Acórdão nº 40/14.2PFBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na Comarca de Braga (Braga – Inst. Local – secção Criminal – J2), em processo sumário (Proc. nº 40/14.2PFBRG.G1), foi proferida sentença que condenou o arguido Rui P.

como autor material de um crime de furto, previsto e punido pelo artº 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

* O arguido Rui P.

interpôs recurso desta sentença.

Questiona a pena aplicada, nomeadamente a opção pela pena privativa da liberdade, e, subsidiariamente, a medida desta e a não opção por alguma pena de substituição.

* Respondendo o magistrado do Ministério Público defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, a sra. procuradora geral adjunta emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. - No dia 10 de Julho de 2014, cerca das 13H40M, Ruben M.. encontrava-se sentado na esplanada do estabelecimento comercial denominado “Nova Ipanema”, sito na Avenida da Liberdade, em Braga, tendo colocado em cima da mesa, o seu telemóvel (IPad) e a sua carteira, contendo cerca de € 80 (oitenta euros).

  1. - Surgiu então no local o arguido Rui P., que se aproximou da dita mesa da esplanada, pegou de repente no telemóvel e na carteira do ofendido Ruben e desatou a correr, ausentou-se do local, levando consigo tais objectos, os quais fez seus, contra a vontade do seu dono.

  2. - Na sequência de perseguição de que foi alvo, o arguido deixou caídos no solo a carteira e o telemóvel, que assim foram recuperados, tendo ainda sido recuperada na posse do arguido a quantia de € 20,00.

  3. - Ao actual do modo descrito, o arguido actuou em livre manifestação de vontade, com o propósito de retirar e fazer seus os citados bens, sabendo que os mesmos lhe não pertenciam, sabendo que actuava contra a vontade do seu dono, que a sua conduta era proibida, não se abstendo de a prosseguir.

  4. - O arguido integra uma família de modesta condição socio-económica, apresentando um relacionamento solidário entre os seus membros.

  5. - O arguido frequentou o ensino até ao 9º ano de escolaridade, desistindo dos estudos para iniciar a vida profissional.

  6. - Por volta dos 16/17 anos envolveu-se no consumo de substâncias estupefacientes e com pares com comportamento semelhante, sendo também nessa altura que regista o primeiro contacto com o sistema judicial.

  7. - Tal situação motivou o seu envolvimento em situações delituosas e consequentes condenações.

  8. - O arguido realizou algumas tentativas de abandono do comportamento aditivo, através do CRI de Braga, sendo que em Abril de 2007 abandonou o acompanhamento naqueles serviços, porque recusou a toma de medicação e acreditava no abandono sem a intervenção de terceiros.

  9. - Apesar de por vezes aparentar uma situação emocional estável durante alguns dias, o arguido habitualmente demonstrava alterações comportamentais, incluindo mesmo atitudes agressivas, pelo que os pais solicitaram apoio médico para o filho.

  10. - O arguido foi internado compulsivamente na Casa de Saúde S. João de Deus em Barcelos, onde permaneceu de 25 de Maio a 3 de Julho de 2012, abandonando depois o internamento.

  11. - Compareceu a uma...

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