Acórdão nº 198/11.2TBVRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Proc. n.º 198/11.2TBVRM.G1 I - AA e BB, melhor identificados nos autos, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra CC, DD, EE e FF todos com os sinais dos autos, peticionando que os réus sejam condenados a reconhecer o direito de preferência que assiste aos autores na transmissão do prédio rústico, composto de mato, denominado “Sorte da Pena Forcada”, melhor identificado nos autos, nos termos e condições constantes da escritura pública outorgada em 7 de Janeiro de 2011, serem os réus condenados a abrir mão do referido prédio a favor dos autores, sendo os segundos réus substituídos pelos autores na respectiva aquisição, recebendo o preço e demais custos e encargos que apuram em € 5365,00 e se declare o cancelamento de quaisquer registos que tenham sido efectuados em virtude de tal transmissão.

Alegam, para tanto e em síntese, que pertence aos autores o prédio rústico, composto de mato e pastagem, denominado “Ribeirinhas”, sito no lugar de Sanguinhedo, Vieira do Minho, que os autores adquiriram por usucapião e se encontra registado a seu favor, prédio esse que confronta do seu lado poente com o prédio rústico, composto de mato, denominado “Sorte da Pena Forcada”, prédio esse que o 1º réu marido, com o consentimento da 1ª ré mulher, vendeu aos 2ºs réus, por escritura celebrada em 07.01.2011, pelo preço de € 5.000,00. Mais alega que os dois prédios são aptos para a cultura, têm áreas inferiores à unidade de cultura para a região, são confinantes , o que era do conhecimento dos 1ºs réus, sendo que os 2ºs réus nunca foram proprietários de qualquer terreno vizinho ao que adquiriram e os autores não comunicaram aos 1ºs réus o projecto de venda, nem as suas cláusulas, sendo que os autores apenas tiveram conhecimento o negócio em 24.02.2011. Por fim, alegam ainda que os prédios se encontram na Reserva Agrícola Nacional, pelo que também lhes assiste o direito de preferência previsto no artigo 26º, do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de Março.

Citados, os réus contestaram.

Os réus EE e FF, 2ºs réus, contestaram e deduziram reconvenção. Na sua contestação, alegaram que no dia 20.05.2010, celebraram com um contrato promessa de compra e venda, através do qual prometeram comprar a “Sorte dos Castanheiros das Leiras ou Bouça Velha”, entrando logo na sua posse, pelo que assumiram imediatamente a situação de proprietários confinantes com o prédio em causa nos autos. Mais alegam que o prédio em causa nos autos tem outros proprietários confinantes, verificando-se uma ilegitimidade, os 1ºs réus publicitaram durante 3 anos a intenção de vender o prédio, informaram os autores da intenção de venda, sendo que os autores manifestaram que não pretendiam adquirir o prédio. Mais alegam que no dia 28.04.2011, celebraram uma escritura pública através da qual compraram ao referido GG e mulher o prédio “Sorte dos Castanheiros das Leiras ou Bouça Velha”, pelo que também são proprietários do prédio, sendo o seu prédio apto para cultura e apresentando uma área inferior à unidade de cultura.

Em reconvenção, peticionam que se reconheça que os 2ºs réus procederam à realização de obras e benfeitorias no terreno em causa nos autos, no montante de € 20.181,72 e, no caso de procedência da acção, devem os autores ser condenados a pagar aos referidos réus tal montante.

Por sua vez, os réus CC e mulher, também contestaram, aderindo à contestação dos co-réus e alegando ainda que partir de meados de 2010, pensaram que o réu EE era dono de um prédio rústico que confronta pelo sul com o que pretendiam vender, pelo que entenderam não ser necessário comunicar aos autores. Mais alegam que pelo menos desde 28.04.2011, o co-réu EE é proprietário confinante, o que já acontecia quando a presente acção foi intentada.

**Os autores responderam, impugnando parte da factualidade alegada pelos réus e concluindo pela improcedência da reconvenção.

Os autos prosseguiram e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, decido julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência absolvo os réus do pedido.

Julgo parcialmente procedente a reconvenção, e em consequência: a) Declaro que foram os réus EE e FF que efectuaram as obras descritas nos artigos 21º a 28º dos factos provados, obras e benfeitorias essas que se cifram em quantias não concretamente apuradas, mas com os limites elencados em 26) e 28) dos factos provados.

Inconformados os autores interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, impunha-se decisão facto.

  1. Mostram-se incorrectamente julgados e dados como provados os factos constantes dos quesitos da base instrutória nºs 10 provados da sentença), sentença), n.º 16 (artigo 28.º dos factos provados da sentença).

  2. Este entendimento julgamento, designadamente, do depoimento de do depoimento das testemunhas Tiago, Luís, António e Jorge, cujas concretas passagens supra se transcreveram e se dão por reproduzidas para os devidos efeitos legais.

  3. A sentença em crise não decidiu a presente acção pelo facto de sua procedência que era o de “o adquirente do prédio não ser proprietário confinante”.

  4. Os recorridos e 2ºs Réus EE e FF tornaram proprietários confinantes do prédio objecto de preferência nos autos, por força da segunda aquisição ocorrida em 28 de Abril de 2011, em virtude de terem sido violadas as normas legais de comunicação do provados, tendo violado o disposto nos Civil, pelo que, deve a mesma supra.

    decisão diferente e negativa a vários pontos da matéria de º (artigo 20.º dos factos n.º 14 (artigo 24.º dos factos provados da (artigo 26.º dos factos provados da sentença) e n.º 18 resulta da prova produzida em sede de audiência de parte decidiu bem ao considerar improcedente a não se verificar um requisito essencial para a os, ser revogada em actos e da Ré Livia Rebelo Adília Carvalho só se projecto da venda para ef proprietários confinantes.

  5. Se os vendedores CC e DD tivessem cumprido com a sua obrigação legal de comunicar o projecto da venda aos proprietários confinantes, entre os quais os aqui recorrentes, nunca os segundos Réus EE e mulher tinham adquirido o prédio identificado no ponto 4 da matéria de facto dada como provada na sentença em crise.

  6. A lei não pode premiar o comportamento do prevalecer as situações de facto ou de direito criadas com base no mesmo incumprimento sobre as situações de facto e de direito constituídas de acordo com a própria lei.

  7. O direito de preferência dos AA./recorrentes constitui esfera jurídica no momento da venda do prédio objecto da preferência nos presentes autos, a qual foi efectuada em 7 de Janeiro de 2011.

  8. O direito potestativo de preferência surge com a compra e venda de alienação preferência os seus efeitos (eficácia “ex tunc”) ao momento da verificação dos respectivos pressupostos, isto é ao momento da venda entendimento este que, tal como se deixou referido, foi igualmente acolhido na sem 10. Acontece que, no momento da venda, em 7 de Janeiro de 2011, quando emerge o direito de preferência na esfera dos AA./recorrentes, os 2ºs Réus não eram proprietários confinantes.

  9. O entendimento acolhido na sentença em crise e explana uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT