Acórdão nº 616/13.5TBFAF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Por sentença proferida em 09/04/2013, foi declarada a insolvência de J.. e aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno.

A Sra. Administradora de Insolvência emitiu parecer no sentido da insolvência ser declarada culposa, alegando, em síntese, que o insolvente reside, a título de comodato, no imóvel que transmitiu à irmã a 27-10-2009 e que essa transmissão ocorreu por um preço muito inferior ao valor de mercado, o que prejudicou os interesses dos credores do insolvente, concluindo que tais factos permitem a presunção de insolvência culposa nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 186º do CIRE.

O Mº Pº, concordando com as razões constantes do parecer da Sra. Administradora de Insolvência, pronunciou-se no sentido de dever a insolvência ser qualificada como culposa.

O insolvente J.. veio deduzir oposição à qualificação como culposa da insolvência, entendendo que a qualificação da insolvência deve ser julgada improcedente.

Alega, para tanto, em síntese, que o seu endividamento se deveu ao facto de ter dado vários avais pessoais a uma sociedade de que era sócio que foram acionados pelos credores e que originou o seu endividamento progressivo e desemprego e incumprimento das suas obrigações, pelo que teve de vender a sua habitação à sua irmã, a qual assumiu a responsabilidade do pagamento do crédito à habitação.

* Foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu qualificar a insolvência como culposa e, consequentemente: 1. Indicar J.. como a pessoa afetada pela qualificação; 2. Declarar J.., pelo período de 3 anos, inibido para: a) administrar patrimónios de terceiros; b) o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa.

* B) Inconformado com a sentença, veio o insolvente J.. (fls. 90 e segs.) interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 122).

  1. Nas suas alegações, o apelante J.., formula as seguintes conclusões: 1. Ora, a decisão tomada, com a fundamentação constante da douta Sentença, face à factualidade não provada e ao caso concreto, não pode merecer como não merece a nossa concordância.

    1. Sendo que, em jeito de síntese, alegou o aqui recorrente que vendeu o imóvel à sua irmã tendo esta assumido uma dívida bancária do mesmo, pelo que não se verificou qualquer prejuízo, para os credores.

    2. Mais, esclareceu o aqui recorrente, aliás, conforme melhor consta dos documentos juntos aos autos que a sua irmã efetuou diversos pagamentos.

    3. Com efeito, o insolvente reside a título de comodato, no imóvel que transmitiu à sua irmã, conforme escritura de f. 258-259, aí reproduzida, que era detentor de dois créditos de natureza garantida por hipotecas nos valores respetivos de 63.835,00€ e de 26.695,54€ e que ficou desempregado em final de 2008, dá igualmente como não provado que a irmã do insolvente decidiu adquirir o imóvel, face à condição económica do irmão, assumindo a divida global do irmão.

    4. Pelo que, a conclusão a que o Tribunal chegou nesta parte é absolutamente irreal, infundada e até contraditória, pois não se encontra provado qualquer nexo de causalidade entre a venda da habitação e o agravamento da situação de insolvência, não bastando presumir, pois é necessário demonstrar, o que aliás é corroborado por toda a prova testemunhal.

    5. Facilmente se verifica que o insolvente ao invés de ter agravado a sua situação financeira e patrimonial, fez precisamente o contrário aquando do seu desemprego inicial e face à impossibilidade de continuar a cumprir com a prestação bancária, relativamente ao imóvel de forma conscienciosa e responsável, optando por arranjar solução, nomeadamente negociar com a banca e venda do imóvel à sua irmã, a qual, diga-se em abono da verdade, já era sua fiadora.

    6. Também de referir, que os dois créditos bancários que incidem sobre o imóvel foram contraídos pelo insolvente e aquando da impossibilidade do cumprimento das prestações, foi a irmã do insolvente a adquirente do imóvel, que passou a suportar as prestações bancárias.

    7. Ora, foi realizada a respetiva audiência de discussão e julgamento nestes autos, e produzida a prova, o aqui recorrente entende existir nos mesmos prova suscetível de determinar uma decisão da matéria de facto e de direito diversa, sendo que a qualificação de insolvência como culposa deveria ter sido julgada como improcedente por não provada na sua totalidade e a Insolvência ser considerada fortuita, conforme respetivo pedido.

    8. No entanto, não foi isso que aconteceu.

    9. Sendo que, no nosso modesto entendimento, o tribunal "a quo” julgou incorretamente diversos pontos da matéria de facto.

    10. Ora, é hoje comummente entendido que a decisão do Tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artigo 662º do C.P.C.

    11. Assim, no presente caso, este Venerando Tribunal, tendo em atenção a gravação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, deverá reapreciar os mesmos, designadamente reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações supra referidas do aqui recorrente - Cfr. nº 2 do art.º 662º do C.P.C.

    12. Pois, como supra se referiu, em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, impunha-se uma decisão diferente quanto à matéria de facto.

    13. O Tribunal "a quo" avaliou erradamente a prova testemunhal, pois, ao contrário do aludido na decisão, as testemunhas arroladas pelo insolvente, e o próprio insolvente no seu depoimento, de forma clara e coerente, demonstraram conhecimento direto dos factos, sendo perentórias na formação da convicção.

    14. Prestaram um depoimento útil, credível e consistente.

    15. Além do mais, a prova carreada para os autos pela administradora foi manifestamente insuficiente, para não dizer mesmo inexistente, para provar, ainda que indiciariamente, que a insolvência do recorrente é culposa.

    16. Aliás, muito pelo contrário, a prova produzida em julgamento, demonstrou claramente que a insolvência do recorrente é fortuita e não culposa.

    17. Desta forma, entende o aqui recorrente, que o tribunal "a quo" deveria ter dado outra resposta à matéria de facto constante nos factos não provados referidos na Douta Sentença da qual ora se recorre.

    18. Tal convicção decorre dos depoimentos gravados em sede de audiência de discussão e julgamento e que impunham decisão diversa em face do conteúdo dos depoimentos a seguir identificados.

    19. Da audição da administradora C.. depoimento gravado em CD áudio no dia 20/03/2014, duração 00:00:01 a 00:17:05, Cód.:20140320154840_11364L64359, designadamente aos minutos 08:31 a 08:56; 09:06 a 10:12 e 14:56 a 15:33, que o Meritíssimo Juiz "a quo" não levou em consideração, resulta mais uma prova só por si suficiente para se julgar a insolvência como fortuita.

    20. Sendo que, ao contrário do que foi o entendimento do Meritíssimo Juiz "a quo", este depoimento revelou-se bastante útil, pois vem confirmar tudo o que foi alegado pelo aqui recorrente.

    21. Repare-se que não se encontra provado qualquer nexo de causalidade entre a venda da habitação e o agravamento da situação de insolvência, não bastando presumir, pois é necessário demonstrar, o que aliás é corroborado por toda a prova testemunhal. Ao invés a venda veio aliviar financeiramente a situação do insolvente, cujas prestações foram pagas pela irmã do mesmo.

    22. Mais, a administradora nada provou, apenas presumiu.

    23. Sublinhe-se também, de extrema importância, o facto da falta de prova do nexo de causalidade entre a venda da habitação e o agravamento da situação de insolvência.

    24. Com o devido respeito, os depoimentos prestados em Audiência de Julgamento devem ser interpretados dentro do contexto em que se inserem, como um todo, e só...

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