Acórdão nº 456/12.9TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes e recorridas: AA… (AA.); "BB Seguros, S.A" (RR.); ***** Pedido: AA… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra "BB Seguros, S.A", pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 58.756,78, acrescida dos juros de mora que se vencerem deste a citação.

Causa de pedir: Na sequência de acidente de viação de que foi culpada a condutora do veículo segurado na ré, resultaram danos para ela no montante peticionado.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, se decidiu condenar a ré a pagar à autora: «a) a quantia de € 416,78 (quatrocentos e dezasseis euros e setenta e oito cêntimos) a titulo de danos patrimoniais e € 14.000,00 (catorze mil euros) a título de danos não patrimoniais; c) a pagar os juros de mora, à taxa legal: - desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; - desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais».

Inconformadas com tal decisão, dela interpuseram recurso autora e ré, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: A – Apelação da Autora: 1. Deverá constar dos factos dados como provados [sob 10) da BI e sob 15. da sentença (Fundamentação/factos provados)], que o quantum doloris é fixável no grau 3/7 e que o dano estético é fixável no grau 4/7, cf. resulta da perícia ordenada e junta aos autos, a cargo do INML.

  1. A indemnização fixada a favor da A no montante de € 14.000,00 (catorze mil euros) a título de danos não patrimoniais peca por diminuta reputando como equitativa a quantia nunca inferior a € 33.000,00; 3. Estamos perante inquestionável dano moral, na sua vertente psicológica com perda de auto-estima causada pela deformação física na face e no corpo (membros inferiores e superiores), o que traduz um evidente dano estético que assume especial relevo numa mulher jovem, gerando sentimentos de desprezo e auto-comiseração, pois, sofreu um dano estético, que por se evidenciar na face e no corpo, o torna visível e psicologicamente gravoso, porque a desfeia, por outro lado as dores sofridas pelas queimaduras e pelos tratamentos, a percepção do evento e dos danos quando “acorda” e o natural pavor que isso naturalmente gera, integram-se no conceito de dano não patrimonial; 4. As cicatrizes afectam o rosto e o corpo e são visíveis e pelo facto de se tratar de uma mulher jovem tal afectação permanente do estado físico constitui grave dano estético, mais a mais, sabendo-se que a aparência física está relacionada com a expressão individual dos sujeitos, a sua relação consigo mesmo e com o ambiente social, o que contende com sentimentos de auto-estima, em tempos em que é socialmente exigida boa aparência.

  2. Normas jurídicas violadas: artigos 70.º, n.º 1, 496.º, n.º 1 e 3 e 494.º todas do C. Civil.

    Pede que seja alterada a sentença recorrida.

    B – Apelação da Ré: 1. A indemnização de € 14.000,00 atribuída à Autora a título de danos não patrimoniais é manifestamente excessiva.

  3. Ressalvamos a necessidade de recurso a critérios de equidade e normalidade, para a fixação da indemnização, sendo certo que é irrealista pretender alcançar um valor que espelhe exactamente o dano sofrido - artigos 494.º e 496.º, n.º 3 do C.P.C..

  4. Os elementos que compõe o dano não patrimonial são; o "dano estético"; o prejuízo da "saúde geral e da longevidade"; o "pretium juventutis" e o "pretium doloris".

  5. No que concerne a estes pontos, prova-se a idade da Autora (pretium juventutis) à data do acidente – 20 anos; padece de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 1 ponto valorizada pela cicatriz na face que é pruriginosa e atendendo á sua localização, sem qualquer rebate profissional e sem implicar qualquer esforços complementares na sua profissão.

  6. Deste modo, consideramos equilibrado fixar em € 7.500,00, o montante da indemnização pelos danos morais sofridos pela Autora, em termos de equidade e atendendo aos critérios orientadores estabelecidos na Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, que poderão auxiliar a uniformidade de decisões judiciais em matéria sobremaneira subjectiva, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido.

  7. A sentença recorrida violou, neste particular, e designadamente, o disposto nos art.ºs 562.º, 566.º, n.º 2, 496.º, n.º 3 e 494.º todos do C.C..

    Pede a alteração da sentença nos termos alegados.

    Não houve contra alegações.

    II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

    As questões suscitadas pelas Recorrentes são as seguintes: A – Recurso da Autora: a) Alteração da matéria de facto; b) Montante da indemnização, a título de dano patrimonial; B – Recurso da Ré: a) Montante da indemnização, a título de dano patrimonial; Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: Factos provados: 1. No dia 15 de Agosto de 2010, pelas 10.40 horas, ocorreu um acidente de viação na Auto-Estrada A28, ao km 54, na freguesia e concelho de Esposende, em que foi interveniente um veículo ligeiro de passageiros, de matrícula nº 36-19-…, conduzido por...

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