Acórdão nº 2180/12.3TBVRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante (s): AA, BB e CC (oponentes/executados); Apelado (s): DD (exequente/oponido); ***** Nos autos de oposição à execução que a exequente DD instaurou contra os oponentes AA, BB e CC, aqui recorrentes, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento dos autos.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os oponentes o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam, em súmula, as seguintes conclusões: 1) Sendo dado à execução a 1ª livrança, destinada a garantir um contrato que veio a ser alterado, o Banco é ilegítimo portador de tal livrança, pois que tendo recebido da devedora (AA) a segunda livrança, passou a partir de então a não ter fundamento para se manter na posse da primeira.

2) A 2ª livrança constituiu, como é razoável extrair de tudo quanto resulta da documentação junta e da alegação do exequente, de uma substituição da 1ª livrança.

3) Em face da prova documental referida, conjugada com a posição assumida pelo Banco exequente e as regras da experiência comum importam a modificação da matéria de facto assente conforme consta das alíneas B), C) e M) da douta sentença recorrida, pois que: i. Nem a livrança que vem dada à execução se destinou a garantir o cumprimento do contrato de conta corrente caucionada celebrado com a executada em 06/11/2002, mas sim o contrato de abertura de crédito celebrado em 26/03/2001 (vide contrato junto com a contestação do exequente às oposições dos executados) ii. Nem o Banco exequente, para o referido contrato de conta corrente caucionada (2º contrato) exigiu unicamente da executada como garantia a subscrição da dita livrança, uma vez que com a celebração do contrato de alteração em 06/11/2002 exigiu e foi-lhe entregue uma outra livrança; iii. Nem a entrega da segunda livrança representou um reforço das garantias prestadas (livrança entregue com o primeiro contrato) 4) Ainda a respeito de modificação da matéria de facto a efectuar nos termos consentidos pelo artº 662º/1 do NCPC, importa referir o documento de fls. 39 – ofício datado de 19 de Abril de 2010, tratando-se de ofício elaborado em papel timbrado da executada “AA”, subscrito pela administradora XX e pelo avalista e administrador, BB(também executado), de onde conta o carimbo de recepção aposto pelo balcão de Amarante do Banco exequente, assim atestando que o mesmo ali foi entregue ou deu entrada.

5) Contudo, na motivação da sentença considerou-se que o documento não fora entregue ao Banco, nem em mão. (vide pág 9 da sentença). E isto apesar de na mesma motivação da sentença – vide pág. 8 o próprio gerente de conta daquele balcão, Luis, ter admitido ter sido recepcionada aquela carta – pelo que, quer em face do carimbo constante daquele documento, como das próprias declarações do mesmo, conforme resulta da sentença deveria o facto constante do ponto 2) dos factos não provados ter sido julgado como provado.

6) Pelo que se impõe, nos termos do mencionado artº 662º/1 e 640º/1 e 2 do CPC, que a factualidade de tais alíneas seja dada como não provada, provando-se a factualidade em conformidade com o vertido na parte final dos pontos I e ii que antecedem.

7) Ou seja, dando-se antes como provado que: a) a livrança dada à execução se destinou a garantir o contrato de abertura de crédito celebrado em 26/03/2001, alterado pelo contrato de 06/11/2002 no âmbito do qual foi entregue ao exequente uma outra livrança, igualmente subscrita pela sociedade AA e avalizada pelos mesmos executados, representantes daquela; b) para o contrato de contra corrente caucionada, celebrado em 06/11/2002 o banco exequente exigiu da executada uma outra livrança para garantia das obrigações emergentes desse contrato em substituição da anterior.

8) A matéria provada em tais alíneas (A e B) encontra-se em oposição com a factualidade provada constante das alíneas I) e J), o que sempre constituirá fundamento para a anulação da sentença recorrida, nos termos do artº 662º/2, alínea c) do NCPC.

9) Em função do documento junto de fls. 39 e das declarações da testemunha Luis (gerente do balcão do Banco exequente, conforme consta da sentença – pág. 8), deveria ser dado provada a factualidade constante do ponto 2 dos factos não provados, impondo-se agora a sua alteração nos termos do artº 662º/1 do NCPC, ou em alternativa, a anulação da sentença, nos termos do nº 2, alínea c) do mesmo normativo adjectivo.

10) Os recorrentes entendem que foi, ainda, indevidamente julgada uma parte substancial de matéria de facto, mais concretamente a constante dos pontos N) e O) dos factos provados, assim como os pontos nºs 3, 4, 5, 6 e 8 dos factos não provados.

11) Do conjunto da prova mencionada, tal como referido e transcrito: prova por documentos (documentos acima enunciados), testemunhal e por declarações de parte, conjugada com as regras da experiência, nos termos expendidos no excurso destas alegações: Quanto à Alínea N) dos factos provados, deverá ser dado como “Provado que, entre os executados e o Banco, através da agência de Amarante e mais precisamente do seu gerente de conta que serviu de interlocutor com aqueles nas negociações que tiveram lugar no ano de 2010, precedentemente à escritura realizada em 06/12/2010, foi celebrado um acordo nos termos do qual a sociedade executada constituiria a favor do Banco exequente hipoteca sobre os 4 imóveis (naquela escritura devidamente identificados), destinando-se tal garantia a substituir as garantias pessoais prestadas por meio de livrança subscrita pela sociedade “AA” e avalizada pelos executados singulares.

Quanto à Alínea O) dos factos provados, com referência ao nº 8 dos factos não provados, deve dar-se como provado o teor deste ponto.

Os pontos 3), 4), 5) e 6) dos factos dados como não provados deverão ser dados como PROVADOS.

12) Em consequência da modificação da matéria de facto nos moldes acabados de mencionar – e sem prejuízo do sufragado supra acerca da ilegitimidade da detenção de tal título, é patente que o Banco exequente não é legítimo portador da livrança dada à execução.

13) Na verdade, tendo aceite a substituição dessa livrança pelas garantias reais que recebeu por meio da hipoteca sobre os imóveis da sociedade executada, o Banco credor eximiu aqueles da respectiva obrigação cambiária, deixando de se justificar a manutenção de tal título cambiário na sua posse.

Em via subsidiária: 14) A menos que o Banco tivesse usado da estratégia e, consequente da má-fé, em abdicar daquele contrato, para depois de uma vez realizada a escritura e de constituída a hipoteca sobre os imóveis, fazer crer quanto à existência de um pseudo acordo prévio estampado na minuta que apenas fez chegar ao conhecimento dos executados em 1 de Março de 2011, para invocar que na escritura nada consta quanto à eximição das garantias pessoais, tal como agora defende.

15) Só que nesta última hipótese é flagrante que o Banco agiu de modo contrário aos mais elementares princípios impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e fim económico do direito, actuando com abuso de direito, nos termos do artº 334º do C Civil.

16) Sendo a livrança assim detida por si um dos títulos que vêm dados à execução a ilegitimidade quanto à sua titularidade determina a falta de título.

17) O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, quer de facto, quer de Direito, tendo violado entre outros, o consignado nos artºs 405º do C. Civil, 334º do C Civil, 703º/1 al. c) do NCPC ou 46º/1 al. c) do CPC pregresso.

Pede que se revogue a sentença recorrida e se julgue extinta a instância...

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