Acórdão nº 2454/14.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:***AA, residente na Rua Dr, Francisco Duarte, n.º .., 6°B.

Para tanto e em suma alegou que no dia 12/05/2008 a requerida "BB, Lda” declarou ceder-lhe o gozo de um espaço denominado "loja 305", correspondente à fracção "T", sita no centro comercial sito … em Braga, contra o pagamento de um valor mensal.

Por causa da falta de pagamento dos valores mensais estipulados entre as partes a referida requerida intentou acção declarativa de condenação contra a ora requerente e outra, a qual veio a terminar por transacção efectuada entre as partes.

Sucede porém que a requerente havia realizado obras de adaptação à fracção no sentido de permitir o exercício da actividade de SPA, colocando alarme, ar condicionado, dispositivo de detecção de incêndios, artigos sanitários, artigos de iluminação lavatórios, torneiras, móveis, entre outros, com isso despendendo € 32.000,00.

Tais equipamentos nunca foram retirados ou compensados, sendo agora a segunda requerida, "CC, Lda”, quem deles beneficia.

Invocou ainda a nulidade da cláusula do contrato de cedência do gozo do espaço de loja na medida quando estipula que as benfeitorias passarão a integrar a fracção, negando "o direito de retenção e indemnização".

Fundamentando a urgência e a necessidade do procedimento a requerente alegou que explora um espaço contíguo àquele em que se encontra a requerida "CC, Ldª, necessitando daqueles equipamentos para o exercício da sua actividade, atenta a escassez de receitas e a obrigação de cumprir o acordo transaccional.

Citada, a requerida "BB opôs-se, defendendo-se por impugnação e excepção.

Invocou a excepção de ilegitimidade activa, alegando que a requerente cedeu a sua posição contratual no contrato de utilização de loja em 01.01.2011, só à cessionária competindo reclamar quaisquer benfeitorias existentes na fracção.

Mais invocou a excepção de caso julgado uma vez que a cessionária já suscitou judicialmente a questão da indemnização poles benfeitorias em causa, no âmbito do processo quo correu termos no 1º Juízo de Braga sob o n' 7315/12.3 TBBRG, tendo esse processo terminado por transacção.

Por impugnação alegou que a requerente já utiliza a loja contígua – que actualmente continua a ocupar - desde antes da utilização da loja em causa nos autos, invocando a falsidade dos factos alegados e desconhecimento relativamente a parte da factualidade do requerimento inicial.

Terminou dizendo que a clausula 13 do contrato de cedência do gozo do espaço comerciai não só é válida como é habitual neste tipo de contratos.

Foi concedido o contraditório relativamente à matéria de excepção (fls. 267 ss.).

Foi solicitada e junta a certidão de fls. 75 ss., entretanto completada. (fls. 279 as.).

Seguidamente, e ao abrigo do disposto no art. 608 n.º 1 do C. P. Civil, foi proferida sentença que julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade activa, mas julgou verificada a excepção de transacção e, consequentemente, absolveu as requeridas BB e CC da instância.

Inconformada com o assim decidido veio a requerente da providência interpor recurso de Apelação, finalizando com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. dos autos, proferida em 10 de Setembro de 2014, que julgou verificada a excepção de transacção, tendo em consequência absolvido as Requeridas da instância.

  1. É contra a bondade do assim decidido que se insurge agora a Apelante, sendo as suas razões de discordância com a sentença recorrida as seguintes: - Por considerar que a Sentença é nula, por violação do disposto nos artigos 607 n.º4, porquanto havia insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - Por ter havido, de forma indirecta, uma condenação em violação do disposto dos artigos 608°, n.º2 e 609°, n.º1 ambos do C.P.C., uma vez que o tribunal se ocupou de uma questão que não havia sido suscitada pelas partes, interpretando de forma extensiva a transacção lograda no âmbito de outro processo - a partir do qual parte para a decisão ora apelada; - Erro notório da apreciação da prova, nos termos do artigo 615 n.º1, al.e) do C.P.C, que se consubstancia numa causa de nulidade da sentença - dir-se-á que tal erro é grosseiro, uma vez que o tribunal a quo tenta ir além dos termos e texto da mesma, ainda para mais numa interpretação absurda!! 3.° Diz a douta sentença, fazendo reprodução do alegado pela Requerida, ora Apelada, que «a questão, objecto da acção, foi arrumada e resolvida pela transacção efectuada entre as partes; essa transacção tem, entre as partes, o valor de caso julgado; portanto não pode o tribunal conhecer do mérito da acção» ( ... ) «Por força da verificação desta excepção impõe-se assim a absolvição das requeridas da instância».

  2. Ora, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, andou mal o Tribunal a quo, na análise e interpretação da factualidade in crise.

  3. Na verdade, em momento algum na transacção homologada no Proc. n.º 7315/12.3TBBRG, que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, a aí Ré, ora Apelante, renunciou ao seu direito de reclamar as benfeitorias realizadas no prédio em questão! 6.º Na transacção homologada no Proc. n.º 7315/12.3TBBRG, as partes apenas fixaram o valor e a forma de pagamento do mesmo, sendo certo que na presente data já se encontra o valor integralmente liquidado.

  4. Ora, por maioria de razão, se as partes não convencionaram que a Apelante prescindia das benfeitorias realizadas, não pode o Tribunal vir agora interpretar e condenar nesse sentido (diferente daquele que as partes pretendiam).

  5. Não se encontram, desta forma, preenchidos os requisitos necessários, nem se verificam os factos, que permitam ao Tribunal a quo vir aderir à peregrina ideia das Apeladas de existência de caso julgado.

  6. Se tivermos em conta, que no âmbito do Proc. n.º 7315/12.3TBBRG, a aí Autora (ora Apelada) pedia a condenação da ora Apelante (aí Ré) no pagamento da quantia de 10.741,15€, entre outros pedidos, 10.° Facilmente se concluirá que a ora Apelante não iria transigir, acordando o pagamento de 10.000,00€, prescindindo ainda das benfeitorias, que no seu valor global ultrapassam o triplo deste valor!! 11.° Facilmente se conclui que a vontade das partes foi reduzir o valor reclamado a 10.000,00€, prescindindo uma das partes dos juros e outras quantias reclamadas no seu pedido, enquanto que a outra parte assumiu a sua obrigação de pagamento do valor de 10.000,00€, os quais já pagou na sua totalidade! 12.° Assim, não se concebe outro entendimento, pelo qual se conclua que a ora Apelante tenha prescindido da reclamação das benfeitorias realizadas.

  7. Inexiste, assim, caso julgado quanto às benfeitorias ora reclamadas! 14.º Existe sim NECESSIDADE E URGÊNCIA da Apelante, que para que possa explorar o seu espaço comercial, necessita dos objectos supra mencionados, os quais se revelam como indispensáveis para a prossecução da sua actividade profissional.

  8. Objectos estes que, em virtude da actual escassez de receitas e da sua obrigação de cumprimento do acordo transaccional supra mencionado, não pode adquirir a título oneroso.

  9. É claro e concreto o risco que constitui para a Apelante, não se ver urgentemente restituída na posse dos bens móveis por si aplicados no imóvel explorado pela 2a Requerida.

  10. É que, dessa forma não pode garantir o sucesso da sua actividade, nem tão pouco a segurança de quem frequenta o espaço (alarme, ar condicionado, dispositivo de detecção de incêndio e artigos sanitários).

  11. Não será o facto de a Apelante exercer a sua há mais de três anos que afasta a urgência e necessidade de se socorrer dos bens supra expendidos.

  12. A Apelante passa por verdadeiras carências económicas, as quais não lhe permitem despender do valor necessário para a compra e instalação de artigos correspondentes às benfeitorias por si realizadas e ora reclamadas.

  13. Além de mais, o próprio mercado concorrencial não se compadece com o protelar! arrastar no tempo de investimentos que sustentem a estabilidade e competitividade dentro do mercado.

  14. Se improceder o presente procedimento, a má decisão tomada na Douta Sentença ora recorrida, poderá influir directamente no futuro da Apelante, que ficará à mercê dos riscos a que se expõe ao não dispor de dispositivos de segurança! 22.° Atenta a carência económica que não permite a aquisição a título oneroso dos bens móveis supra assinalados, pode a Apelante ser ainda autuada, por não respeitar as normas impostas para a exploração comercial a que se dedica! 23.° Ainda maior relevo assume o carácter de urgência e necessidade se tivermos em conta a possível utilização dos mesmos bens reclamados para, após a sua venda, proceder a Apelante ao cumprimento das suas obrigações, quer sejam comerciais, pessoais ou até fiscais! 24.° EXISTE ASSIM NECESSIDADE E URGÊNCIA DA APELANTE SE VER RESTITUÍDA DOS BENS QUE LHE PERTENCEM! 25.º Inexiste, caso julgado quanto às benfeitorias ora reclamadas! 26.° A Sentença é nula, por violação do disposto nos artigos 607 n.º4, porquanto havia insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 27.° Houve uma condenação em violação do disposto dos artigos 608°, n.º2 e 609°, n.º1 ambos do C.P.C., uma vez que o tribunal se ocupou de uma questão que não havia sido suscitada pelas partes, interpretando de forma extensiva a transacção lograda no âmbito de outro processo - a partir do qual parte para a decisão ora apelada; 28.º Houve um erro notório da apreciação da prova, nos termos do artigo 615 n.º1, al. e) do C.P.C, que se consubstancia numa causa de nulidade da sentença - dir-se-á que tal erro é grosseiro, uma vez que o tribunal a quo tenta ir além dos termos e texto da mesma, ainda para mais numa interpretação absurda!!! Nestes termos, e nos que Vossas Excelências doutamente suprirão dando provimento ao presente recurso farão como sempre a devida e acostumada JUSTIÇAI Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir.

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