Acórdão nº 40/14.2PFBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na Comarca de Braga (Braga – Inst. Local – secção Criminal – J2), em processo sumário (Proc. nº 40/14.2PFBRG.G1), foi proferida sentença que condenou o arguido Rui P.
como autor material de um crime de furto, previsto e punido pelo artº 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
* O arguido Rui P.
interpôs recurso desta sentença.
Questiona a pena aplicada, nomeadamente a opção pela pena privativa da liberdade, e, subsidiariamente, a medida desta e a não opção por alguma pena de substituição.
* Respondendo o magistrado do Ministério Público defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, a sra. procuradora geral adjunta emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. - No dia 10 de Julho de 2014, cerca das 13H40M, Ruben M.. encontrava-se sentado na esplanada do estabelecimento comercial denominado “Nova Ipanema”, sito na Avenida da Liberdade, em Braga, tendo colocado em cima da mesa, o seu telemóvel (IPad) e a sua carteira, contendo cerca de € 80 (oitenta euros).
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- Surgiu então no local o arguido Rui P., que se aproximou da dita mesa da esplanada, pegou de repente no telemóvel e na carteira do ofendido Ruben e desatou a correr, ausentou-se do local, levando consigo tais objectos, os quais fez seus, contra a vontade do seu dono.
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- Na sequência de perseguição de que foi alvo, o arguido deixou caídos no solo a carteira e o telemóvel, que assim foram recuperados, tendo ainda sido recuperada na posse do arguido a quantia de € 20,00.
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- Ao actual do modo descrito, o arguido actuou em livre manifestação de vontade, com o propósito de retirar e fazer seus os citados bens, sabendo que os mesmos lhe não pertenciam, sabendo que actuava contra a vontade do seu dono, que a sua conduta era proibida, não se abstendo de a prosseguir.
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- O arguido integra uma família de modesta condição socio-económica, apresentando um relacionamento solidário entre os seus membros.
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- O arguido frequentou o ensino até ao 9º ano de escolaridade, desistindo dos estudos para iniciar a vida profissional.
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- Por volta dos 16/17 anos envolveu-se no consumo de substâncias estupefacientes e com pares com comportamento semelhante, sendo também nessa altura que regista o primeiro contacto com o sistema judicial.
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- Tal situação motivou o seu envolvimento em situações delituosas e consequentes condenações.
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- O arguido realizou algumas tentativas de abandono do comportamento aditivo, através do CRI de Braga, sendo que em Abril de 2007 abandonou o acompanhamento naqueles serviços, porque recusou a toma de medicação e acreditava no abandono sem a intervenção de terceiros.
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- Apesar de por vezes aparentar uma situação emocional estável durante alguns dias, o arguido habitualmente demonstrava alterações comportamentais, incluindo mesmo atitudes agressivas, pelo que os pais solicitaram apoio médico para o filho.
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- O arguido foi internado compulsivamente na Casa de Saúde S. João de Deus em Barcelos, onde permaneceu de 25 de Maio a 3 de Julho de 2012, abandonando depois o internamento.
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- Compareceu a uma...
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