Acórdão nº 387/15.0T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA MOTA VIEIRA
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: 1- Relatório S…, em representação das menores M… e A…, actualmente residentes na Travessa…, Barcelos, propôs o presente Incidente de Incumprimento de Regulação das Responsabilidades Parentais contra J…, residente na Rua…, Barcelos.

Alegou, para tanto, que por decisão transitada em julgado proferida no processo nº 3702/2013 da Conservatória de Registo Civil de Barcelos, datada de 11/07/2013 foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre requerente e requerido, tendo sido homologado o acordo das responsabilidades parentais das menores M… e A…, filhas da requerente e requerido, nascidas, respetivamente em 28 de Janeiro de 2002 e 11 de Janeiro de 1996, mediante o qual, o pai se comprometeu a pagar a título de alimentos para cada menor a quantia de € 100,00 (cem euros), mediante depósito ou transferência bancária para a conta da requerente com o NIB… do Banco … a efetuar até ao 10 de cada mês.

Mais alega estarem em dívida quantias a título de alimentos e termina, pedindo o pagamento da quantia de € 100,00 devida a título de alimentos à menor M… quer das prestações vincendas no valor global de € 1.490,00 quanto às duas menores requerendo que seja efetuado o desconto a efetuar pela entidade patronal do requerido que identifica.

Por despacho proferido a 6 de Maio de 2015 o tribunal a quo absolveu o requerido da instância quanto às prestações alimentícias vencidas e não pagas à A…, que, entretanto atingiu a maioridade, com base na afirmada ilegitimidade ativa da requerente, recorrente nos presentes autos.

A requerida interpôs recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação e com subida em separado – arts 644º, nº1, 645º, nº2 e 646º, nº1, do CPC e art. 185º, nº1, da OTM.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

A Exequente funda o recurso formulando as seguintes conclusões : I Questão Prévia: da Nulidade da Sentença 1 ° - Salvo melhor opinião, resulta da leitura da douta sentença que os fundamentos expostos na decisão estão em completa contradição com a decisão proferida, pois o tribunal " a quo" na decisão agora em crise menciona uma série de acórdãos que demonstram e atestam a legitimidade da recorrente para intentar a presente acção em nome da filha maior A…, pelo que, a conclusão lógica no presente silogismo e que seria vertida na decisão era a de considerar a recorrente parte legítima na presente acção.

  1. - Mas tal não sucedeu, pois a Mma. Juiz "a quo" decidiu-se pela absolvição do recorrido por entender que a recorrente carece de legitimidade activa processual, pelo que, os fundamentos da decisão estão em clara oposição com a decisão.

  2. - Se assim não se entender, somos forçados a concluir que a douta sentença é ambígua e a decisão ininteligível, por não se conseguir vislumbrar os argumentos que conduziram à absolvição do recorrido, pelo que, salvo melhor opinião, a douta sentença é nula, nos termos do artigo 615°, n. ° 1, aI. c) do C.P.C.

    II - O Recurso 4° - A recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos, a qual considerou a recorrente parte ilegítima nos presentes autos, absolvendo o recorrido no que concerne às prestações alimentícias vencidas e não pagas à filha A….

  3. - O fundamento de recorribilidade do presente recurso versa sobre a questão da legitimidade ou ilegitimidade activa da recorrente para intentar os autos de acção de incumprimento das responsabilidades parentais em nome da menor A….

  4. - Nos presentes autos, recorrente pretendeu provar o incumprimento pelo requerido da sua obrigação de pagamento de valores atinentes a pensão de alimentos devidas a filha de ambos durante a menoridade desta.

  5. - Na verdade, a recorrente durante a menoridade da filha A…, teve, pelo menos nos períodos de tempo alegados nos autos de 1ªa instância, de prover sozinha ao sustento e assistência desta, conforme alegou em sede da petição, sob o artigo 21 ° do referido articulado.

  6. _ Pelo que, a recorrente tem legitimidade processual activa e interesse em agir em representação da filha A…, para a instauração contra o recorrido de acção de incumprimento.

  7. - Indica-se ainda que, o recorrido não efectuou o pagamento da pensão de alimentos devida à A…, durante e só a sua menoridade, e assim esta não podia estar por si em juízo nos autos de 1ª instância, tendo em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT