Acórdão nº 110/03.2TBMDL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO A) Na execução para prestação de facto que M… intentou contra C…, Lda, após fixação de prazo judicial para cumprimento da obrigação, veio a exequente dizer que a obrigação não foi integralmente cumprida, requerendo a conversão da execução, nos termos do disposto no artigo 934º do Código de Processo Civil.

A executada, notificada para a contestar a liquidação, veio alegar ter dado cumprimento integral ao ordenado na sentença dada à execução.

O processo prosseguiu os seus trâmites tendo sido proferida sentença onde se decidiu julgar parcialmente procedente o incidente e, em consequência: a) Declarar o não cumprimento integral da obrigação/prestação constante do título executivo; b) Fixar em €9.200,00 a indemnização pelo dano sofrido pela exequente M… com a não realização integral e efetiva da prestação pela executada C…, Lda; c) Determinar o prosseguimento da presente execução como execução para pagamento de quantia certa; d) Condenar a executada C…, Lda, em litigância de má-fé na multa de 4 UC’s; e) Absolver a executada C…, Lda, do demais peticionado.

* B) Esta sentença foi notificada às partes em 24/09/2014 e, inconformada com esta decisão, veio a executada C…, Lda, em 26/11/2014, interpor recurso, nos termos do seu requerimento de fls. 22 e segs.

* C) O recurso foi considerado extemporâneo e, como tal, não foi admitido, conforme resulta do despacho de fls. 42 e 43.

* D) Discordando desta decisão, veio a executada C…, Lda, apresentar reclamação da não admissão do recurso onde conclui entendendo dever julgar-se procedente a presente reclamação e, por via disso, tempestivo o recurso interposto pela ora reclamante, seguindo-se os ulteriores termos processuais devidos.

* Pela reclamada M… não foi apresentada resposta.

* B) A questão a decidir nesta reclamação é a de saber se o recurso deverá ser admitido.

* II. FUNDAMENTAÇÃO A) Resultou provado que: 1) A sentença proferida foi notificada às partes em 24/09/2014; 2) Inconformada com esta decisão, a executada C…, Lda, veio interpor recurso em 26/11/2014, nos termos do seu requerimento de fls. 22 e segs., tendo também por objeto a reapreciação da prova gravada; 3) Pelo despacho de fls. 42 e 43, não foi admitido o recurso, por extemporaneidade.

* B) O Direito Nos termos do disposto no artigo 638º nº 1 do NCPC, “o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no nº...

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