Acórdão nº 1983/14.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: AA… (exequente); Recorridos: BB… e CC… (executados); ***** Nos autos de execução comum para pagamento de quantia que AA instaurou contra BB e CC foi proferido decisão pela Mmª Juiz a quo a determinar a extinção da instância executiva, por força do disposto no art.º 17º-E, nº 1, do CIRE, com o fundamento de que foi homologado – por sentença transitada em julgado - o plano de recuperação proferido no processo especial de revitalização em que eram devedores os aqui executados.
Com ele não se conformando, veio interpor recurso a exequente, em cujas alegações, conclui do seguinte modo: I - O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida nos autos, que declarou extinta a execução, com custas a cargo da exequente, nos termos do disposto nos artigos l7°-E, n° 1, do CIRE e 849°, n° I, alínea f), do CPC.
II - O crédito exequendo só passou a existir verdadeiramente como tal quando transitou em julgado a douta sentença que serve de título à execução, proferida em 8.08.2014.
III - O crédito em causa não existia nem na data em que foi proferido o despacho de nomeação do administrador judicial provisório (17.10.2013) nem na data em que terminou o prazo para reclamar créditos, aludido no artigo 17°-D, n° 2, do CIRE, nem, tão pouco, na data em que foi homologado o plano de recuperação dos devedores (9.07.2014).
IV - Não existindo, o acordo de recuperação homologado não podia abranger esse crédito.
V - O artigo 17°-F, n° 6, do CIRE apenas se aplica aos créditos que já existiam à data da reclamação de créditos.
VI -Paralelamente, o disposto no artigo 17°-E, n" 1, do CIRE só pode reportar-se às dívidas existentes na data em que foi proferido o despacho de nomeação do administrador judicial provisório.
VII - No caso em apreço, sendo o crédito exequendo posterior à reclamação de créditos no PER, não se lhe aplica o disposto no artigo 17°¬E, n° 1, do CIRE, e, por via disso, a acção executiva não podia ter sido declarada extinta como foi, ao abrigo do preceito citado.
VIII - O disposto no artigo 17°-E, n? 1, do CIRE, quando interpretado no sentido de ser aplicável também às acções executivas instauradas após a homologação do plano de recuperação do devedor e tendo por objecto créditos constituídos ou vencidos posteriormente a essa data, é inconstitucional, por violar o princípio do acesso ao direito e aos tribunais - cfr. artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO