Acórdão nº 34/14.8TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação – N.º R 09/15 Processo n.º 34/14.8TBAMR.G1 – 1ª Secção.

Recorrente: AA… Recorrida: BB….

* Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * BB… requereu a instauração de processo de inventário para partilha de bens deixados por herança da falecida Maria … no Cartório Notarial da Srª notária AA…, sito na Rua …, tendo instruido esse pedido com comprovativo da concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Pela Srª notária foi proferido despacho que determinou a suspensão do processo at´efectivo pagamento dos honorários notariais previstos no artigo 18º da Portaria n.º 278/2013 de 26 de Agosto e das despesas previstas no artigo 21º da mesma Portaria, ficando os autos a aguardar uma resposta do Instituto de Gestão Financeirae Equipamento da Justiça, IP, no sentido de se responsabilizar pelo pagamento das despesas e honorários previstos naquele diploma.

Deste despacho interpôs a Requerente recurso para o Tribunal da Comarca de Braga … - Inst. Local - Sec. Comp. Gen., tendo apresentado alegação e formulado conclusões.

A Srª notária sustentou o seu despacho.

Por decisão proferida naquele tribunal, foi o recurso julgado procedente e determinado o prosseguimento do processo de inventário.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso pela Srª notária, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - a decisão recorrida não faz qualquer referência a questões importantes suscitadas pela recorrida, como sejam a inconstitucionalidade, a violência e flagrante injustiça que é impor a um cidadão (o Notário) que, sem saber se vai ser ressarcido, adiante por outro cidadão as despesas com o seu processo, sem nunca se averiguar se esse Notário tem condições financeiras para tal ou se isso o pode pôr em dificuldades económicas, a distinção entre o que são incumbências e responsabilidades do estado e o que são incumbências e responsabilidades que se possam impor a profissionais liberais e a ausência de norma legal que imponha ao Notário a obrigação de garantir o acesso à justiça contribuindo com serviço gratuito e suportando do seu bolso as despesas da responsabilidade dos beneficiários de apoio judiciário, sem saber quem e quando lhe vai pagar; - quando o Meritíssimo Juíz a quo refere “Note-se que a vingar tal entendimento, nunca um patrono oficioso nomeado a um cidadão poderia intentar uma acção (…) sem o pagamento, “à cabeça”, dos seus honorários e despesas, o que manifestamente não acontece por força dos citados direitos constitucionais” nota-se que não refletiu ponderadamente sobre os seguintes argumentos: - embora o quando pagam seja importante, porque podem estar em causa despesas muito consideráveis, o mais importante é quem paga. O sistema está tão imperfeitamente concebido que os Notários não sabem se alguma vez alguém vai ser responsável pelos pagamentos; - a situação dos Notários e os outros profissionais forenses não tem paralelo, logo à partida porque os outros profissionais só aderem ao sistema do apoio judiciário se para tal se inscreverem, o que não é o caso dos notários, além disso a maior parte das despesas com o processo é levada a regra de custas adiantadas pelo Estado e suportadas pelo mesmo estado ou pela parte contrária e, finalmente, muito que demore o pagamento esses profissionais sabem quem é responsável pelo pagamento, o IGFEJ, I.P.; - perante essas situações em que o requerente em processo de inventário beneficia de apoio judiciário, verifica-se a impossibilidade de cobrança dos honorários previstos nos artigos 18º, 19º e 20º da Portaria nº 278/2013, de 26 de Agosto e, mais grave ainda, das despesas previstas no artigo 21º da mesma portaria; - beneficiando a requerente de apoio judiciário aplicar-se-ia o artigo 26º da Portaria 278/2013, de 26 de Agosto, que no seu número 2 dispõe: “Nos casos de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários...

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