Acórdão nº 1107/13.0TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Apelante: António… (autor).

Apelado: Sociedade, Lda (ré).

O A. veio intentar a presente ação de processo comum contra a ré, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento do A. promovido pela R. e a condenação desta no pagamento da quantia de € 15 668,63, que discrimina da seguinte forma: a) € 1.100,00 de férias e subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2013; b) € 468,63 de proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho; c) € 12 100,00 de indemnização por antiguidade, acrescida das retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento do autor até o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida e de juros de mora à taxa legal.

Alega, em síntese: - Foi admitido ao serviço da R. no mês de janeiro de 1991, por contrato sem termo, com a categoria profissional de oficial de carnes de 1.ª; - Auferia retribuição mensal que ascendia a € 550,00; - Na sequência de processo disciplinar instaurado foi despedido pela R., com invocação de justa causa, no dia 9 de novembro de 2012; - Os factos que lhe são imputados são falsos, pelo que impugna para todos os efeitos legais o procedimento disciplinar elaborado pela R.; - A R. não lhe pagou as quantias supra discriminadas.

Citada a R. para contestar, nos termos do art.º 56.º al. a) do CPT, no prazo de 10 dias, não o fez, pelo que nos termos do art.º 57º do CPT, foram considerados confessados os factos articulados pelo autor.

Foi elaborado despacho saneador e nele foi decidido que ocorriam as exceções de erro na forma de processo e de caducidade e, em consequência, absolveu a R. do pedido.

* Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões: 1 – Na presente ação discute-se, se o direito à ação do A. estaria ou não caducado.

2 – A ré não contestou a PI, considerando-se confessados todos os factos alegados pelo autor.

3 - A decisão recorrida declarou a caducidade (por conhecimento oficioso) do direito de ação do autor de impugnar o despedimento estar caducado.

4 - A consequência foi a de se considerarem extintos pelo decurso do tempo os créditos que forem efeito da ilicitude do despedimento.

5 - Importa, assim, verificar se os concretos pedidos do autor que foram, por esse motivo, julgados improcedentes são ou não emergentes de despedimento ilícito.

Esses pedidos reportam-se a três distintos créditos:

  1. O primeiro refere-se a “compensação por cada ano de antiguidade ou fração pela ilicitude do despedimento no montante de € 12.100,00”.

  2. O segundo a uma “compensação correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde da data do despedimento até ao trânsito em julgado”.

  3. E o terceiro, refere-se “a créditos salariais não pagos, como sejam, de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal” (Cfr. art. 48 e segs da Petição Inicial)”.

    6 - Ora o primeiro e o segundo dos aludidos créditos reportam-se a compensação por despedimento ilícito, como aliás a ré reconhece pela falta de contestação (factos confessados).

    7 - Nessa senda, pela falta de contestação e correspondente confissão de todos os factos alegados pelo autor na sua PI, dúvidas não poderão subsistir que estamos perante a um despedimento ilícito.

    8 - Estando perante um despedimento ilícito, deverão operar-se todos os efeitos oriundos da ilicitude, como sejam, a indemnização/compensação a que o autor tenha direito.

    9 - Quanto ao terceiro e último aludido crédito reporta-se, como se disse, a créditos salariais não pagos, como sejam, de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (Cfr. art.º 48.º e segs da Petição Inicial), cujo montante se reporta a € 1.568,63.

    10 – Tanto assim e que, no que concerne aos créditos não derivados da apreciação da licitude ou regularidade do despedimento, que não estão sujeitos ao prazo de caducidade (60 dias), já o trabalhador os pode – isoladamente – reclamar na ação declarativa com processo comum, uma vez que os mesmos apenas estão sujeitos ao prazo de prescrição previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho. E esta (prescrição) também esta sujeita a invocação da parte contraria.

    11 - Esse pedido não deve ser assim julgado improcedente por força de uma eventual (que não se concede) caducidade da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.

    12 – Até porque, a caducidade a que aludia no anterior art.º 435.º n.º 2 do CT, não era de conhecimento oficioso, por não ser estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, isto porque está na disponibilidade do trabalhador intentar ou não a ação de impugnação de despedimento.

    13 - Pelo que, não poderia o tribunal a quo conhecer oficiosamente da caducidade do direito de ação, tendo a caducidade de ser invocada pela parte contrária, in casu, assim não aconteceu.

    E, EST MODUS IN REBUS 14 - Saber se existe ou não erro na forma de processo, ou seja, se, no caso, ao invés de o autor ter utilizado a ação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT