Acórdão nº 188/15.6T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório.
A… e Ó…, ambos de FAFE, instauraram procedimento cautelar de RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE, contra , J… e D…, Pedindo que: - Seja ordenada a restituição provisória aos requerentes da posse dos prédios identificados nos artºs 1 e 2, do requerimento inicial, ordenando-se aos requeridos que procedam à abertura do portão e portas do pavilhão, e removam todos os ferros que colocaram no terreno, repondo todas as vedações que removeram.
Para o efeito invocam os requerentes tudo o que consta do respectivo requerimento inicial, e , designadamente e em síntese, que : - São donos e legítimos possuidores de dois prédios urbanos (um pavilhão destinado a indústria e um terreno destinado a construção], os quais são contíguos a prédio urbano que os requeridos adquiriram no dia 2/3/2015 e o qual estava apreendido à ordem de processo de insolvência; - Sucede que, sem razão para tal, os requeridos procederam à troca das fechaduras do pavilhão dos requerentes e procederam ainda a alteração da fechadura do portão principal, removendo ainda a vedação do terreno dos autores e colocando ferros no seu interior, o que tudo fizeram contra a sua vontade ; - Do mesmo modo, e contra a sua vontade, os requeridos limparam o terreno removendo os marcos de demarcação, tendo ainda removidos do se interior os bens que se encontravam no interior do pavilhão, impedindo os requerentes de acederem à sua propriedade.
1.2.- Conclusos os autos, e sem antes ter sido produzida qualquer prova, de imediato proferiu a Exmª Juiz titular decisão, indeferindo liminarmente a providência cautelar.
1.3.- Notificados da decisão referida em 1.2., vieram então os requerentes A… e Ó…, porque inconformados, da mesma apelar, atravessando nos autos a competente peça de interposição de recurso e formulando no referido requerimento recursório as seguintes conclusões: - O requerimento de procedimento cautelar de restituição provisória da posse deve prosseguir, uma vez que a mudança, por estroncamento, da fechadura, a colocação de corrente e cadeado são actos manifestos de esbulho violento; - Sem prescindir e por mera cautela e dever de patrocínio, a entender-se que não existe esbulho violento, no Requerimento inicial encontram-se alegados todos os factos e requisitos do periculum in mora, sendo patente nos autos, principalmente as alegações dos Requeridos, para ser decretado o procedimento cautelar comum.
- O procedimento cautelar comum deverá, pois, seguir os seus normais e legais termos ; - A decisão da primeira instância ser anulada pela falta de convite ao aperfeiçoamento do requerimento, derivada do não cumprimento da faculdade dada aos requerentes para a convolação em procedimento cautelar comum ; - A decisão recorrida violou preceitos legais, designadamente, o disposto nos artºs 1279º, do Cód. Civil, 377º e 362º, do CPC.
Nestes Termos, e nos melhores de Direito, com o sempre mui doto Suprimento de V.Exas, deverá , a) A decisão recorrida ser substituída por outra que mande prosseguir os termos do procedimento de restituição provisória de posse .
b) Caso assim não se entenda, o que não se concede, nem concebe, Subsidiariamente, que se ordene o prosseguimento dos autos como procedimento cautelar comum.
1.4.- Não resulta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações, desde logo em face do disposto no artº 641º,nº7, do CPC.
* Thema decidendum 1.5. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das...
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