Acórdão nº 806/11.5TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: A…, SA (responsável) Apelado: M… (sinistrado).

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Braga, Instância Central, 1.ª secção de trabalho, J1 1. Em 23.10.2014, foi proferido o seguinte despacho: indefiro o pedido de revisão da situação do sinistrado que foi apresentado pela seguradora A…, SA, porquanto ainda não decorreu um ano civil desde o trânsito em julgado da sentença que foi proferida nos presentes autos (art.º 70.º n.º 3 da Lei de Acidentes de Trabalho).

  1. Inconformada, veio a seguradora/responsável pela reparação de parte do acidente interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª A lei n.º 98/2009 veio eliminar qualquer limite temporal para a possibilidade de incidente de revisão ao estabelecer no arte.º 70.º que “(…) a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil (…)”.

    1. Não contempla este dispositivo legal o decurso do prazo, ou a menção, que impossibilite o pedido de revisão no mesmo ano civil e que foi fixada a incapacidade, ao contrário do que foi decidido pelo mui douto tribunal a quo.

    2. Nestes termos, deve o despacho ser revogado com todas as legais consequências, admitindo-se em conformidade, o pedido de revisão da pensão oportunamente apresentado.

  2. O sinistrado respondeu e pugnou pela manutenção do despacho recorrido.

  3. O Ministério Público, neste tribunal da relação, apresentou parecer no sentido de que a apelação merece provimento, porquanto a lei deve ser interpretada de modo a permitir a revisão da pensão em qualquer altura do ano civil, sem a necessidade do decurso de um prazo.

  4. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

  5. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.

    A questão a decidir reside em apurar se a revisão das prestações pode ter lugar dentro de cada ano civil sem que antes tenha decorrido o prazo de um ano desde a data do trânsito em julgado da última fixação ou revisão.

    A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a considerar são os que resultam do despacho, alegações e ainda os seguintes, que resultam diretamente dos autos e não são colocados em causa: 1. O acidente de trabalho destes autos ocorreu em 19.07.2010; 2. O sinistrado foi tratado nos serviços clínicos da seguradora, a qual lhe atribuiu uma incapacidade permanente de 27%.

  6. Através de...

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