Acórdão nº 197/03.8TTVRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Seguros, S.A., veio, por apenso aos processo de acidente de trabalho Nº. 197/03.8TTVRL, intentar a presente ação comum para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho, contra António…, com os sinais dos autos, pedindo, com a procedência da mesma, seja declarado extinto o direito do Demandado ao recebimento da pensão e subsídio que tem vindo a receber da Demandante, até que tal pensão, caso continuasse a ser paga, atingisse o montante de € 181.215,36.
Alega, para o efeito que, na sequência da decisão proferida nos autos principais, encontra-se a Demandante a pagar ao Demandado uma pensão anual e vitalícia de 2.965,18 €, em consequência de um acidente de trabalho e apurada em face da IPP de 0,543 com IPH e do salário realmente transferido para a Demandante, no âmbito da cobertura do seguro de acidentes de trabalho celebrado entre esta e a entidade empregadora do Demandado, titulado pela apólice nº.02/2691000.
Que o Demandado intentou ação contra a Companhia de Seguros SA, para ser indemnizado pelos danos decorrentes deste mesmo acidente, que foi simultaneamente de viação e de trabalho, já que aquela seguradora havia assumido, ao abrigo de um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº.19049900, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência da circulação do veículo 00-…, a qual correu pelo Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, com o nº.156/05.6TBVPA.
Que naquela ação veio a ser proferida sentença e posteriormente acórdão, que julgaram o condutor do veículo 00-… como único culpado do acidente objeto daqueles autos e dos autos principais, condenando a seguradora responsável por acidente de viação a pagar ao aqui demandado uma indemnização global por todos os danos sofridos por este, na qual foi considerada a quantia de 181.215,36€, a título de indemnização por danos patrimoniais, decorrentes da perda da capacidade de ganho causada ao aqui Demandado por causa da IPP de que ficou a padecer, quantia que o Demandado já recebeu.
Que o aqui Demandado continua a receber da aqui demandada a pensão que lhe foi fixada nos autos principais, por via do mesmo acidente que foi de trabalho, mas também de viação.
Realizada a audiência de parte, não foi possível a conciliação.
O Demandado, representado pelo Ministério Público, ofereceu contestação, aceitando que à demandante assiste o direito de ser exonerada do pagamento, discordando no entanto em que essa desoneração seja feita com referência ao montante de €181.215,36, conforme melhor resulta do articulado junto aos autos.
Considerando-se habilitado com os elementos necessários, pelo Mmº Juiz foi proferida a seguinte decisão: “ Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à ação e, em conformidade desonera-se a aqui Demandante, Companhia de Seguros, S.A., de pagar ao aqui Demandado, António…, as prestações das pensões vincendas até o montante perfazer o da indemnização cível já recebido pelo Demandado, no valor de €181.215,36 (cento e oitenta e um mil duzentos e quinze euros e trinta e seis cêntimos)…” Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: I – As indemnizações por acidente simultaneamente de viação e de trabalho, como é o caso dos autos, não são cumuláveis e sim complementares, subsistindo a emergente do acidente de trabalho para além da que foi paga pelos danos causados pelo acidente de viação – Ac. do STJ, de 24.01.2002, CJ, tomo I, pág. 54.
… Na medida em que concorrem uma com a outra, prevalece a responsabilidade subjectiva do terceiro sobre a responsabilidade objectiva patronal, assumindo esta, um carácter subsidiário ou residual. - Ac. do STJ, já citado.
II – Por outro lado, a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho compreende apenas as prestações previstas na Lei, neste caso na Lei 100/97, de 13 de Setembro. – v. Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Lisboa 1980, Petrony, pág. 134.
III – Se o lesado exerceu o direito à indemnização contra o responsável pelo acidente de viação e foi por este indemnizado, não podendo cumular ambas as indemnizações, é possível que a entidade responsável no acidente de trabalho seja desonerada do pagamento da pensão até ao limite daquela indemnização.
Porém, “só há direito a desoneração da obrigação por parte da entidade empregadora ou da seguradora da entidade empregadora, se a indemnização arbitrada na ação cível por acidente de viação visar ressarcir os mesmos danos que àqueles compete reparar” - Cruz de Carvalho, ob. cit. pág. 134.
IV – Ora, no valor de 181.215,36 € vem englobada a quantia de 1.547,04 € paga pela seguradora ora A. ao sinistrado/réu, mas que se refere ao valor do ciclomotor em que seguia no dia do acidente no valor de 1.000,00 €, a peças de vestuário no valor de 145,00 €, e a deslocações para realização de exames e consultas no valor de 402,04 €, que não sendo previstas pela Lei dos Acidentes de Trabalho, não pode, salvo melhor opinião, beneficiar delas a seguradora responsável no acidente de trabalho, deixando de pagar a pensão até este valor.
V – Do mesmo modo, no cálculo da...
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