Acórdão nº 110/03.2TBMDL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO A) Na execução para prestação de facto que M… intentou contra C…, Lda, após fixação de prazo judicial para cumprimento da obrigação, veio a exequente dizer que a obrigação não foi integralmente cumprida, requerendo a conversão da execução, nos termos do disposto no artigo 934º do Código de Processo Civil.
A executada, notificada para a contestar a liquidação, veio alegar ter dado cumprimento integral ao ordenado na sentença dada à execução.
O processo prosseguiu os seus trâmites tendo sido proferida sentença onde se decidiu julgar parcialmente procedente o incidente e, em consequência: a) Declarar o não cumprimento integral da obrigação/prestação constante do título executivo; b) Fixar em €9.200,00 a indemnização pelo dano sofrido pela exequente M… com a não realização integral e efetiva da prestação pela executada C…, Lda; c) Determinar o prosseguimento da presente execução como execução para pagamento de quantia certa; d) Condenar a executada C…, Lda, em litigância de má-fé na multa de 4 UC’s; e) Absolver a executada C…, Lda, do demais peticionado.
* B) Esta sentença foi notificada às partes em 24/09/2014 e, inconformada com esta decisão, veio a executada C…, Lda, em 26/11/2014, interpor recurso, nos termos do seu requerimento de fls. 22 e segs.
* C) O recurso foi considerado extemporâneo e, como tal, não foi admitido, conforme resulta do despacho de fls. 42 e 43.
* D) Discordando desta decisão, veio a executada C…, Lda, apresentar reclamação da não admissão do recurso onde conclui entendendo dever julgar-se procedente a presente reclamação e, por via disso, tempestivo o recurso interposto pela ora reclamante, seguindo-se os ulteriores termos processuais devidos.
* Pela reclamada M… não foi apresentada resposta.
* B) A questão a decidir nesta reclamação é a de saber se o recurso deverá ser admitido.
* II. FUNDAMENTAÇÃO A) Resultou provado que: 1) A sentença proferida foi notificada às partes em 24/09/2014; 2) Inconformada com esta decisão, a executada C…, Lda, veio interpor recurso em 26/11/2014, nos termos do seu requerimento de fls. 22 e segs., tendo também por objeto a reapreciação da prova gravada; 3) Pelo despacho de fls. 42 e 43, não foi admitido o recurso, por extemporaneidade.
* B) O Direito Nos termos do disposto no artigo 638º nº 1 do NCPC, “o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no nº...
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