Acórdão nº 1983/14.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: AA… (exequente); Recorridos: BB… e CC… (executados); ***** Nos autos de execução comum para pagamento de quantia que AA instaurou contra BB e CC foi proferido decisão pela Mmª Juiz a quo a determinar a extinção da instância executiva, por força do disposto no art.º 17º-E, nº 1, do CIRE, com o fundamento de que foi homologado – por sentença transitada em julgado - o plano de recuperação proferido no processo especial de revitalização em que eram devedores os aqui executados.

Com ele não se conformando, veio interpor recurso a exequente, em cujas alegações, conclui do seguinte modo: I - O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida nos autos, que declarou extinta a execução, com custas a cargo da exequente, nos termos do disposto nos artigos l7°-E, n° 1, do CIRE e 849°, n° I, alínea f), do CPC.

II - O crédito exequendo só passou a existir verdadeiramente como tal quando transitou em julgado a douta sentença que serve de título à execução, proferida em 8.08.2014.

III - O crédito em causa não existia nem na data em que foi proferido o despacho de nomeação do administrador judicial provisório (17.10.2013) nem na data em que terminou o prazo para reclamar créditos, aludido no artigo 17°-D, n° 2, do CIRE, nem, tão pouco, na data em que foi homologado o plano de recuperação dos devedores (9.07.2014).

IV - Não existindo, o acordo de recuperação homologado não podia abranger esse crédito.

V - O artigo 17°-F, n° 6, do CIRE apenas se aplica aos créditos que já existiam à data da reclamação de créditos.

VI -Paralelamente, o disposto no artigo 17°-E, n" 1, do CIRE só pode reportar-se às dívidas existentes na data em que foi proferido o despacho de nomeação do administrador judicial provisório.

VII - No caso em apreço, sendo o crédito exequendo posterior à reclamação de créditos no PER, não se lhe aplica o disposto no artigo 17°¬E, n° 1, do CIRE, e, por via disso, a acção executiva não podia ter sido declarada extinta como foi, ao abrigo do preceito citado.

VIII - O disposto no artigo 17°-E, n? 1, do CIRE, quando interpretado no sentido de ser aplicável também às acções executivas instauradas após a homologação do plano de recuperação do devedor e tendo por objecto créditos constituídos ou vencidos posteriormente a essa data, é inconstitucional, por violar o princípio do acesso ao direito e aos tribunais - cfr. artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.

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