Acórdão nº 456/12.9TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes e recorridas: AA… (AA.); "BB Seguros, S.A" (RR.); ***** Pedido: AA… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra "BB Seguros, S.A", pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 58.756,78, acrescida dos juros de mora que se vencerem deste a citação.
Causa de pedir: Na sequência de acidente de viação de que foi culpada a condutora do veículo segurado na ré, resultaram danos para ela no montante peticionado.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, se decidiu condenar a ré a pagar à autora: «a) a quantia de € 416,78 (quatrocentos e dezasseis euros e setenta e oito cêntimos) a titulo de danos patrimoniais e € 14.000,00 (catorze mil euros) a título de danos não patrimoniais; c) a pagar os juros de mora, à taxa legal: - desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; - desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais».
Inconformadas com tal decisão, dela interpuseram recurso autora e ré, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: A – Apelação da Autora: 1. Deverá constar dos factos dados como provados [sob 10) da BI e sob 15. da sentença (Fundamentação/factos provados)], que o quantum doloris é fixável no grau 3/7 e que o dano estético é fixável no grau 4/7, cf. resulta da perícia ordenada e junta aos autos, a cargo do INML.
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A indemnização fixada a favor da A no montante de € 14.000,00 (catorze mil euros) a título de danos não patrimoniais peca por diminuta reputando como equitativa a quantia nunca inferior a € 33.000,00; 3. Estamos perante inquestionável dano moral, na sua vertente psicológica com perda de auto-estima causada pela deformação física na face e no corpo (membros inferiores e superiores), o que traduz um evidente dano estético que assume especial relevo numa mulher jovem, gerando sentimentos de desprezo e auto-comiseração, pois, sofreu um dano estético, que por se evidenciar na face e no corpo, o torna visível e psicologicamente gravoso, porque a desfeia, por outro lado as dores sofridas pelas queimaduras e pelos tratamentos, a percepção do evento e dos danos quando “acorda” e o natural pavor que isso naturalmente gera, integram-se no conceito de dano não patrimonial; 4. As cicatrizes afectam o rosto e o corpo e são visíveis e pelo facto de se tratar de uma mulher jovem tal afectação permanente do estado físico constitui grave dano estético, mais a mais, sabendo-se que a aparência física está relacionada com a expressão individual dos sujeitos, a sua relação consigo mesmo e com o ambiente social, o que contende com sentimentos de auto-estima, em tempos em que é socialmente exigida boa aparência.
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Normas jurídicas violadas: artigos 70.º, n.º 1, 496.º, n.º 1 e 3 e 494.º todas do C. Civil.
Pede que seja alterada a sentença recorrida.
B – Apelação da Ré: 1. A indemnização de € 14.000,00 atribuída à Autora a título de danos não patrimoniais é manifestamente excessiva.
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Ressalvamos a necessidade de recurso a critérios de equidade e normalidade, para a fixação da indemnização, sendo certo que é irrealista pretender alcançar um valor que espelhe exactamente o dano sofrido - artigos 494.º e 496.º, n.º 3 do C.P.C..
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Os elementos que compõe o dano não patrimonial são; o "dano estético"; o prejuízo da "saúde geral e da longevidade"; o "pretium juventutis" e o "pretium doloris".
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No que concerne a estes pontos, prova-se a idade da Autora (pretium juventutis) à data do acidente – 20 anos; padece de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 1 ponto valorizada pela cicatriz na face que é pruriginosa e atendendo á sua localização, sem qualquer rebate profissional e sem implicar qualquer esforços complementares na sua profissão.
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Deste modo, consideramos equilibrado fixar em € 7.500,00, o montante da indemnização pelos danos morais sofridos pela Autora, em termos de equidade e atendendo aos critérios orientadores estabelecidos na Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, que poderão auxiliar a uniformidade de decisões judiciais em matéria sobremaneira subjectiva, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido.
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A sentença recorrida violou, neste particular, e designadamente, o disposto nos art.ºs 562.º, 566.º, n.º 2, 496.º, n.º 3 e 494.º todos do C.C..
Pede a alteração da sentença nos termos alegados.
Não houve contra alegações.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).
As questões suscitadas pelas Recorrentes são as seguintes: A – Recurso da Autora: a) Alteração da matéria de facto; b) Montante da indemnização, a título de dano patrimonial; B – Recurso da Ré: a) Montante da indemnização, a título de dano patrimonial; Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: Factos provados: 1. No dia 15 de Agosto de 2010, pelas 10.40 horas, ocorreu um acidente de viação na Auto-Estrada A28, ao km 54, na freguesia e concelho de Esposende, em que foi interveniente um veículo ligeiro de passageiros, de matrícula nº 36-19-…, conduzido por...
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