Acórdão nº 532/13.0TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório AA instaurou a presente acção sob a forma de processo sumário contra BB, CC e DD, alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade, em Dezembro de 2011, celebrou com os RR. BB e DD um contrato de empreitada com vista à execução de uma sondagem de pesquisa de água subterrânea e eventual transformação em captação de água, caso as condições hidrogeológicas assim o aconselhassem, num prédio urbano propriedade do 1º R., pelo preço descrito no artigo 13º da p.i., que deveria ser pago logo que fosse concluída a obra. Apesar de ter sido contratado com ambos os RR. no contrato escrito figurou como contraente só o R. BB por ser o proprietário do prédio e foi o R. DD que o assinou por o primeiro residir habitualmente na Córsega- França. O R. DD comprometeu-se perante a autora e em representação do R. BB a acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos. Sem embargo da autora ter executado o furo conforme contratado, o que ascendeu ao custo total de € €8.056,50 o R. BB apenas liquidou a quantia de €4.428,00. Mais alegou que conforme acordado no caso de a mora no pagamento ser superior a 60 dias, o preço facturado sofreria um acréscimo de 18%. Subsidiariamente, alegou que o R. BB nomeou, verbalmente, o R. DD seu representante, tendo estes actuado em nome e por conta do primeiro, sendo responsável pelo pagamento no caso do R. BB não ratificar os actos praticados. Por fim, alegou ainda que a R. CC é casada com o R. BB no regime da comunhão de adquiridos e que a dívida foi contraída para fazer face aos encargos normais da vida familiar, pelo que é também responsável pelo pagamento.

Concluiu pedindo a condenação, solidária, dos réus BB e CC a pagarem-lhe a quantia de €5.464,15 e subsidiariamente, a condenação do R. DD a pagar-lhe a referida quantia, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa comercial, até efectivo e integral pagamento.

Os RR.

Todos os RR. contestaram, embora no relatório da sentença se refira que o 2º R. não contestou. A contestação é apresentada em nome do R. BB e outros e encontram-se juntas procurações dos três RR.

apresentaram contestação na qual confirmaram a celebração de um contrato de empreitada, que não foi reduzido a escrito, alegando, porém, que foram outros os seus termos, nomeadamente quanto à profundidade do furo e ao preço por metro linear. No mais impugnaram a factualidade alegada pela autora e alegaram que esta incumpriu o contratado na medida em que estava acordada a profundidade de 100 metros e aquela perfurou até aos 160 metros sem obter a prévia autorização do R. Manuel ou de alguém em sua representação, sendo certo que tal profundidade implica a colocação de instalação eléctrica mais potente e diferente da existente no seu prédio para poder extrair água, o que implica custos acrescidos.

Terminaram, pedindo a improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador e fixados os temas da prova.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.

A final foi proferida sentença que absolveu os RR. CC e DD e condenou o R. BB a pagar à A. a quantia de €3.628,50 (três mil seiscentos e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros às taxas legais entretanto em vigor, a contar desde a data de vencimento da factura de fls. 28 (27/12/2011) e até efectivo e integral pagamento.

Tanto a A. como o R. BB não se conformaram e interpuseram recursos de apelação.

A A. ofereceu as seguintes conclusões: .1.Na sindicância que agora se realiza não se pretende um segundo julgamento da matéria de facto, mas antes evidenciar que o julgamento efectuado padece de erros e contradições passíveis de serem sindicados em sede recursiva; .2.Ponderada a prova como se fez em sede de alegações o julgamento dado às alíneas a), b), d), e), f), g) e h), cujos factos foram dados como não provados na sentença padece de contradição e erro de apreciação na prova e na interpretação da lei, de violação do princípio da livre apreciação da prova, violação das regras da experiência comum e, ainda, de violação de lei, devendo tais serem necessariamente alterados nos termos expostos nas conclusões supra; .3. O julgamento dado às alíneas a), b), d), e), f), g) e h) dos factos dados como não provados na douta sentença não se padece e não colhe fundamentos com a generalidade da prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, com as demais regras da lógica e da experiência comum e porque entra em contradição explícita e insanável com a matéria de facto dada como provada nos pontos 2, 3 e 18 nos termos expostos; .4. Pelo que se impunha que a resposta às alíneas a), b), d), e), f), g) e h) dos factos dados como não provados na douta sentença teria de ser necessariamente diversa, no sentido de dar como provado o R. DD como interveniente no negócio em causa, face aos motivos que se expôs supra; .5. Com efeito, os concretos elementos probatórios carreados para os autos e relatados supra impõem decisão diversa no tratamento dado pelo Mmº julgador às alíneas aqui sindicados pela via do presente recurso; .6. Os depoimentos daquelas testemunhas da A., conjugado com o próprio depoimento de parte do R. DD e das declarações do legal representante da A., revelou-se coerente, objectivo, com razão de ciência quando confrontado com os factos levados a juízo e denotaram conhecimento pessoal e directo sobre diversos aspectos da execução do furo artesiano no caso vertente; .7. O Mmº julgador desvaloriza “in tottum” todos estes desideratos e circunstâncias atendíveis num juízo de prognose e prudente arbítrio na livre apreciação de prova que deve nortear o espírito do julgador no julgamento da matéria de facto e “deixa cair por terra” a prova produzida por estas testemunhas, na medida em que no seu entendimento não se mostram credíveis, objectivos e esclarecedores; .8. As declarações das testemunhas produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento terão de ser valoradas em função das regras da experiência comum e nunca em função de eventual arbítrio do julgador; .9. É certo que o julgador é livre na apreciação da prova; .10. Porém, esta liberdade tem de ser conjugada pelas regras da experiência comum; .11.E do mesmo modo ao descredibilizar as testemunhas da A. também violou o disposto no artigo 607.º do CPC; .12. O Mmº julgador à luz do princípio da livre apreciação de prova ínsito no normativo legal acima mencionado tem de fazer um juízo de prognose e um prudente arbítrio na ponderação e valoração da prova produzida em audiência de discussão e julgamento; .13. A este propósito, cabe recordar o disposto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, segundo o qual: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

(sublinhado nosso); .14. Ora, se uma pessoa contrata de forma verbal com a A. a execução de um contrato de empreitada, facto dado como provado na douta sentença recorrida, se nessa sequência assina um contrato de empreitada, sabendo que o faz por nome e por conta de outrem, enquanto responsável pela fiscalização e verificação da obra, se igualmente acompanha a execução dos trabalhos e mantém contactos permanentes com as partes envolvidas na execução da obra, se no final da mesma manda assinar um documento certificando a boa execução dos trabalhos, toda esta panóplia de acções atinentes à formalização e execução de um furo artesiano só pode traduzir uma vontade expressa e inequívoca de alguém que se afigura como contratante num negócio jurídico; .15. Em face das regras da normalidade e do senso comum se alguém adopta este comportamento é porque tem necessariamente interesse directo na concretização do negócio, .16. Não se pode aceitar o entendimento perfilhado pelo Mmº julgador ao desvalorizar pura e simplesmente os documentos juntos à p.i, nomeadamente, o contrato de empreitada e o auto de recepção e conformidade dos trabalhos, cujo teor por meras razões de economia processual se dão aqui integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos; .17. A douta sentença objecto do presente recurso fez errada interpretação e aplicação da lei, mormente, o princípio da impressão do destinatário (constante dos artigos 236.º e 239.º do Código Civil) violando de forma explícita o estatuído naqueles preceitos legais; .18. Havendo um contrato escrito onde se há-de “beber” essa informação? Esclarecendo o teor das declarações face ao acordado; .19. Por seu lado, o contrato de empreitada celebrado estipulava que aplicava-se os preços, termos e condições e penalidades constantes das cláusulas do contrato; .20. A A. apresentou o contrato de empreitada escrito para o R. DD ter conhecimento e o assinar se com ele concordasse, e deu-lhe um exemplar; .21. O R. DD assinou o contrato, pediu explicações sobre o seu conteúdo e em momento algum, antes ou após a sua subscrição, pôs qualquer objecção ao que quer que fosse; .22. Assim sendo, a obrigação do R. DD de pagar o preço da obra realizada decorre expressamente do próprio contrato de empreitada, designadamente da tabela anexa ao mesmo, e na conclusão da mesma mediante a contra-emissão da factura por parte da A. e na respectiva data de vencimento; .23. A decisão do Mmº juiz viola o disposto no artigo 393.º, n.º 2 do C.C., na medida em que o próprio R. DD confessa que assinou o contrato de empreitada, estando os factos plenamente provados por documento, estando ciente dos termos e condições do contrato celebrado pelas partes, em especial, da existência de prazo certo de vencimento para proceder ao pagamento do preço e das penalidades que para ele adviesse da falta ou atraso no cumprimento daquela obrigação; .24. Ora, não tendo o R. DD procedido ao pagamento da factura são devidos juros de mora, à taxa legal prescrita para as obrigações de natureza comercial, contados desde 01/01/2008 (dia seguinte ao vencimento da factura) por se tratar de obrigação com prazo certo (ex vi do disposto nos artigos 804.º, 8...

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