Acórdão nº 990/14.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO P... e marido, A..., intentaram a presente acção J... e mulher, T..., M..., herança de António..., e Banco P..., pedindo, para além do mais, que se declarem nulos os actos de compra e venda do bem imóvel descrito na petição inicial e ainda os mútuos e as hipotecas celebradas pelas escrituras de 1984 e de 1988, por simulação e excesso e abuso de representação.

Findos os articulados, foi proferido o seguinte despacho datado de 12/10/2006: “Aguardem os autos que seja comprovado o registo da acção, sem prejuízo do decurso do prazo do art.º 285.º do CPC” (na versão anterior ao Novo CPC).

Em consequência deste despacho ficou a instância suspensa (cf. artigo 3.º do Cod. Reg. Predial).

No dia 14/11/2006 os Autores requereram a prorrogação, por 60 dias, do prazo para a apresentação do registo da acção, em virtude de dificuldades sobrevindas e ainda não removidas ali descriminadas.

Sobre tal requerimento foi proferido despacho datado de 20/06/2007 com o seguinte teor: “ Os presentes autos ficam a aguardar, sem prejuízo do disposto no art.º 285.º do Código de Processo Civil, contados desde a data do requerimento apresentado em 14/11/2006.” No dia 4/12/2007 e na falta de qualquer impulso das partes, quanto ao registo da acção, foi proferido despacho que decretou a interrupção da instância, nos termos do disposto no art.º 285.º do pretérito Código de Processo Civil.

No dia 27 de Novembro de 2009, foi junta aos autos pelo mandatário dos AA a certidão de óbito da Autora Mulher, resultando dos autos que foram habilitados os sucessores dos primitivos Autores.

A 17 /10/2011 e inexistindo qualquer impulso das partes, foi novamente interrompida a instância, face ao disposto no art.º 285.º do pretérito CPC, determinando-se o arquivamento dos autos. De tal despacho foram notificadas as partes a 25/10/2011.

Por requerimento datado de 2012/06/25, veio o mandatário dos AA juntar o comprovativo do requerimento do registo da presente acção.

Sobre tal requerimento foi proferido despacho datado de 11/09/2012., que indeferiu o prosseguimento da instância, continuando os autos a aguardar nos mesmos termos. De tal despacho foram as partes notificadas a 13/09/2012.

Em 05/07/2013, os AA deduziram incidente de habilitação de cessionário.

Em 05/05/2014, foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor: Compulsados os autos constata-se que foi proferido despacho em 17/10/2011 declarando interrompida a instância ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPC (na redacção anterior à entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26 de Junho).

Em 11/09/2012 foi proferido despacho que, considerando que o documento junto pela Autora não comprova que se mostra registada a acção mas apenas que o registo foi requerido, indeferiu o prosseguimento da instância e determinou que os autos continuassem a aguardar nos mesmos termos.

Tal despacho foi notificado aos Autores que nada tendo sido requerido.

É certo que em 05/07/2013 os Autores deduziram incidente de habilitação de cessionário mas tal incidente em nada impulsiona o prosseguimento da presente acção pelo que os autos aguardam desde que foram proferidos os referidos despachos o impulso dos Autores.

Não se pode deixar de referir que a acção foi instaurada em 03 de Dezembro de 1998 (sendo certo que a escritura pública de permuta invocada no incidente de habilitação de cessionário data de 1997) e os autos aguardam pelo menos d esde Outubro de 2006 seja comprovado o registo da acção.

Nos termos do disposto nos artigos 281º nº 1do CPC (na redação actual introduzida pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) a instância considera-se deserta quando por negligência das partes o processo se encontre a aguardar impulso processual há maios de seis meses.

Conforme já referido os presentes autos encontram-se parados a aguardar o impulso processual dos Autores há mais de seis meses pelo que nos termos do disposto no artigo 281º nº 1 do CPC considera-se deserta a instância.

Ao abrigo do disposto no artigo 277º alínea c) julgo extinta a instância.

Inconformados os AA apelaram de tal despacho apresentando alegações de onde se extraem as seguintes...

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