência de julgamento para, que o Tribunal possa decidir com base em documentos originais.
Como é de Justiça 1.5.- Contra-alegando, entende a recorrida BANCO..,SA que deve a douta sentença objecto de recurso ser mantida.
* Thema decidendum 1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem - cfr. artºs. 684º nºs 2 e 3, e 685º-A, nº 1, ambos do Cód. de Proc. Civil anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013,de 26/6 e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 6º,nº3, ambos deste último diploma legal ] , e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se a saber : I) Se deve este Tribunal retirar quaisquer consequências em razão de alegadamente concreta diligência designada para o dia 1 de Outubro de 2014 não se ter realizado , e , não existir nenhuma acta do Tribunal a quo ; II) Se in casu importa introduzir alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo ; III) Se deve ser revogada a decisão/sentença proferida pelo tribunal a quo , impondo-se determinar a extinção da execução relativamente aos oponentes; * 2. - Motivação de Facto.
Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade : 2.1.- Entre a exequente e a empresa "T.., Lda" , representada pelos seus legais representantes, os executados J.. e R.., foi assinado o escrito que constitui o documento nº1, junto ao processo principal com o requerimento executivo, denominado "Contrato de Locação Financeira Imobiliária" ,cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, através do qual a exequente (locadora) deu em locação financeira à referida empresa (locatária), uma fracção autónoma, designada pela letra "F", correspondente ao rés-do-chão, lado esquerdo do arruamento central, destinado a indústria, armazenamento e comércio, como n °6, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito no .., Vermoim ( Al. A dos factos assentes ) .
2.2. - Esse contrato foi celebrado pelo prazo de 180 meses, tendo a empresa locatária assumido a obrigação de pagar à exequente 180 prestações mensais e sucessivas, sendo cada uma, à data da celebração do contrato, do montante de 1.561,53 euros. ( Al. B dos factos assentes ); 2.3. - Desse contrato, não consta a data em que o mesmo foi celebrado ( Al. C dos factos assentes ).
2.4. - Esse contrato, não obstante do mesmo constar que a empresa locatária era representada pelos...
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