Acórdão nº 2454/14.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:***AA, residente na Rua Dr, Francisco Duarte, n.º .., 6°B.
Para tanto e em suma alegou que no dia 12/05/2008 a requerida "BB, Lda” declarou ceder-lhe o gozo de um espaço denominado "loja 305", correspondente à fracção "T", sita no centro comercial sito … em Braga, contra o pagamento de um valor mensal.
Por causa da falta de pagamento dos valores mensais estipulados entre as partes a referida requerida intentou acção declarativa de condenação contra a ora requerente e outra, a qual veio a terminar por transacção efectuada entre as partes.
Sucede porém que a requerente havia realizado obras de adaptação à fracção no sentido de permitir o exercício da actividade de SPA, colocando alarme, ar condicionado, dispositivo de detecção de incêndios, artigos sanitários, artigos de iluminação lavatórios, torneiras, móveis, entre outros, com isso despendendo € 32.000,00.
Tais equipamentos nunca foram retirados ou compensados, sendo agora a segunda requerida, "CC, Lda”, quem deles beneficia.
Invocou ainda a nulidade da cláusula do contrato de cedência do gozo do espaço de loja na medida quando estipula que as benfeitorias passarão a integrar a fracção, negando "o direito de retenção e indemnização".
Fundamentando a urgência e a necessidade do procedimento a requerente alegou que explora um espaço contíguo àquele em que se encontra a requerida "CC, Ldª, necessitando daqueles equipamentos para o exercício da sua actividade, atenta a escassez de receitas e a obrigação de cumprir o acordo transaccional.
Citada, a requerida "BB opôs-se, defendendo-se por impugnação e excepção.
Invocou a excepção de ilegitimidade activa, alegando que a requerente cedeu a sua posição contratual no contrato de utilização de loja em 01.01.2011, só à cessionária competindo reclamar quaisquer benfeitorias existentes na fracção.
Mais invocou a excepção de caso julgado uma vez que a cessionária já suscitou judicialmente a questão da indemnização poles benfeitorias em causa, no âmbito do processo quo correu termos no 1º Juízo de Braga sob o n' 7315/12.3 TBBRG, tendo esse processo terminado por transacção.
Por impugnação alegou que a requerente já utiliza a loja contígua – que actualmente continua a ocupar - desde antes da utilização da loja em causa nos autos, invocando a falsidade dos factos alegados e desconhecimento relativamente a parte da factualidade do requerimento inicial.
Terminou dizendo que a clausula 13 do contrato de cedência do gozo do espaço comerciai não só é válida como é habitual neste tipo de contratos.
Foi concedido o contraditório relativamente à matéria de excepção (fls. 267 ss.).
Foi solicitada e junta a certidão de fls. 75 ss., entretanto completada. (fls. 279 as.).
Seguidamente, e ao abrigo do disposto no art. 608 n.º 1 do C. P. Civil, foi proferida sentença que julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade activa, mas julgou verificada a excepção de transacção e, consequentemente, absolveu as requeridas BB e CC da instância.
Inconformada com o assim decidido veio a requerente da providência interpor recurso de Apelação, finalizando com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. dos autos, proferida em 10 de Setembro de 2014, que julgou verificada a excepção de transacção, tendo em consequência absolvido as Requeridas da instância.
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É contra a bondade do assim decidido que se insurge agora a Apelante, sendo as suas razões de discordância com a sentença recorrida as seguintes: - Por considerar que a Sentença é nula, por violação do disposto nos artigos 607 n.º4, porquanto havia insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - Por ter havido, de forma indirecta, uma condenação em violação do disposto dos artigos 608°, n.º2 e 609°, n.º1 ambos do C.P.C., uma vez que o tribunal se ocupou de uma questão que não havia sido suscitada pelas partes, interpretando de forma extensiva a transacção lograda no âmbito de outro processo - a partir do qual parte para a decisão ora apelada; - Erro notório da apreciação da prova, nos termos do artigo 615 n.º1, al.e) do C.P.C, que se consubstancia numa causa de nulidade da sentença - dir-se-á que tal erro é grosseiro, uma vez que o tribunal a quo tenta ir além dos termos e texto da mesma, ainda para mais numa interpretação absurda!! 3.° Diz a douta sentença, fazendo reprodução do alegado pela Requerida, ora Apelada, que «a questão, objecto da acção, foi arrumada e resolvida pela transacção efectuada entre as partes; essa transacção tem, entre as partes, o valor de caso julgado; portanto não pode o tribunal conhecer do mérito da acção» ( ... ) «Por força da verificação desta excepção impõe-se assim a absolvição das requeridas da instância».
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Ora, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, andou mal o Tribunal a quo, na análise e interpretação da factualidade in crise.
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Na verdade, em momento algum na transacção homologada no Proc. n.º 7315/12.3TBBRG, que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, a aí Ré, ora Apelante, renunciou ao seu direito de reclamar as benfeitorias realizadas no prédio em questão! 6.º Na transacção homologada no Proc. n.º 7315/12.3TBBRG, as partes apenas fixaram o valor e a forma de pagamento do mesmo, sendo certo que na presente data já se encontra o valor integralmente liquidado.
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Ora, por maioria de razão, se as partes não convencionaram que a Apelante prescindia das benfeitorias realizadas, não pode o Tribunal vir agora interpretar e condenar nesse sentido (diferente daquele que as partes pretendiam).
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Não se encontram, desta forma, preenchidos os requisitos necessários, nem se verificam os factos, que permitam ao Tribunal a quo vir aderir à peregrina ideia das Apeladas de existência de caso julgado.
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Se tivermos em conta, que no âmbito do Proc. n.º 7315/12.3TBBRG, a aí Autora (ora Apelada) pedia a condenação da ora Apelante (aí Ré) no pagamento da quantia de 10.741,15€, entre outros pedidos, 10.° Facilmente se concluirá que a ora Apelante não iria transigir, acordando o pagamento de 10.000,00€, prescindindo ainda das benfeitorias, que no seu valor global ultrapassam o triplo deste valor!! 11.° Facilmente se conclui que a vontade das partes foi reduzir o valor reclamado a 10.000,00€, prescindindo uma das partes dos juros e outras quantias reclamadas no seu pedido, enquanto que a outra parte assumiu a sua obrigação de pagamento do valor de 10.000,00€, os quais já pagou na sua totalidade! 12.° Assim, não se concebe outro entendimento, pelo qual se conclua que a ora Apelante tenha prescindido da reclamação das benfeitorias realizadas.
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Inexiste, assim, caso julgado quanto às benfeitorias ora reclamadas! 14.º Existe sim NECESSIDADE E URGÊNCIA da Apelante, que para que possa explorar o seu espaço comercial, necessita dos objectos supra mencionados, os quais se revelam como indispensáveis para a prossecução da sua actividade profissional.
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Objectos estes que, em virtude da actual escassez de receitas e da sua obrigação de cumprimento do acordo transaccional supra mencionado, não pode adquirir a título oneroso.
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É claro e concreto o risco que constitui para a Apelante, não se ver urgentemente restituída na posse dos bens móveis por si aplicados no imóvel explorado pela 2a Requerida.
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É que, dessa forma não pode garantir o sucesso da sua actividade, nem tão pouco a segurança de quem frequenta o espaço (alarme, ar condicionado, dispositivo de detecção de incêndio e artigos sanitários).
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Não será o facto de a Apelante exercer a sua há mais de três anos que afasta a urgência e necessidade de se socorrer dos bens supra expendidos.
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A Apelante passa por verdadeiras carências económicas, as quais não lhe permitem despender do valor necessário para a compra e instalação de artigos correspondentes às benfeitorias por si realizadas e ora reclamadas.
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Além de mais, o próprio mercado concorrencial não se compadece com o protelar! arrastar no tempo de investimentos que sustentem a estabilidade e competitividade dentro do mercado.
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Se improceder o presente procedimento, a má decisão tomada na Douta Sentença ora recorrida, poderá influir directamente no futuro da Apelante, que ficará à mercê dos riscos a que se expõe ao não dispor de dispositivos de segurança! 22.° Atenta a carência económica que não permite a aquisição a título oneroso dos bens móveis supra assinalados, pode a Apelante ser ainda autuada, por não respeitar as normas impostas para a exploração comercial a que se dedica! 23.° Ainda maior relevo assume o carácter de urgência e necessidade se tivermos em conta a possível utilização dos mesmos bens reclamados para, após a sua venda, proceder a Apelante ao cumprimento das suas obrigações, quer sejam comerciais, pessoais ou até fiscais! 24.° EXISTE ASSIM NECESSIDADE E URGÊNCIA DA APELANTE SE VER RESTITUÍDA DOS BENS QUE LHE PERTENCEM! 25.º Inexiste, caso julgado quanto às benfeitorias ora reclamadas! 26.° A Sentença é nula, por violação do disposto nos artigos 607 n.º4, porquanto havia insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 27.° Houve uma condenação em violação do disposto dos artigos 608°, n.º2 e 609°, n.º1 ambos do C.P.C., uma vez que o tribunal se ocupou de uma questão que não havia sido suscitada pelas partes, interpretando de forma extensiva a transacção lograda no âmbito de outro processo - a partir do qual parte para a decisão ora apelada; 28.º Houve um erro notório da apreciação da prova, nos termos do artigo 615 n.º1, al. e) do C.P.C, que se consubstancia numa causa de nulidade da sentença - dir-se-á que tal erro é grosseiro, uma vez que o tribunal a quo tenta ir além dos termos e texto da mesma, ainda para mais numa interpretação absurda!!! Nestes termos, e nos que Vossas Excelências doutamente suprirão dando provimento ao presente recurso farão como sempre a devida e acostumada JUSTIÇAI Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir.
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