Acórdão nº 181/10.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de GuimarãesProcedeu-se a inventário cumulado por óbito de Alfredo … e Antónia …, falecidos, respectivamente, em 7 de Março de 1989 e 21 de Setembro de 2009.
Foi nomeado cabeça de casal e apresentada a relação de bens.
Realizou-se a conferência de interessados.
Fez-se a forma à partilha e realizou-se o mapa, que foi posto em reclamação.
Seguidamente veio a ser proferida sentença homologatória da partilha, nos termos constantes de fls. 478.
Inconformado, veio o interessado José Maria… apresentar requerimento de recurso, «por não se conformar com o Mapa Informativo elaborado pelo Senhor Escrivão de Direito (na sequência do despacho proferido em 17.12.2013) com o douto despacho proferido em 27.02.2014, com o Mapa de Partilha e com a sentença proferida em 16.06.2014, dos mesmos» (sic).
Na sua alegação, concluiu: Do Despacho proferido em 17.12.2013, cota de cumprimento do supra referido despacho e Mapa Informativo 1 - O ora interessado licitou na Conferência de Interessados em bens no valor 145.500100 € (imóveis) e 65,00 € (móveis).
2 - A interessada Maria … tem um quinhão no valor de 95.893,22 € e tinha direito a receber tornas do ora recorrente José Maria … no valor de 63.500/00 €.
3 - O ora interessado, tendo sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1377.°, n.O 3, do Código de Processo Civil, escolheu para preencher a sua quota, por ordem decrescente, as verbas 1, 2, 3, 6, 7 e 8, ou seja, todas as verbas que licitou, exceto a verba 4.
4 - Tendo o Tribunal a quo entendido que seria razoável que o quinhão da interessada Maria… fosse formado por bens licitados em excesso pelos interessados nessas condições e não apenas pelos bens de um só licitante, notificou os licitantes Esperança… e João Manuel nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1377.°, nº 3, do Código de Processo Civil.
5 - O interessado João Manuel respondeu que escolhia para preenchimento da sua quota a verba n.º 5, e a interessada Esperança …. respondeu que escolhia as verbas nºs 2 e 3, cedendo a verba nº 13.
6 - O Tribunal, entretanto, proferiu o seguinte despacho em 17.12.2013: Componha o quinhão da interessada Maria … com as verbas nºs 4, 13 e outras verbas licitadas pelo interessado José Maria até perfazer o seu quinhão.
7 - Na sequência do despacho referido no número antecedente, o Senhor Escrivão de Direito elaborou um novo mapa de partilha, no qual adjudica à interessada Maria … às verbas n.ºs 1 (imóvel) e 2, 3 e 7 (imóveis) que anteriormente tinham sido adjudicadas ao ora requerente.
8 - No preenchimento do quinhão da reclamante não foi respeitada a ordem decrescente pelo qual o licitante escolheu os bens.
9 _. O mapa de partilha elaborado não obedece aos despachos proferidos em relação às composições dos quinhões.
10 - Pelo exposto, o quinhão da interessada Maria …. deveria ser preenchido com as verbas n. Os 4, 6, 7, 8 e 13 e nunca com a verba nº 1.
11 - A redução dever-se-ia começar pelas verbas indicadas em último lugar pelo licitante, e não, pelas primeiras.
12 - Assim, foi violado o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1377º, do Código de Processo Civil, o que, salvo melhor opinião, constitui uma irregularidade ou uma nulidade, que o ora Interessado invocou para os devidos efeitos legais.
13 - O Tribunal, contudo, considerou que não assistia razão ao ora Interessado, tendo proferido, em 27.02.2014, o seguinte despacho: Inexiste qualquer nulidade no processado, tendo sido os interessados notificados do despacho em causa no momento processual adequado.
Sem custas, atenta a simplicidade do incidente. Organize o mapa da partilha.
Do Despacho proferido em 27.02.2014 e do Mapa de Partilha 14 - O ora interessado, nos autos de inventário em epígrafe, foi notificado do Mapa de Partilha e do despacho proferido em 27.02.2014, tendo, nos termos do nº 2 do artigo 1379.° do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei 23/2013, de 5 de Março, reclamado dos mesmos.
15 - O ora interessado, na sua reclamação, alegou que o Senhor Escrivão de Direito na elaboração do Mapa de Partilha não teve em conta o requerido pela interessada Maria do Rosário da Rocha Coelho, em 15-02-2013 e 16¬05-2013, o requerido pelo ora interessado, em 04-09-2013, bem como, não deu cumprimento ao douto despacho proferido em 12-12-2013.
Senão vejamos: 16 - A interessada Maria …, no requerimento por si apresentado em 15 de Fevereiro de 2013, alegou, nos pontos 4 e 5, o seguinte: 4. Salvo melhor entendimento, à Requerente não deverão ser adjudicados bens com valor superior à quantia que o licitante lhe tem a pagar ( ... ).
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Para que tal não aconteça, a Requerente sugere que lhe sejam adjudicadas as verbas n.ºs 4, 6, 7 e 8, que foram licitadas pelo interessado José Maria… pelo valor global de 63.S00,00€ (sessenta e três mil e quinhentos euros).
17 - A mesma interessada, em 16 de Maio de 2013, requereu que o seu quinhão fosse preenchido com bens licitados em excesso até ao limite de seu quinhão e, se possível, com as verbas nºs 4, 6, 7 e 8 licitadas pelo interessado José Maria ….
18 - O ora interessado, em 02-07-2013, foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1377º nº 3, do Código de Processo Civil, tendo escolhido para preencher a sua quota, as verbas 1, 2, 3, 6, 7 e 8.
19 - A redução dever-se-ia começar pelas verbas indicadas em último lugar pelo licitante, e não, pelas primeiras.
20 - De referir, que a verba n. ° 1 iria constituir a sua casa de morada de família, uma vez que a casa onde residia foi adjudicada à sua irmã.
21 - O Tribunal, em 17-'12-2013, proferiu o seguinte despacho: Componha o quinhão da interessada Maria … com as verbas nºs 4, 13 e outras verbas licitadas pelo interessado José Maria até perfazer o seu quinhão (sublinhado nosso).
22 - O Senhor Escrivão de Direito compôs o quinhão da interessada Maria …, com verbas que ultrapassam o seu quinhão.
23 - Para além do mais, a composição do quinhão só poderá ter lugar em relação às verbas que foram licitadas em excesso pelo ora interessado.
24 - Desta forma, a interessada passou de credora de tornas em devedora das mesmas e o ora interessado de devedor de tornas em seu credor.
25 _. Assim, foi violado o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 1377.°, do Código de Processo Civil, o que, salvo melhor opinião, constitui uma irregularidade ou uma nulidade, que se invoca para os devidos efeitos legais.
Da Sentença proferida em 16.06.2014 26 - O Tribunal a quo, em 16.06.2014, homologou por sentença a partilha constante do mapa de fls. 458 a 461, e, consequentemente, adjudicou os respetivos quinhões aos herdeiros dos inventariados.
27 - O recorrente entende que mapa de partilha está inquinado das nulidades supra referidas, o mesmo sucedendo com a sentença homologatória.
28 - As decisões recorridas violam e fazem uma incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1375º, 1377.°, nºs 2 e 3, 1379.° e 1382.°, do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei 23/2013, de 5 de Março.
Finaliza, pedindo que na procedência do recurso sejam o Mapa Informativo elaborado pelo Senhor Escrivão de Direito (na sequência do despacho proferido em 17.12.2013), e o douto despacho proferido em 27.02.2014 e o mapa da Partilha e a sentença proferida em 16.06.2014 substituídos por outras decisões que julguem verificadas as nulidades supra alegadas, e consequentemente, ordenem a retificação do mapa de partilha em...
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