Acórdão nº 188/15.6T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório.

A… e Ó…, ambos de FAFE, instauraram procedimento cautelar de RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE, contra , J… e D…, Pedindo que: - Seja ordenada a restituição provisória aos requerentes da posse dos prédios identificados nos artºs 1 e 2, do requerimento inicial, ordenando-se aos requeridos que procedam à abertura do portão e portas do pavilhão, e removam todos os ferros que colocaram no terreno, repondo todas as vedações que removeram.

Para o efeito invocam os requerentes tudo o que consta do respectivo requerimento inicial, e , designadamente e em síntese, que : - São donos e legítimos possuidores de dois prédios urbanos (um pavilhão destinado a indústria e um terreno destinado a construção], os quais são contíguos a prédio urbano que os requeridos adquiriram no dia 2/3/2015 e o qual estava apreendido à ordem de processo de insolvência; - Sucede que, sem razão para tal, os requeridos procederam à troca das fechaduras do pavilhão dos requerentes e procederam ainda a alteração da fechadura do portão principal, removendo ainda a vedação do terreno dos autores e colocando ferros no seu interior, o que tudo fizeram contra a sua vontade ; - Do mesmo modo, e contra a sua vontade, os requeridos limparam o terreno removendo os marcos de demarcação, tendo ainda removidos do se interior os bens que se encontravam no interior do pavilhão, impedindo os requerentes de acederem à sua propriedade.

1.2.- Conclusos os autos, e sem antes ter sido produzida qualquer prova, de imediato proferiu a Exmª Juiz titular decisão, indeferindo liminarmente a providência cautelar.

1.3.- Notificados da decisão referida em 1.2., vieram então os requerentes A… e Ó…, porque inconformados, da mesma apelar, atravessando nos autos a competente peça de interposição de recurso e formulando no referido requerimento recursório as seguintes conclusões: - O requerimento de procedimento cautelar de restituição provisória da posse deve prosseguir, uma vez que a mudança, por estroncamento, da fechadura, a colocação de corrente e cadeado são actos manifestos de esbulho violento; - Sem prescindir e por mera cautela e dever de patrocínio, a entender-se que não existe esbulho violento, no Requerimento inicial encontram-se alegados todos os factos e requisitos do periculum in mora, sendo patente nos autos, principalmente as alegações dos Requeridos, para ser decretado o procedimento cautelar comum.

- O procedimento cautelar comum deverá, pois, seguir os seus normais e legais termos ; - A decisão da primeira instância ser anulada pela falta de convite ao aperfeiçoamento do requerimento, derivada do não cumprimento da faculdade dada aos requerentes para a convolação em procedimento cautelar comum ; - A decisão recorrida violou preceitos legais, designadamente, o disposto nos artºs 1279º, do Cód. Civil, 377º e 362º, do CPC.

Nestes Termos, e nos melhores de Direito, com o sempre mui doto Suprimento de V.Exas, deverá , a) A decisão recorrida ser substituída por outra que mande prosseguir os termos do procedimento de restituição provisória de posse .

b) Caso assim não se entenda, o que não se concede, nem concebe, Subsidiariamente, que se ordene o prosseguimento dos autos como procedimento cautelar comum.

1.4.- Não resulta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações, desde logo em face do disposto no artº 641º,nº7, do CPC.

* Thema decidendum 1.5. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das...

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