Acórdão nº 457/13.0GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelALCINA MARIA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução05 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

Por acórdão proferido pelo Colectivo da Instância Central de Guimarães foi Agostinho F.

condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, e 144º, al. d), ambos do Código Penal, na pena de três anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de: a) no mesmo período, entregar a Z. Costa a quantia de 2 000,00€, relativa a parte do valor do pedido cível em que foi condenado.

Tal suspensão seria acompanhada de regime de prova e regras de conduta que resultarem do mesmo regime, a implementar segundo plano a elaborar posteriormente.

  1. Z. Costa constitui-se e foi admitida a intervir nos autos como assistente, tendo deduzido acusação e acção cível contra o arguido/demandado, pedindo a condenação deste último a pagar-lhe a quantia global de 15 101,40€, correspondente à indemnização por todos os danos causados.

    Este pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo o demandado condenado a pagar à demandante as quantias de 6 000,00€ e 101,40€, respectivamente, pelos prejuízos não patrimoniais e patrimoniais que sofreu com a conduta do arguido.

  2. Inconformadas com esta decisão, dela recorrem a Assistente e o Arguido, formulando as seguintes conclusões.

    3.1. Recurso da Assistente I. O arguido vinha acusado da prática de, em autoria material e sob a forma consumada, ter praticado um crime de ofensa á integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 143.º n.º 1 e 144.º al. d), ambos do Código de Processo Penal.

    1. A Recorrente, aqui ofendida, constitui-se assistente, teve atitude activa no decurso do inquérito e deduziu acusação particular pelos factos constantes da acusação pública, não obstante entender que se tratava de um crime de homicídio na forma tentada.

    2. A recorrente deduziu também pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando o valor de 101,40 e por danos patrimoniais e 15.000,00 € por danos não patrimoniais, acrescido de juros vincendos desde a notificação do PIC até efectivo e integral pagamento.

    3. Face à factualidade dada como provada e à própria fundamentação aduzida, tudo nos fazia crer que os autos tivessem um outro desfecho, mais punitivo para o arguido e compensador para a ofendida.

    4. É indubitável – o que até se atesta no relatório médico-legal – que dos factos resultou manifesto perigo parta a vida da ofendida/assistente.

    5. O arguido, munido de uma sachola, vibrou com a parte metálica desta diversas pancadas na cabeça da arguida e outras partes do corpo (porque protegeu a cabeça), nomeadamente membros superiores, tórax e costas.

    6. O arguido deixou a ofendida fechada à chave dentro de um campo, de forma a não poder pedir auxílio.

    7. Fruto da actuação do arguido, a ofendida teve traumatismo do crânio, da face, do membro superior direito, da região dorso lombar e da grade costal, com feridas incisas contusas na região frontal e occipital, fractura do décimo arco costal esquerdo.

    8. Os actos praticados pelo arguido provocaram ainda na ofendida pneumotórax de pequeno volume á esquerda e pneumomediastino.

    9. A ofendida foi assistida no dia 08 de Maio de 2013 no Hospital de Guimarães, onde ficou internada até dia 14 de Maio de 2013, após o que andou em consultas durante mais de 6 meses.

    10. Resultaram ainda para a ofendida uma cicatriz vertical localizada na região occipital, com 4 cm, hipercrómica e uma cicatriz com 3 cm de comprimento, com zona de afundamento arredondada com 1 cm de diâmetro localizada na região frontal á esquerda (um buraco em plena testa).

    11. A ofendida sentiu fortes dores e sentiu um forte abalo emocional, vendo-se numa situação aflitiva para a qual estava completamente impotente.

    12. A ofendida ficou aterrorizada, pressentindo a sua morte, mantendo constante receio que os factos se possam repetir.

    13. A ofendida sente-se desgostosa com a cicatriz com 3 cm de comprimento, localizada na região frontal esquerda com zona de afundamento, que ainda hoje perdura.

    14. O arguido, não satisfeito com as agressões que infligiu à ofendida, fechou-a no terreno onde os factos ocorreram, para que a mesma não conseguisse dali sair.

    15. O arguido não mostrou qualquer arrependimento.

    16. O arguido apresentou uma versão na audiência de discussão e julgamento, tentando justificar o injustificável.

    17. As exigências de prevenção geral são enormes, dado tratar-se de um fenómeno recorrente no concelho de Fafe, nomeadamente nas zonas mais rurais e nos conselhos limítrofes.

    18. O arguido actuou com elevado grau de ilicitude e as consequências da sua acção foram de gravidade extrema.

    19. O arguido actuou com dolo directo de intensidade elevada, mostrando uma personalidade reveladora de alheamento da necessidade de respeito pela dignidade e integridade física de terceiros.

    20. Ainda no que toca à prevenção especial, estamos perante um caso em que a ofendida mantém receio de que os factos se possam repetir, o que não é de se excluir.

    21. Ao arguido deverá ser aplicada uma pena concordante com o seu acto criminoso, de 5 anos de prisão.

    22. A pena de prisão não deverá ser suspensa atentos os considerandos já referidos.

    23. Ainda que se admita a suspensão da pena de prisão, esta apenas poderá ocorrer no caso de reparação integral à ofendida e não mediante o pagamento de uma verba irrisória.

    24. Face á gravidade dos factos e das consequências do acto criminoso do arguido, deverá fixar-se a indemnização na quantia peticionada de 15.000,00 €.

    25. Mais do que Mais do que um direito afectado pela decisão, quer a pena de prisão de 3 anos e 3 meses, quer a suspensão da pena mediante o pagamento de 2.000,00 € (parte da indemnização) são decisões que contra a assistente foram proferidas.

    26. O acórdão não realiza justiça.

    27. A assistente te legitimidade para o presente recurso, quer na parte crime quer na parte cível».

    3.2 . Do recurso do arguido 1) Por forma a obstar ao cumprimento de pena de prisão, o arguido/recorrente terá de no prazo de três (3) anos e três (3) meses pagar à Assistente, a quantia de € 2.000,00.

    2) Entendemos que a simples ameaça e demais penas acessórias aplicadas bastariam para afastar o recorrente da criminalidade, e condicionar a sua suspensão ao pagamento da indemnização civil acaba por ser um fardo extremamente pesado e excessivo tendo em conta a sua actual condição socioeconómica.

    3) Ora, ao ler-se a matéria de facto recolhida na sentença recorrida, pouco ou nada se fica sabendo para o efeito de satisfazer o pagamento condicionante da suspensão da pena que lhe foi imposto, enfim da exigibilidade ou não da imposição de tal condição.

    4) Para além de não ter esclarecido este ponto fundamental, o tribunal também não indagou e devia tê-lo feito, tal como emerge do disposto no artigo 71°, n° 2 ai. d) do C.P. a situar, sempre a indagação da condição socioeconómica do arguido, mormente a eventual existência de bens, o seu calor e outros rendimentos que possa auferir, para além daqueles que eventualmente lhe possam advir do seu trabalho.

    5) O certo é com acervo fáctico com que o Tribunal se baseou, se torna impossível ajuizar da exigibilidade ou inexigibilidade concreta da condição de pagamento imposta pela sentença recorrida.

    6) Entendemos por isso, que, por insuficiência da matéria de facto, deverá ser anulado o julgamento no segmento em que decidiu do condicionamento da suspensão da pena, pois o acórdão recorrido não comporta factos capazes de fundarem um juízo adequado sobre as possibilidades de o arguido satisfazer a condição imposta.

    Não obstante, e se assim não se considerar 7) Considera o Recorrente que a condição imposta é objectivamente impossível de cumprir por excessiva; 8) Considera-se, no caso, exagerado o montante de indemnização total fixado no acórdão – cujo pagamento, aliás, já se encontra civilmente assegurado acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a notificação até efectivo e integral pagamento – e, como tal, desadequado ao cumprimento das finalidades da pena, uma vez que se apresenta como uma obrigação pecuniária difícil de cumprir.

    9) Esta decisão viola o principio da culpa, do direito à liberdade, igualdade de proporcionalidade, devendo por isso, a decisão recorrida ser substituída por outra que não condicione a pena de prisão ao dever de pagamento, ou então por outra que fixe ao recorrente a prestação de um dever compatível com as suas possibilidades económicas.

    10) Pelo que a sentença recorrida viola, entre outros, o disposto no artigo 13º, nº 1 da CRP e o nº 2 do artigo 51º e nº 2, do artigo 71º, ambos do C.P; assim, como também violou os princípios da proporcionalidade e adequação das penas.

  3. O Ministério Público em primeira instância respondeu à motivação dos recursos, suscitando como questão prévia, a ilegitimidade da Assistente para impugnar a decisão recorrida na parte respeitante à medida da pena e condição da suspensão da execução da mesma.

    Por outro lado, defende a manutenção do Acórdão sindicado.

  4. A Digna Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, pronunciou-se pela legitimidade da assistente para recorrer e pela improcedência de ambos os recursos.

  5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento de mérito.

    1. QUESTÕES A DECIDIR Aceite que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões que o Recorrente extrai da respectiva Motivação que delimitam o objecto do Recurso cf. art.s 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in BMJ 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271.

      , as questões a decidir consiste em saber se: 1) A assistente tem legitimidade para recorrer; 2) A medida concreta da pena...

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