Acórdão nº 482/14.3YLPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório P Lda. notificada do procedimento especial de despejo que lhe move JC, com fundamento na falta de pagamento de partes das rendas vencidas entre 1 de Dezembro de 2011e 1 de Julho de 2013, veio deduzir oposição ao despejo.

A fls 90, FD, na qualidade de administrador da insolvência, veio informar que a opoente foi declarada insolvente por sentença de 10.03.2014.

A fls 138 veio a R. requerer que se declare extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em consequência da sua declaração de insolvência.

A fls 158 foi declarada a caducidade do mandato conferido pela insolvente ao respectivo sr. advogado. Igualmente se declarou a substituição da ré pelo administrador da insolvência e foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

A fls 161 os locadores, ora apelantes, vieram opôr-se à declaração de extinção, alegando já ter procedido à reclamação dos créditos que possuem sobre a requerida no processo de insolvência, mas que o fundamento da presente acção é o não pagamento atempado das rendas e a falta de pagamento das rendas, obstando o 1º fundamento a que seja extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Se assim não se entender, então deverá o presente processo ser apenso aos autos de insolvência, uma vez que o seu resultado poderá influenciar o valor da massa.

A Massa Insolvente veio a fls 177 informar que todas as rendas reclamadas nos autos foram consideradas reconhecidas pelo administrador da insolvência que igualmente reconheceu a indemnização de 50% do valor das rendas vencidas e não pagas. Relativamente às rendas vencidas após a declaração da insolvência, já se prontificou a liquidá-las.

A fls 196 foi proferida sentença julgando extinta a instância.

É deste despacho que os oponidos/locadores interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do aliás Douto Despacho proferido a 25-09-2014 pelo Venerando Tribunal a quo, que declarou a inutilidade superveniente da lide, considerando em suma que “No caso em apreço, estando nos perante uma acção em que se discute o cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de um contrato de mútuo, bem se vê que os pressupostos de accionamento da normal transcrita não se encontram preenchidos, uma vez que o objecto dos autos não se prende com a apreciação de bens compreendidos na massa insolvente.

  1. Assim, a acção declarativa em que se pede apenas o reconhecimento de um direito de crédito, não esta em condições de poder ser apensada ao processo de insolvência do devedor.

  2. Com o devido respeito – que é muito – entendem os Recorrentes que o Despacho ora recorrido não pode manter-se, antes de mais por aquele padecer de manifesto lapso, pois, D. Conforme se verifica dos presentes autos, os autos aqui em causa constituem uma acção especial de despejo e não uma acção para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de um contrato de mútuo.

  3. Os presentes autos não visam, pelo menos primordialmente, o reconhecimento de um direito de crédito, mas sim discute-se a “legalidade” da ocupação pela recorrida do espaço que lhe havia sido dado de arrendamento pelo bem compreendido na sua massa insolvente – estabelecimento comercial.

  4. Assim, atento o objecto da presente acção e o teor do despacho/sentença proferida, é evidente que este padece de lapso manifesto na sua redacção, pelo que não poderá o mesmo manter-se, devendo ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento normal dos presentes autos.

  5. Acresce que, o despacho ora recorrido não pode igualmente manter-se, uma vez que traduz uma solução que não está de harmonia com a justa e rigorosa interpretação e aplicação das normas e dos princípios jurídicos ao caso em apreço.

  6. Desde logo porque, conforme se referiu supra, para o que aos presentes autos importa, o neles impetrado pelos recorrentes é, repete-se, lhes seja reconhecida a legalidade da resolução do contrato em apreço, com as inerentes consequências legais e apenas por inerência a...

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