Acórdão nº 1266/09.6TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

acordam no tribunal da relação de guimarães I.Relatório.

AA pediu a condenação da demandada “… Seguros, SA”, no pagamento da indemnização de €40.079,50, e juros desde a citação, como ressarcimento dos danos sofridos numa partida de jogo de futebol, invocando o seguro de acidentes pessoais na prática desportiva que o seu clube celebrou com a ré seguradora.

A Ré impugnou os factos articulados na petição inicial relativos às lesões e excecionou a obrigação de indemnizar face às cláusulas gerais da apólice, as especiais e as articulares, e conclui pela sua absolvição do pedido no que excede €3.320,00.

Terminados os articulados foram elencados os factos assentes e organizada a base instrutória, e prosseguiu-se nos termos do processo até julgamento, que culminou com a prolação da sentença, julgando a ação parcialmente procedente, condenando-se a ré seguradora a pagar ao autor o montante de €4.440, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento, sendo absolvida do demais peticionado pelo autor.

II. O autor interpõe recurso -pretendendo a condenação da ré a pagar-lhe, para além dos valores já fixados na sentença: 1.680€ a título de indemnização por danos patrimoniais; 6.500,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais; em quantia a liquidar com o tratamento de conservação e fixação das coroas cerâmicas (em cada 15 anos de intervalo de tempo), e com a consulta anual para verificação e limpeza (a partir dos 50 anos), à luz do regime inserto no artigo 609 n.º 2 do CPC, e, em síntese, formula as seguintes conclusões: 1.

Foi no âmbito da prática do Desporto que se produziu o evento, coberta por um seguro obrigatório nos termos do DL 146/93, de 26/4 e atualmente do DL 10/2009 de 12/01, que cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva atividade desportiva.

  1. Decidiu bem o Juiz a quo que entendeu existir um “fio condutor, uma solução de continuidade, entre as mencionadas Leis de Bases e os respetivos diplomas de desenvolvimento. A mens legislatoris obriga sempre, através da instituição do seguro obrigatório no âmbito da prática desportiva, a que o beneficiário usufrua da cobertura. Há, assim, uma imperatividade mínima relativamente a este tipo de situações e que, a final, se traduz na desconsideração, na ineficácia das regras inscritas no contrato de seguro e que, de alguma forma, contrariem a fruição da cobertura mínima”, considerando como não escrita a cláusula de capital mínimo.

  2. Assente que o acidente aqui em causa correspondeu efectivamente a um acidente desportivo, inerente à atividade desportiva do Recorrente enquanto jogador de futebol, e que provocou ao Recorrente uma incapacidade parcial permanente avaliada em 4 pontos, importa valorar as condições concretas do contrato de seguro no que tange a esse tipo de incidência.

  3. A prevalência (se quisermos: a integração automática; a eficácia mediata; a sobreposição) do regime imperativo legal opera aqui, portanto, através da “entrada” no clausulado do conteúdo do regime obrigatório, sendo que esta incidência, compaginada com a parte não afectada (subsistente) da cláusula contendo a redução inadmissível da cobertura e o restante conteúdo contratual, significa o pagamento pela Seguradora Recorrida – isto no que aos danos patrimoniais diz respeito – da parte correspondente do capital fixado nas condições particulares constantes da apólice do seguro (que é – e transcrevemos a cláusula das condições particulares – “morte ou invalidez permanente: até €28.000,00”) aqui determinado através da tabela de desvalorização que faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice [no caso a “tabela para servir de base ao cálculo de indemnização devidas por invalidez permanente como consequência do acidente” que consta das “Condições Gerais”, no trecho que se refere a “perda total ou quase total dos dentes com possibilidade de prótese” e indica a percentagem de 10%. Assim cifra-se no produto da multiplicação da do valor da tabela pelo valor mínimo do capital (10 x 28.000 : 100 = 2.800€).

  4. Refere-se a indemnização acabada de caracterizar, como dissemos, a danos patrimoniais, importando encarar agora a questão dos danos não patrimoniais, igualmente peticionados pelo Recorrente (sendo que o Recorrente os avalia aí em €6.500,00).

  5. O que parece evidente no texto do contrato, não é a exclusão da indemnização de danos não patrimoniais, mas, pelo contrário, a não qualificação da natureza do dano indemnizável e, consequentemente a não exclusão de que o dano a cobrir seja de natureza não patrimonial.

  6. Visar o seguro aqui em causa uma cobertura referida ao risco –trata-se de um seguro de pessoas referido aos riscos relativos à integridade física dos praticantes desportivos – não exclui que se indemnizem danos não patrimoniais, desde que estes, como refere o trecho final do nº 1 do artigo 496º do CC “[…]pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.

  7. A questão deve ser equacionada em paralelo relativamente ao regime legal obrigatória deste seguro) estabelecido(a) no DL 10/2009 e ao regime convencional decorrente do texto do contrato. O regime legal decorre aqui, fundamentalmente do texto da alínea a) do nº 2 do artigo 5, que fala, como “cobertura mínima”, no “pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva”.

  8. Ver aqui (neste texto) uma exclusão da cobertura de danos não patrimoniais, traduz uma restrição do sentido (amplo) da cláusula legal, consistente na introdução de uma distinção onde ela não existe (ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet).

  9. Trata-se, pois, de uma leitura restritiva sem fundamento interpretativo. É certo que uma invalidez é essencialmente uma incapacidade funcional e esta expressa-se, primordialmente, num dano patrimonial, associado desde logo...

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