Acórdão nº 1980/14.4TBGMR-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: M…, insolvente, notificada do despacho inicial de exoneração de passivo restante, não se conformando com o respetivo teor, vem do mesmo interpor recurso de apelação.

Pede a alteração do despacho recorrido no sentido de declarar isento de cessão o rendimento mensal da insolvente que não ultrapasse os EUR 800,00 e que se declare encerrado o processo.

Formulou as seguintes conclusões: PRIMEIRA: Por via do presente recurso, a recorrente pretende ver abordadas as seguintes questões que, salvo melhor opinião, foram mal decididas no despacho recorrido:

  1. O montante do valor excluído da cessão considerado como o mínimo indispensável ao sustento digno do agregado familiar da recorrente; b) A imposição de termo do valor suplementar excluído da cessão, com a maioridade do filho da recorrente, exceto se este prosseguir, com sucesso, os seus estudos.

  2. A falta de encerramento do processo.

    SEGUNDA: Não fixando a lei o limite mínimo que assegura o sustento digno, deve o mesmo ser fixado pelo juiz através de uma “ponderação casuística da situação em causa”, sendo certo que ao devedor, durante o período de cessão, serão exigidos sacrifícios pois deve ceder todo o rendimento que não seja necessário para esse sustento minimamente digno.

    TERCEIRA: Acontece que, o M. Juiz “a quo” não fez uma análise casualística às necessidades do agregado familiar da devedora e limitou-se, sem qualquer justificação ou ponderação, a excluir da cessão o rendimento da recorrente que excede o salário mínimo nacional, a que acresce um valor de EUR. 150,00 (cento e cinquenta euros) pelo facto de ter filho menor. Da leitura do douto despacho recorrido, nomeadamente da factologia apurada, não se entende porque é que foram estes - e não outros - os valores foram considerados como imprescindíveis ao sustento minimamente digno da recorrente e do seu agregado familiar.

    QUARTA: Se o Tribunal recorrido tivesse ponderado o núcleo das despesas mais básicas da recorrente e do seu agregado familiar, concluiria que, para a respetiva sobrevivência, com um mínimo de dignidade, deve ser excluído da cessão ao fiduciário, um valor nunca inferior a EUR. 800,00 (oitocentos euros), por mês.

    QUINTA: Sem prescindir, mesmo não fazendo uma análise casuística à situação da recorrente, socorrendo-nos apenas do critério do salário mínimo nacional, a jurisprudência vem pugnando, de forma praticamente uniforme, como necessário para o digno sustento de um agregado familiar como o da recorrente, com um adulto e um menor, um valor mensal nunca inferior a um salário mínimo e meio, na atualidade, EUR 757,50 (setecentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos) – cfr., por exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.02.2012, Proc. n.º 1613/11.0TBMTJ-D.L1-2, in www.dgsi.pt.

    SEXTA: Não pode o M. Juiz “a quo” considerar que para o sustento digno do filho da recorrente será necessária a quantia mensal de EUR. 300,00 (trezentos euros) e, depois, excluir da cessão apenas metade deste valor por entender que o pai e/ou o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores deverá contribuir com a restante metade. Com efeito, a preocupação do Juiz ao fixar o montante excluído da cessão deve ser o de encontrar o valor que permita um sustento digno do devedor e do seu agregado familiar. Ora, como parece óbvio, este valor nada tem que ver com os rendimentos, muito menos, com rendimentos presumidos ou eventuais. Se esses rendimentos de facto existirem e se, com eles, se exceder o valor excluído da cessão, terá a requerente que os entregar ao fiduciário.

    SÉTIMA: A decisão recorrida viola a lei ao excluir da cessão parte do rendimento disponível da recorrente apenas enquanto o filho for menor, exceto se o mesmo prosseguir, com sucesso, os seus estudos e durante o período em que tal aconteça. Na verdade, não será por atingir a maioridade que o filho da requerente deixará de fazer parte do agregado familiar, se continuar a viver em economia comum com a mãe.

    OITAVA: Atento o disposto na al. e), do n.º 1, do art.º 237.º do CIRE, o M. Juiz “a quo” deveria ter decretado o encerramento do processo para que se iniciasse o período de cessão.

    NONA: A decisão recorrida violou ou não fez a melhor interpretação do disposto nos art.ºs 230.º, n.º 1, al. e) e 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), ambos do CIRE.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Eis, para cabal compreensão, um breve resumo dos autos.

    M…, juntamente com o pedido de declaração da sua própria insolvência, requereu a concessão da exoneração do passivo.

    A Administradora da Insolvência, no relatório, pronunciou-se favoravelmente à concessão do benefício em causa à Requerente.

    Dos únicos credores presentes na assembleia de apreciação do relatório, a Fazenda Nacional e a C…, só este se manifestou contra a pretensão da devedora, com fundamento no disposto no art.° 238.°, n." 1, al. d) do CIRE.

    Decidiu-se:

  3. Admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela devedora M….

  4. Determinar que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que a devedora venha a auferir, a qualquer título, se considera cedido ao fiduciário a seguir nomeado; c) Excluir do rendimento disponível da devedora o equivalente ao salário mínimo nacional vigente em cada ano, acrescido do valor de € 150,00 até ao momento em que o seu filho menor atinja a maioridade, sendo que, a partir deste momento, o valor de € 150,00 só será considerado se o mesmo prosseguir, com sucesso, os seus estudos e durante o período em que tal aconteça.

  5. Nomear para exercer as funções de fiduciário a Dr." Maria Joana Machado Prata, com os sinais dos autos.

  6. Advertir a devedora de que, durante o período de cessão de cinco anos, fica obrigada a: a. não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b. exercer uma profissão remunerada, não a...

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