Acórdão nº 416/14.5T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

O MºPº junto do tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, propôs ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho com processo especial regulada nos artigos 186.º-K e seguintes do Código do Processo do Trabalho, contra a Ré, Sociedade, S.A., id. nos autos, alegando, relativamente a Maria…, id. nos autos, que no dia 4/4/2014, esta se encontrava a exercer funções nas instalações da ré, como enfermeira-comunicadora, e desde 18/1/2010, sob autoridade fiscalização e direção da ré. O trabalho era exercido sob remuneração, observando um horário definido em escala de serviço. Pede o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho.

A petição fundou-se no Auto de Utilização indevida de contrato de prestação de serviços, levantado no dia 16/8/2014 por uma Inspetora da ACT, junto a fls. 6ss.

A Ré foi citada tendo apresentado contestação sustentando tratar-se de uma prestação de serviços. Refere que o interesse em causa é exclusivamente privado e a “enfermeira” nunca se arrogou trabalhadora da ré, constituindo o processo uma violação dos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, pelo que as normas que prevêem esta ação são inconstitucionais.

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, tendo a putativa trabalhadora da ré declarado: “… que mantém um contrato de trabalho individual no Hospital …, desde data anterior ao início da prestação de serviços à aqui ré, no qual aufere um vencimento mensal certo e determinado, acrescido de subsídio de alimentação, com direito a férias, subsídio e férias e subsídio de Natal, tendo um horário semanal de 35 horas.

Esta sua entidade empregadora tem conhecimento da prestação de serviços que presta à Sociedade, Ldª, tendo declarado nada ter a opor a que a mesma se realizasse.

Quando celebrou o contrato em causa nos presentes autos tinha perfeita consciência de que se trataria de uma mera prestação de serviços, com emissão de recibos verdes, com um horário estipulado mensalmente, que troca com os seus colegas por forma a não prejudicar o horário contratualizado com o Hospital….

Não pretende desvincular-se do contrato de trabalho que atualmente detém com o hospital e, por outro lado, pretende manter com a ré a relação contratual nos exatos termos que se mostra definida, já que sempre teve consciência de que se tratava de um contrato diferente daquele que realizou com o Hospital… já que com a ré sempre soube que não tinha direito a férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, ou um horário certo, o que lhe permite, se quiser ganhar mais, optar por um horário maior, sendo o inverso também verdadeiro.

Face a tal, está de acordo com a ré no que respeita ao facto do contrato que mantém com esta ser um contrato de prestação de serviços, que pretende manter nos mesmos moldes.” Dada a palavra à ré referiu pretender conciliar-se nos moldes referidos.

O MºPº opôs-se ao acordo requerendo o prosseguimento dos autos para julgamento.

De seguida o Mº juiz proferiu o seguinte: Considerando o disposto no artigo 186.º-O, n.º1 do C.P.T., que refere expressamente a conciliação das partes, em audiência própria, no caso do trabalhador e empregadora se encontrarem presentes, cremos que só frustrando-se a referida conciliação é que deve ser realizada audiência de julgamento, caso contrário deve o acordo firmado ser homologado.

Na verdade, a intervenção do Ministério Público, não sendo feita em representação do trabalhador, antes investido nas vestes de proteção de um interesse público subjacente à regularidade das condições de trabalho, à...

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