Acórdão nº 1980/14.4TBGMR-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: M…, insolvente, notificada do despacho inicial de exoneração de passivo restante, não se conformando com o respetivo teor, vem do mesmo interpor recurso de apelação.
Pede a alteração do despacho recorrido no sentido de declarar isento de cessão o rendimento mensal da insolvente que não ultrapasse os EUR 800,00 e que se declare encerrado o processo.
Formulou as seguintes conclusões: PRIMEIRA: Por via do presente recurso, a recorrente pretende ver abordadas as seguintes questões que, salvo melhor opinião, foram mal decididas no despacho recorrido:
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O montante do valor excluído da cessão considerado como o mínimo indispensável ao sustento digno do agregado familiar da recorrente; b) A imposição de termo do valor suplementar excluído da cessão, com a maioridade do filho da recorrente, exceto se este prosseguir, com sucesso, os seus estudos.
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A falta de encerramento do processo.
SEGUNDA: Não fixando a lei o limite mínimo que assegura o sustento digno, deve o mesmo ser fixado pelo juiz através de uma “ponderação casuística da situação em causa”, sendo certo que ao devedor, durante o período de cessão, serão exigidos sacrifícios pois deve ceder todo o rendimento que não seja necessário para esse sustento minimamente digno.
TERCEIRA: Acontece que, o M. Juiz “a quo” não fez uma análise casualística às necessidades do agregado familiar da devedora e limitou-se, sem qualquer justificação ou ponderação, a excluir da cessão o rendimento da recorrente que excede o salário mínimo nacional, a que acresce um valor de EUR. 150,00 (cento e cinquenta euros) pelo facto de ter filho menor. Da leitura do douto despacho recorrido, nomeadamente da factologia apurada, não se entende porque é que foram estes - e não outros - os valores foram considerados como imprescindíveis ao sustento minimamente digno da recorrente e do seu agregado familiar.
QUARTA: Se o Tribunal recorrido tivesse ponderado o núcleo das despesas mais básicas da recorrente e do seu agregado familiar, concluiria que, para a respetiva sobrevivência, com um mínimo de dignidade, deve ser excluído da cessão ao fiduciário, um valor nunca inferior a EUR. 800,00 (oitocentos euros), por mês.
QUINTA: Sem prescindir, mesmo não fazendo uma análise casuística à situação da recorrente, socorrendo-nos apenas do critério do salário mínimo nacional, a jurisprudência vem pugnando, de forma praticamente uniforme, como necessário para o digno sustento de um agregado familiar como o da recorrente, com um adulto e um menor, um valor mensal nunca inferior a um salário mínimo e meio, na atualidade, EUR 757,50 (setecentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos) – cfr., por exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.02.2012, Proc. n.º 1613/11.0TBMTJ-D.L1-2, in www.dgsi.pt.
SEXTA: Não pode o M. Juiz “a quo” considerar que para o sustento digno do filho da recorrente será necessária a quantia mensal de EUR. 300,00 (trezentos euros) e, depois, excluir da cessão apenas metade deste valor por entender que o pai e/ou o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores deverá contribuir com a restante metade. Com efeito, a preocupação do Juiz ao fixar o montante excluído da cessão deve ser o de encontrar o valor que permita um sustento digno do devedor e do seu agregado familiar. Ora, como parece óbvio, este valor nada tem que ver com os rendimentos, muito menos, com rendimentos presumidos ou eventuais. Se esses rendimentos de facto existirem e se, com eles, se exceder o valor excluído da cessão, terá a requerente que os entregar ao fiduciário.
SÉTIMA: A decisão recorrida viola a lei ao excluir da cessão parte do rendimento disponível da recorrente apenas enquanto o filho for menor, exceto se o mesmo prosseguir, com sucesso, os seus estudos e durante o período em que tal aconteça. Na verdade, não será por atingir a maioridade que o filho da requerente deixará de fazer parte do agregado familiar, se continuar a viver em economia comum com a mãe.
OITAVA: Atento o disposto na al. e), do n.º 1, do art.º 237.º do CIRE, o M. Juiz “a quo” deveria ter decretado o encerramento do processo para que se iniciasse o período de cessão.
NONA: A decisão recorrida violou ou não fez a melhor interpretação do disposto nos art.ºs 230.º, n.º 1, al. e) e 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), ambos do CIRE.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Eis, para cabal compreensão, um breve resumo dos autos.
M…, juntamente com o pedido de declaração da sua própria insolvência, requereu a concessão da exoneração do passivo.
A Administradora da Insolvência, no relatório, pronunciou-se favoravelmente à concessão do benefício em causa à Requerente.
Dos únicos credores presentes na assembleia de apreciação do relatório, a Fazenda Nacional e a C…, só este se manifestou contra a pretensão da devedora, com fundamento no disposto no art.° 238.°, n." 1, al. d) do CIRE.
Decidiu-se:
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Admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela devedora M….
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Determinar que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que a devedora venha a auferir, a qualquer título, se considera cedido ao fiduciário a seguir nomeado; c) Excluir do rendimento disponível da devedora o equivalente ao salário mínimo nacional vigente em cada ano, acrescido do valor de € 150,00 até ao momento em que o seu filho menor atinja a maioridade, sendo que, a partir deste momento, o valor de € 150,00 só será considerado se o mesmo prosseguir, com sucesso, os seus estudos e durante o período em que tal aconteça.
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Nomear para exercer as funções de fiduciário a Dr." Maria Joana Machado Prata, com os sinais dos autos.
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Advertir a devedora de que, durante o período de cessão de cinco anos, fica obrigada a: a. não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b. exercer uma profissão remunerada, não a...
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