Acórdão nº 135/12.7TBMSF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Autores: - J.. e mulher I...

Réus: - A.. e mulher M..; e - C.., CRL.

Alegam os autores, em síntese, que celebraram com os 1.ºs réus um contrato promessa de compra e venda, mediante o qual prometeram comprar dois prédios que identificam, dos quais foram de imediato investidos na respectiva posse, tendo pago de sinal e princípio de pagamento um total de €95.000,00.

Os promitentes vendedores recusam-se a celebrar o contrato definitivo, motivo pelo qual os autores deixaram de ter qualquer interesse na manutenção do referido contrato, pretendendo ser pagos do sinal em dobro.

Concluindo pela procedência da acção, pedem que: - se declare resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado em14 de Junho de 2012; - sejam os 1.os réus condenados a pagar aos autores a quantia de €190.000,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; - seja reconhecido aos autores o direito de retenção sobre os referidos prédios para garantia do seu crédito e juros vincendos; - sejam os réus condenados a reconhecer tal direito de retenção sobre os referidos prédios.

Na contestação que apresentou, afirma a C.. que o referido contrato promessa não passa de um estratagema planeado entre os outorgantes para os 1.os réus se eximirem às suas responsabilidades e não perderem os imóveis hipotecados, bem sabendo que estavam a prejudicar a C...

Neste sentido, nunca os autores entregaram qualquer quantia a título de sinal ou estiveram na posse dos referidos bens imóveis.

Conclui pois pela improcedência da acção e condenação dos autores e 1.os réus como litigantes de má fé.

Na réplica, reiteram os autores a sua versão dos factos, afirmando que tinham efectivamente conhecimento da existência da hipoteca, mas afirmavam os 1.os réus que o valor em dívida era muito inferior, tendo pois agido de boa fé, mantendo de resto disponibilidade para celebrar a escritura definitiva de compra e venda, mediante o pagamento do remanescente do preço acordado.

Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, não se tendo suscitado nem verificado quaisquer excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente nos seguintes termos: 1. Declara-se resolvido o contrato promessa de compra e venda, celebrado em 14 de Junho de 2012, entre os promitentes vendedores A.. e mulher M.. e os promitentes-compradores J.. e mulher I...

  1. Condenam-se os 1.os réus A.. e mulher M.. a pagar aos autores J.. e mulher I.. a quantia de €190.000,00 (cento e noventa mil euros), correspondente ao dobro do sinal, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

  2. Reconhece-se aos autores, para garantia do seu crédito e juros vincendos, o direito de retenção sobre os prédios objecto do contrato promessa: - prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e andar com um anexo, sito no Lugar .., concelho de Mesão Frio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mesão Frio sob o n.º .. e inscrito na respectiva matriz sob o artigo..; e - prédio rústico, composto de vinha demarcada do Douro, oliveiras e árvores de fruto, sito no Lugar.., concelho de Mesão Frio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mesão Frio sob o n.º.. e inscrito na respectiva matriz sob o artigo...

  3. Condenam-se todos os réus, A.. e mulher M.., e C.., CRL, a reconhecerem tal direito de retenção dos autores sobre os referidos prédios.

    A ré, instituição bancária, não se conformando com o decidido interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

    Não houve contra-alegações.

    Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1.Impugnação na vertente do facto.

    1.1Alteração das respostas positivas para negativas aos pontos de facto da decisão recorrida 5, 6, 12 e 13.

  4. Impugnação na vertente do direito 2.1 Se se verificam os pressupostos da resolução do contrato promessa de compra e venda e do direito de retenção, como garantia real prevalente à hipoteca.

    2.2 Se o tribunal recorrido violou o princípio da proporcionalidade e da confiança previstos, respectivamente, nos artigos 18 e 2 da CRP, ao reconhecer o direito de retenção, como garantia real prevalente à hipoteca.

    2.3 Se os autores litigaram de má fé, devendo ser-lhes aplicada uma multa e fixar uma indemnização a favor da apelante no montante de 10.000€.

    Vamos conhecer das questões enunciadas.

    1.1 A ré apelante, nas suas conclusões 12, 14 e 23, identifica os pontos concretos de facto que impugna de forma a ver alterada a sua resposta de positiva para negativa, que correspondem aos pontos de facto 5, 6, 12 e 13 da decisão recorrida, que abarca matéria de facto dos artigos 3, 4, 10 e 12 da Base Instrutória. E indica os meios probatórios em que fundamenta as alterações propostas, destacando o depoimento das testemunhas L.., A.., J.. e A.., mencionados nas conclusões 9, 15 e 16 e os cheques juntos aos autos e o contrato promessa. É este o objecto de recurso sobre a matéria de facto.

    O tribunal respondeu positiva e negativamente à matéria de facto quesitada na Base Instrutória, formando a sua convicção numa análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, testemunhal e documental, tirando conclusões, apoiando-se no princípio da livre apreciação da prova, socorrendo-se das regras da experiência. Deu como provado a celebração dum contrato promessa de compra e venda de dois imóveis, pelo preço global de 150.000€, o pagamento de sinais no montante de 60.000€ e 35.000€, titulados por cheques, e entrega dos prédios para o poder dos autores. Contrato que não foi cumprido por recusa dos promitentes vendedores, que não compareceram no cartório notarial, para assinarem a escritura, porque não conseguiram fazer o distrate da hipoteca que impendia sobre os prédios a vender e comprar. E considerou não provados os factos que integravam a simulação do contrato e ainda a perda de interesse dos autores na manutenção do contrato.

    A apelante insurge-se contra a valoração do depoimento de parte dos autores, no que respeita à matéria de facto que lhes é favorável, uma vez que foram indicados à matéria de facto desfavorável (simulação – artigos 13, 14 e 15 da BI), para provocar uma confissão, o que não aconteceu, e desvaloriza os depoimentos das testemunhas L.. e J.., porque todo o seu conhecimento sobre o contrato assenta no que o autor marido lhes contou. E destaca os depoimentos das testemunhas A.. e A.. que revelam um conhecimento directo dos factos.

    No que tange aos depoimentos dos autores, o tribunal apenas os valorou para responder negativamente aos artigos 13, 14 e 15 da Base Instrutória, ao convencer-se da intenção de celebrarem o contrato nos termos que consta dos documentos juntos a fls. 6, 7, 16 e 17. Na verdade, não se revelando a confissão que a ré pretendia, e desconhecendo as...

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