Acórdão nº 3270/2.8TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de GUIMARÃES * 1.Relatório. No seguimento acção executiva movida por BANCO..,SA, contra P.., E.., e outros - com vista à cobrança coerciva da quantia de 52.974,99 € (sendo a dívida de €46.360,10, e, o remanescente, de juros vencidos) - , vieram ambos os identificados executados deduzir oposição à execução, pugnando pela extinção da respectiva instância e a absolvição do pedido.

Para tanto, aduziram os oponentes, em síntese, as seguintes considerações: - O contrato de locação financeira junto aos autos não foi assinado pelos oponentes, sendo um documento falso, razão porque irão os executados deduzir queixa crime ao MP e, consequentemente, verifica-se a excepção dilatória da sua ilegitimidade; - Ademais, para além de a exequente não ter resolvido o contrato de locação financeira imobiliária, não lhes deu também conhecimento do putativo incumprimento do mesmo, além de que não explica a exequente como alcançou o montante por que liquidou a quantia exequenda; - Acresce que, em momento algum a exequente ou quem quer que seja explicou aos executados o conteúdo e alcance do contrato referido, o que sucedeu, de igual forma, com o termo de livrança que assinaram, não tendo os oponentes sido sequer interpelados pela exequente.

1.1.- Notificada a exequente da oposição, apresentou a mesma contestação, no essencial por impugnação motivada, pugnando quer pela improcedência da alegada excepção dilatória da ilegitimidade dos oponentes, quer da própria oposição.

Para tanto, diz a exequente que os oponentes sabem bem que assinaram o contrato de contrato de locação financeira, do mesmo tiveram conhecimento e, de resto, o respectivo conteúdo foi-lhes devidamente lido e explicado, o que sucedeu, de igual forma, com o termo de fiança que assinaram.

Acresce que, diz a exequente , não apenas procedeu a exequente à resolução do contrato de locação, por força da declaração de insolvência da empresa locatária , como inclusive interpelou os oponentes para assumirem as responsabilidades emergentes do termo de fiança que assinaram, o que estes não fizeram.

1.2.- Designado dia para uma audiência preliminar, realizou-se a mesma sem que tenha sido possível lograr-se a sua conciliação , e , elaborado o despacho saneador, nele foi a excepção dilatória da ilegitimidade julgada desde logo como improcedente, fixando-se então a factualidade assente e a base instrutória da causa.

1.3.- Por fim, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu com observância do legal formalismo, tendo-se no seu final respondido à matéria de facto controvertida e, conclusos os autos para o efeito, foi de imediato proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ (…) 5. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar a presente oposição à execução totalmente improcedente e, em consequência, absolver-se a exequente/oposta dos pedidos formulados pelos oponentes/executados.

Mais se decide absolver exequente e executados/oponentes dos recíprocos pedidos de condenação em multa e indemnização, por, alegadamente, litigaram com má-fé.

Custas pelos executados/oponentes. Registe e notifique.

V.N.F., d.s. “ 1.4.- Inconformados com o desfecho da oposição, vieram então os executados P.. e E.. , da sentença referida em 1.3. interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1 - O contrato entregue como título executivo pelo Exequente, aqui Recorrido Banco.., S.A. é falso porque não foi assinado pelos Executados P.. e E.., aqui Recorrentes.

2 - Deverão ser tiradas as consequências por a diligência designada para o dia 1 de Outubro de 2014 não se ter realizado , e , não existir nenhuma acta do Tribunal a quo ; 3 - As rubricas como é habitual em todas as celebrações e outorgas de contratos que são efectivamente outorgados, não constam do documento junto aos autos como título executivo.

4 - Na décima página do documento junto como título executivo, está um documento exarado por um notário, Dr. João Ricardo Menezes o qual reconhece a assinatura das pessoas que supostamente outorgaram o contrato em nome do Exequente Banco.., S.A.

5 - Nesse documento são reconhecidas igualmente as assinaturas dos Recorrentes, apesar de estes não terem assinado o contrato, o que torna o reconhecimento nulo.

6 - Verifica-se que as assinaturas do contrato de locação financeira aqui junto como título executivo e o entregue na conservatória para proceder ao registo não são as mesmas, são outras, cfr. docs. Juntos aos autos a fls ….. com o requerimento de …….

7 - Trata-se de um outro documento que o Banco Exequente pretende fazer crer que é um mesmo documento mas que as assinaturas dos outros intervenientes manifestamente não são as mesmas como se verifica por simples observação.

8 - No documento do “Termo de Fiança” junto aos autos fls… constam as assinaturas dos Executados P.. e E.., aqui Recorrentes, mas mesmo assim não poder-se-á afirmar que sobre os Recorrentes impende pessoalmente o dever de satisfazerem o direito de crédito da Exequente, aqui Recorrida, já que devido ao carácter acessório da fiança, esta ficará subordinada a acompanhar a obrigação afiançada, ou seja, o “Contrato de Locação Financeira Imobiliária”.

9 - Que deveriam ter assinado em momento prévio que, não o fizeram.

10 - O mencionado contrato para produzir efeitos pretendidos e a que os Recorrentes foram condenados, obrigava com a assinatura dos quatro sócios da sociedade T.., Lda. no dia da suposta celebração do mesmo, ou seja, o dia 5 de Dezembro de 2005; 11 - O contrato não foi assinado pelos quatro sócios, nomeadamente pelos Recorrentes P.. e E...

12 - Assim, percebe-se facilmente que o contrato de locação financeira, a cópia junta como título executivo não poderá proceder por não preencher todos os requisitos legais e consequentemente ser nulo; 13 - Assim o termo de fiança assinado pelos aqui Recorrentes P.. e E.. junto aos autos deverá ser igualmente considerado nulo, e não poderá produzir os efeitos pretendidos e a que foram condenados, devido à característica de acessoriedade da garantia pessoal que não reveste in casu; 14 - Como tal, sobre os Recorrentes não impende pessoalmente o dever de satisfazerem o direito de crédito da Exequente, aqui Recorrida.

15 - A sentença recorrida deverá ser revogada por outra em considere procedente a oposição dos aqui Recorrentes, incluindo a litigância de má-fé por parte do Banco Exequente, com as demais consequências legais.

16 - Caso assim não se entenda o que se admite por dever de patrocínio, deverá ser ordenada a junção aos autos por parte do Banco Exequente dos documentos originais e, 17 - Consequentemente ser repetida a audiência de julgamento para, que o Tribunal possa decidir com base em documentos originais.

Como é de Justiça 1.5.- Contra-alegando, entende a recorrida BANCO..,SA que deve a douta sentença objecto de recurso ser mantida.

* Thema decidendum 1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem - cfr. artºs. 684º nºs 2 e 3, e 685º-A, nº 1, ambos do Cód. de Proc. Civil anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013,de 26/6 e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 6º,nº3, ambos deste último diploma legal ] , e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se a saber : I) Se deve este Tribunal retirar quaisquer consequências em razão de alegadamente concreta diligência designada para o dia 1 de Outubro de 2014 não se ter realizado , e , não existir nenhuma acta do Tribunal a quo ; II) Se in casu importa introduzir alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo ; III) Se deve ser revogada a decisão/sentença proferida pelo tribunal a quo , impondo-se determinar a extinção da execução relativamente aos oponentes; * 2. - Motivação de Facto.

Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade : 2.1.- Entre a exequente e a empresa "T.., Lda" , representada pelos seus legais representantes, os executados J.. e R.., foi assinado o escrito que constitui o documento nº1, junto ao processo principal com o requerimento executivo, denominado "Contrato de Locação Financeira Imobiliária" ,cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, através do qual a exequente (locadora) deu em locação financeira à referida empresa (locatária), uma fracção autónoma, designada pela letra "F", correspondente ao rés-do-chão, lado esquerdo do arruamento central, destinado a indústria, armazenamento e comércio, como n °6, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito no .., Vermoim ( Al. A dos factos assentes ) .

2.2. - Esse contrato foi celebrado pelo prazo de 180 meses, tendo a empresa locatária assumido a obrigação de pagar à exequente 180 prestações mensais e sucessivas, sendo cada uma, à data da celebração do contrato, do montante de 1.561,53 euros. ( Al. B dos factos assentes ); 2.3. - Desse contrato, não consta a data em que o mesmo foi celebrado ( Al. C dos factos assentes ).

2.4. - Esse contrato, não obstante do mesmo constar que a empresa locatária era representada pelos...

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