Acórdão nº 165/10.3TBMUR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação do Guimarães I.

Por apenso ao processo de execução que lhes foi movida por S…, S.A., com sede na…, Lisboa, o ali executado H…, residente na Rua…, Murça, deduziu oposição à execução alegando, aqui em síntese, três fundamentos essenciais: - O requerimento executivo é inepto por não aludir à relação subjacente ao título dado à execução e por não conter causa de pedir; - O oponente não celebrou qualquer contrato de crédito com a exequente e não assinou a livrança que foi apresentada como título executivo, assim como não escreveu na mesma a expressão “Bom Por Aval ao Subscritor”; - O co-executado H…, seu filho, foi declarado insolvente, pelo que o processo executivo deveria ter sido suspenso e, com o encerramento do processo de insolvência, deveria ser extinto; - A livrança deveria ter sido apresentada a pagamento em primeiro lugar ao principal obrigado.

Notificada, a exequente ofereceu contestação pela qual defendeu a improcedência da oposição por insubsistência daqueles fundamentos e, assim, a prossecução da execução, alegando, designadamente, que o oponente assinou o título executivo, assim como o contrato de crédito que deu origem à emissão da livrança.

Teve lugar a audiência prévia, na qual o tribunal decidiu no sentido de que a declaração de insolvência do executado H… não obsta ao prosseguimento destes autos, julgou improcedente a exceção dilatória de ineptidão do requerimento executivo e proferiu despacho saneador, verificando o cumprimento dos pressupostos processuais.

Instruídos os autos, designadamente com relatório pericial relativo a exame realizado à letra e à assinatura do oponente, teve lugar a audiência final e foi proferida a sentença, fundamentada em matéria de facto e de direito, que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Por todo o exposto, julgo a presente oposição à execução totalmente improcedente, por não provada, e determino o prosseguimento da execução.

Custas pelo Oponente, de harmonia com o disposto no artigo 527° n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil».

Inconformado, apelou o executado oponente tendo em vista demonstrar que não deveria ter sido dado como provado que foi o oponente que assinou o título executivo (a livrança dada à execução) no seu verso e que nele escreveu “Bom Por Aval ao Subscritor”. Para tal, alegou, formulando as seguintes conclusões: «1ª A douta Sentença deu como provado, com base num relatório pericial que o ora recorrente escreveu pelo seu próprio punho, as palavras “Bom Por Aval ao Subscritor” e escreveu a assinatura constante da livrança dada à execução – vide Pontos 2 e 3 da Fundamentação da douta Sentença; 2ª Salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode o ora recorrente conformar-se com aquela fundamentação, pelos seguintes motivos: 3ª Relativamente àquela factualidade dada como provada nos Pontos 2 e 3 a decisão do Tribunal “a quo” alicerçou-se no resultado do exame pericial feito à escrita do recorrente que deu o seguinte resultado “ser provável” que a assinatura e a expressão “Bom Por Aval ao Subscritor” terem sido apostas pelo recorrente.

4ª Ora, o relatório pericial apenas refere “ser provável”, não existindo nenhuma prova que afirme, de forma expressa e clara que a assinatura e expressão controvertidas são do executado (recorrente): 5ª E, salvo melhor opinião, ninguém pode ser condenado com base em probabilidades: em “ser provável”.

6ª Tendo sido impugnada a autoria da assinatura e da expressão que constam da livrança, cabia à exequente o ónus da prova dessa autoria e a única testemunha arrolada admitiu não ter tido intervenção directa no caso.

7ª O relatório pericial quedou-se pelo 4ºnível de probabilidade.

8ª Isto é: tal relatório não concluiu nem no sentido da probabilidade da assinatura e expressão suspeitas serem da autoria do recorrente por se situarem próximo da certeza científica, nem no sentido de tal ser muitíssimo provável, nem sequer muito provável, ficou-se pela simples probabilidade de serem da autoria dele.

9ª Ora, o Julgador necessita para a formação da sua convicção de um pouco mais do que uma mera probabilidade, tem que se orientar por critérios de forte probabilidade.

10ª E o que se verifica “in casu” é que face ao conteúdo do referido relatório pericial não se pode concluir que exista uma forte probabilidade da assinatura e expressão constantes da livrança dada à execução terem sido feitas pelo punho do executado e ora recorrente – conforme dispõe o artigo 163º do CPP e artigo 414º do NCPC.

11ª Assim, no caso “sub júdice”, por força do disposto no artigo 374º, nº2 do Código Civil, o ónus da prova da autoria da assinatura e da expressão escrita “Bom Por Aval ao Subscritor” da livrança dada à execução cabia à exequente; 12ª e ainda que a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita (conforme artigo 414º do NCPC) 13ª Deste modo, no nosso modesto entendimento, de se concluir no sentido de não se ter provado os pontos 2 e 3 da Fundamentação, ou seja que tal assinatura e expressão foram feitas pelo executado H….

14ª Ao não ter decido assim, a douta Sentença proferida violou o disposto nos artigos 163º do CPP e artigos 374º, nº2 e 414º do NCPC, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.» (sic) Termos em que manifesta pretender a revogação da sentença.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e...

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