Acórdão nº 59/13.OGVCT .G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães I) Relatório No processo comum singular supra referenciado do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o arguido Sérgio M... foi acusado de prática de um crime de ameaça, p. e p. pelos artºs153º, nº1 e 155º, nº1, al.a), ambos do C.P., sendo ofendido Rui C....
Na 1ª data designada para julgamento o ofendido declarou desistir da queixa apresentada contra o arguido (cfr. fls 239).
O MºPº, por seu lado, considerando que relativamente o crime de ameaça reveste a natureza pública, opôs-se por entender que a declaração de vontade do ofendido não tem relevância jurídica para extinguir o procedimento criminal nesta parte.
Apesar disso, a Srª. Juíza homologou a desistência de queixa por, contrariamente, entender que o crime reveste natureza semi-pública.
Inconformado, recorreu o MºPº interpôs, terminando a sua motivação com conclusões das quais resulta ser uma a questão a decidir - saber qual a natureza do crime de ameaça, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs153º, nº1 e 155º, nº1, ambos do C.P..
***** Foi admitido o recurso.
***** A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui pela sua procedência.
***** Foi cumprido o disposto no artº417º nº2 do C.P.P..
***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir: A questão a decidir, como se disse, é a de saber qual a natureza do crime de ameaça, p. e p. pelos artºs153º, nº1 e 155º, nº1, al.a), ambos do C.P. – se semi-pública, como foi considerado na decisão recorrida, se pública, como defende o recorrente.
Pois bem, esta questão já foi decidida no acórdão desta Relação de 15.11.2010, proc. 343/09, relatado pela Exmª Desembargadora Maria Augusta e no qual interviemos como adjunto e também no Ac. desta Relação de 9.05.2011, citado pela Exmª PGA, no seu douto parecer que foi por nós proferido Ora os fundamentos invocados nesses acórdãos são utilizáveis para o presente processo tendo em conta, como acima sublinhámos, tratar-se da mesma questão.
Assim limitar-nos-emos a reproduzir a argumentação explanada nos referidos acórdãos.
“Como é sabido, no essencial, há crimes cujo procedimento criminal, segundo a lei, está dependente de queixa, outros cujo procedimento criminal está dependente de acusação particular e, por fim, outros em que a lei nada diz.
Os primeiros são denominados doutrinariamente crimes semi-públicos, os segundos de crimes particulares e os últimos de crimes públicos.
Relativamente aos...
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