Acórdão nº 165/10.3TBMUR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | FILIPE CARO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação do Guimarães I.
Por apenso ao processo de execução que lhes foi movida por S…, S.A., com sede na…, Lisboa, o ali executado H…, residente na Rua…, Murça, deduziu oposição à execução alegando, aqui em síntese, três fundamentos essenciais: - O requerimento executivo é inepto por não aludir à relação subjacente ao título dado à execução e por não conter causa de pedir; - O oponente não celebrou qualquer contrato de crédito com a exequente e não assinou a livrança que foi apresentada como título executivo, assim como não escreveu na mesma a expressão “Bom Por Aval ao Subscritor”; - O co-executado H…, seu filho, foi declarado insolvente, pelo que o processo executivo deveria ter sido suspenso e, com o encerramento do processo de insolvência, deveria ser extinto; - A livrança deveria ter sido apresentada a pagamento em primeiro lugar ao principal obrigado.
Notificada, a exequente ofereceu contestação pela qual defendeu a improcedência da oposição por insubsistência daqueles fundamentos e, assim, a prossecução da execução, alegando, designadamente, que o oponente assinou o título executivo, assim como o contrato de crédito que deu origem à emissão da livrança.
Teve lugar a audiência prévia, na qual o tribunal decidiu no sentido de que a declaração de insolvência do executado H… não obsta ao prosseguimento destes autos, julgou improcedente a exceção dilatória de ineptidão do requerimento executivo e proferiu despacho saneador, verificando o cumprimento dos pressupostos processuais.
Instruídos os autos, designadamente com relatório pericial relativo a exame realizado à letra e à assinatura do oponente, teve lugar a audiência final e foi proferida a sentença, fundamentada em matéria de facto e de direito, que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Por todo o exposto, julgo a presente oposição à execução totalmente improcedente, por não provada, e determino o prosseguimento da execução.
Custas pelo Oponente, de harmonia com o disposto no artigo 527° n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil».
Inconformado, apelou o executado oponente tendo em vista demonstrar que não deveria ter sido dado como provado que foi o oponente que assinou o título executivo (a livrança dada à execução) no seu verso e que nele escreveu “Bom Por Aval ao Subscritor”. Para tal, alegou, formulando as seguintes conclusões: «1ª A douta Sentença deu como provado, com base num relatório pericial que o ora recorrente escreveu pelo seu próprio punho, as palavras “Bom Por Aval ao Subscritor” e escreveu a assinatura constante da livrança dada à execução – vide Pontos 2 e 3 da Fundamentação da douta Sentença; 2ª Salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode o ora recorrente conformar-se com aquela fundamentação, pelos seguintes motivos: 3ª Relativamente àquela factualidade dada como provada nos Pontos 2 e 3 a decisão do Tribunal “a quo” alicerçou-se no resultado do exame pericial feito à escrita do recorrente que deu o seguinte resultado “ser provável” que a assinatura e a expressão “Bom Por Aval ao Subscritor” terem sido apostas pelo recorrente.
4ª Ora, o relatório pericial apenas refere “ser provável”, não existindo nenhuma prova que afirme, de forma expressa e clara que a assinatura e expressão controvertidas são do executado (recorrente): 5ª E, salvo melhor opinião, ninguém pode ser condenado com base em probabilidades: em “ser provável”.
6ª Tendo sido impugnada a autoria da assinatura e da expressão que constam da livrança, cabia à exequente o ónus da prova dessa autoria e a única testemunha arrolada admitiu não ter tido intervenção directa no caso.
7ª O relatório pericial quedou-se pelo 4ºnível de probabilidade.
8ª Isto é: tal relatório não concluiu nem no sentido da probabilidade da assinatura e expressão suspeitas serem da autoria do recorrente por se situarem próximo da certeza científica, nem no sentido de tal ser muitíssimo provável, nem sequer muito provável, ficou-se pela simples probabilidade de serem da autoria dele.
9ª Ora, o Julgador necessita para a formação da sua convicção de um pouco mais do que uma mera probabilidade, tem que se orientar por critérios de forte probabilidade.
10ª E o que se verifica “in casu” é que face ao conteúdo do referido relatório pericial não se pode concluir que exista uma forte probabilidade da assinatura e expressão constantes da livrança dada à execução terem sido feitas pelo punho do executado e ora recorrente – conforme dispõe o artigo 163º do CPP e artigo 414º do NCPC.
11ª Assim, no caso “sub júdice”, por força do disposto no artigo 374º, nº2 do Código Civil, o ónus da prova da autoria da assinatura e da expressão escrita “Bom Por Aval ao Subscritor” da livrança dada à execução cabia à exequente; 12ª e ainda que a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita (conforme artigo 414º do NCPC) 13ª Deste modo, no nosso modesto entendimento, de se concluir no sentido de não se ter provado os pontos 2 e 3 da Fundamentação, ou seja que tal assinatura e expressão foram feitas pelo executado H….
14ª Ao não ter decido assim, a douta Sentença proferida violou o disposto nos artigos 163º do CPP e artigos 374º, nº2 e 414º do NCPC, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.» (sic) Termos em que manifesta pretender a revogação da sentença.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO