Acórdão nº 1107/13.0TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Apelante: António… (autor).
Apelado: Sociedade, Lda (ré).
O A. veio intentar a presente ação de processo comum contra a ré, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento do A. promovido pela R. e a condenação desta no pagamento da quantia de € 15 668,63, que discrimina da seguinte forma: a) € 1.100,00 de férias e subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2013; b) € 468,63 de proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho; c) € 12 100,00 de indemnização por antiguidade, acrescida das retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento do autor até o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida e de juros de mora à taxa legal.
Alega, em síntese: - Foi admitido ao serviço da R. no mês de janeiro de 1991, por contrato sem termo, com a categoria profissional de oficial de carnes de 1.ª; - Auferia retribuição mensal que ascendia a € 550,00; - Na sequência de processo disciplinar instaurado foi despedido pela R., com invocação de justa causa, no dia 9 de novembro de 2012; - Os factos que lhe são imputados são falsos, pelo que impugna para todos os efeitos legais o procedimento disciplinar elaborado pela R.; - A R. não lhe pagou as quantias supra discriminadas.
Citada a R. para contestar, nos termos do art.º 56.º al. a) do CPT, no prazo de 10 dias, não o fez, pelo que nos termos do art.º 57º do CPT, foram considerados confessados os factos articulados pelo autor.
Foi elaborado despacho saneador e nele foi decidido que ocorriam as exceções de erro na forma de processo e de caducidade e, em consequência, absolveu a R. do pedido.
* Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões: 1 – Na presente ação discute-se, se o direito à ação do A. estaria ou não caducado.
2 – A ré não contestou a PI, considerando-se confessados todos os factos alegados pelo autor.
3 - A decisão recorrida declarou a caducidade (por conhecimento oficioso) do direito de ação do autor de impugnar o despedimento estar caducado.
4 - A consequência foi a de se considerarem extintos pelo decurso do tempo os créditos que forem efeito da ilicitude do despedimento.
5 - Importa, assim, verificar se os concretos pedidos do autor que foram, por esse motivo, julgados improcedentes são ou não emergentes de despedimento ilícito.
Esses pedidos reportam-se a três distintos créditos:
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O primeiro refere-se a “compensação por cada ano de antiguidade ou fração pela ilicitude do despedimento no montante de € 12.100,00”.
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O segundo a uma “compensação correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde da data do despedimento até ao trânsito em julgado”.
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E o terceiro, refere-se “a créditos salariais não pagos, como sejam, de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal” (Cfr. art. 48 e segs da Petição Inicial)”.
6 - Ora o primeiro e o segundo dos aludidos créditos reportam-se a compensação por despedimento ilícito, como aliás a ré reconhece pela falta de contestação (factos confessados).
7 - Nessa senda, pela falta de contestação e correspondente confissão de todos os factos alegados pelo autor na sua PI, dúvidas não poderão subsistir que estamos perante a um despedimento ilícito.
8 - Estando perante um despedimento ilícito, deverão operar-se todos os efeitos oriundos da ilicitude, como sejam, a indemnização/compensação a que o autor tenha direito.
9 - Quanto ao terceiro e último aludido crédito reporta-se, como se disse, a créditos salariais não pagos, como sejam, de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (Cfr. art.º 48.º e segs da Petição Inicial), cujo montante se reporta a € 1.568,63.
10 – Tanto assim e que, no que concerne aos créditos não derivados da apreciação da licitude ou regularidade do despedimento, que não estão sujeitos ao prazo de caducidade (60 dias), já o trabalhador os pode – isoladamente – reclamar na ação declarativa com processo comum, uma vez que os mesmos apenas estão sujeitos ao prazo de prescrição previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho. E esta (prescrição) também esta sujeita a invocação da parte contraria.
11 - Esse pedido não deve ser assim julgado improcedente por força de uma eventual (que não se concede) caducidade da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
12 – Até porque, a caducidade a que aludia no anterior art.º 435.º n.º 2 do CT, não era de conhecimento oficioso, por não ser estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, isto porque está na disponibilidade do trabalhador intentar ou não a ação de impugnação de despedimento.
13 - Pelo que, não poderia o tribunal a quo conhecer oficiosamente da caducidade do direito de ação, tendo a caducidade de ser invocada pela parte contrária, in casu, assim não aconteceu.
E, EST MODUS IN REBUS 14 - Saber se existe ou não erro na forma de processo, ou seja, se, no caso, ao invés de o autor ter utilizado a ação...
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