Acórdão nº 31/09.5GCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença, em 11/07/2014 (fls. 685 a 710), que condenou os arguidos Maria C., Liliana S. e Henri A., pela prática em co-autoria material, e no que interessa a decisão do presente recurso, de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo art.º 143º n.º 1 do Código Penal (a partir de agora sempre indicado como CP), em penas de multa e no pagamento de uma indemnização, solidariamente, no montante de 868,07 euros, pelos danos patrimoniais, e de 700,00 euros, por cada um dos arguidos relativamente aos danos não patrimoniais, todos sofridos pela assistente Isaura M. e causados pela prática daquele ilícito criminal.

Desta sentença interpôs a assistente o presente recurso (fls. 736 a 746), no qual, e nas suas conclusões (pelas quais se afere o âmbito do recurso), sustenta deverem ter sido dados como provados os factos por si numerados como 38 a 41 e considerados como não provados na 1ª instancia, face a perícia médica efectuada e que foi parcialmente “desconsiderada”, o que integra violação do princípio da livre apreciação da prova e um erro notório na sua apreciação.

Conclui pela alteração da matéria de facto, e que em função da consideração dos factos por si indicados nas conclusões V a IX como provados, a indemnização civil pelo crime de ofensa a integridade física simples deveria ter sido fixada em 30.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais, e em mais 641,19 euros, quanto aos patrimoniais, além do montante a apurar em execução de sentença, quanto a tratamentos de fisioterapia, despesas médicas ou medicamentosas e deslocações futuras.

Subsidiariamente, acrescenta, que mesmo a não se impor a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada na decisão recorrida, sempre a indemnização arbitrada seria “curta”.

Os arguidos responderam ao recurso interposto, a fls. 753 a 763, pugnando pela sua total improcedência.

O Ex.mº Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal pelas razões expostas a fls. 771 não emitiu parecer.

Foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

*****Foram as seguintes a fundamentação de facto e a motivação na sentença recorrida (que se transcrevem integralmente): II. Os Factos.

Instruída e discutida a causa resultou provado que: 1. No dia 31 de Julho de 2009, da parte da tarde, a assistente Isaura M., encontrava-se numa casa sita na Rua do Bonjardim, n.º 177, em Arcossó, Chaves, na companhia de Agostinho S., seu companheiro, e a sobrinha deste, Maria M..

  1. Pretendiam arrumar os últimos pertences de Agostinho S., que se encontravam nessa residência, para nela passar a habitar a arguida Maria C. de quem Agostinho V.se tinha divorciado há cerca de 4 meses àquela data.

  2. A arguida Maria C., a sua filha Liliana S. e o marido deste Henri A., regressaram nesse dia de França, tendo-se dirigido para a residência referida em 1, não obstante terem combinado que apenas passariam a habitar a referida casa no dia 1 de Agosto de 2009.

  3. A assistente e os arguidos encontram-se de relações cortadas, sendo a assistente a actual companheira do ex-marido da arguida Maria C. .

  4. Assim, as arguidas Maria C., Liliana S. e o arguido Henri A. , entraram em discussão com a assistente, tendo, os três arguidos, em conjugação de esforços e vontades, decidido agredi-la.

  5. Mal entrou na residência a arguida Maria C., ao deparar-se com a assistente na cozinha disse em voz alta: “estás aqui sua puta, sua porca”.

  6. De seguida a arguida Liliana S., entrou no mesmo espaço, dirigindo à assistente as seguintes expressões: “sua vaca, sua puta, sua porca”.

  7. Ao deparar-se com as mencionadas arguidas, a assistente tentou fugir por uma passagem que dava para as traseiras da casa, tendo sido perseguida pelas arguidas que a conseguiram alcançar.

  8. Na prossecução dos seus intentos, a arguida Liliana S. agarrou a assistente pelos braços, encostou-a contra uma parede, dando-lhe vários pontapés nas pernas.

  9. A arguida Maria C. e o arguido Henri A. desferiram vários murros e pontapés em diversas partes do corpo da assistente.

  10. O arguido Henri A. desferiu uma bofetada na assistente que lhe provocou a queda ao solo dos óculos que trazia colocados, tendo-os pisado de seguida, o que causou à assistente um prejuízo de € 600,00.

  11. A certa altura o arguido Henri A. proferiu à assistente as seguintes palavras “vamos deixá-la que ela já tem que chegue”, tendo-a levado aos empurrões para fora da residência, até ao portão de saída para a rua.

  12. Em virtude das agressões sofridas a assistente necessitou de receber tratamento hospitalar e sofreu «unhada de direcção antero-posterior no lado direito da base do pescoço medindo quatro centímetros, equimose de cor violácea pálida e forma arredondada medindo dois centímetros de diâmetro no lado interno superior do braço direito, edema na articulação tíbio társica, bem como dores nas áreas anatómicas atingidas, lesões estas que lhe provocaram 8 dias para a cura, sem afectação para a capacidade de trabalho geral e/ou profissional.

  13. A assistente necessitou ainda de tratamento médico no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE – Unidade de Chaves, nos dias que se seguiram aos factos, designadamente, nos dias 3, 7 e 18 de Agosto de 2009, por sofrer dores no braço direito, cabeça, 1º dedo da mão esquerda e no abdómen, edema no pé direito e no tornozelo.

  14. Os arguidos agiram de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito concretizado de molestarem, como molestaram, a integridade física de Isaura M., visando provocar-lhe lesões como as que causaram.

  15. Agiu ainda o arguido Henri A. com o propósito concretizado de danificar, como danificou os óculos da assistente, bem sabendo que se tratava de um bem que não lhe pertencia.

  16. Com as expressões referidas em 6 e 7, agiram as arguidas com o propósito de injúrias e ofender a assistente na sua honra e consideração.

  17. As arguidas agiram de modo livre, deliberado e consciente, dirigindo palavras ofensivas da honra e consideração da assistente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  18. Os arguidos Maria C., Liliana S. e Henri G., ao ofenderem corporalmente a assistente, agiram sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

  19. O arguido Henry G., ao pisar e destruir os óculos da assistente, sabia igualmente que tal conduta era proibida e punida por lei.

  20. Os arguidos não têm antecedentes criminais.

    Dos pedidos de indemnização civil.

  21. Em consequência das palavras proferidas pelas arguidas a assistente sentiu-se ofendida na sua honra e...

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