Acórdão nº 806/11.5TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: A…, SA (responsável) Apelado: M… (sinistrado).
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Braga, Instância Central, 1.ª secção de trabalho, J1 1. Em 23.10.2014, foi proferido o seguinte despacho: indefiro o pedido de revisão da situação do sinistrado que foi apresentado pela seguradora A…, SA, porquanto ainda não decorreu um ano civil desde o trânsito em julgado da sentença que foi proferida nos presentes autos (art.º 70.º n.º 3 da Lei de Acidentes de Trabalho).
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Inconformada, veio a seguradora/responsável pela reparação de parte do acidente interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª A lei n.º 98/2009 veio eliminar qualquer limite temporal para a possibilidade de incidente de revisão ao estabelecer no arte.º 70.º que “(…) a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil (…)”.
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Não contempla este dispositivo legal o decurso do prazo, ou a menção, que impossibilite o pedido de revisão no mesmo ano civil e que foi fixada a incapacidade, ao contrário do que foi decidido pelo mui douto tribunal a quo.
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Nestes termos, deve o despacho ser revogado com todas as legais consequências, admitindo-se em conformidade, o pedido de revisão da pensão oportunamente apresentado.
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O sinistrado respondeu e pugnou pela manutenção do despacho recorrido.
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O Ministério Público, neste tribunal da relação, apresentou parecer no sentido de que a apelação merece provimento, porquanto a lei deve ser interpretada de modo a permitir a revisão da pensão em qualquer altura do ano civil, sem a necessidade do decurso de um prazo.
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Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
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Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir reside em apurar se a revisão das prestações pode ter lugar dentro de cada ano civil sem que antes tenha decorrido o prazo de um ano desde a data do trânsito em julgado da última fixação ou revisão.
A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a considerar são os que resultam do despacho, alegações e ainda os seguintes, que resultam diretamente dos autos e não são colocados em causa: 1. O acidente de trabalho destes autos ocorreu em 19.07.2010; 2. O sinistrado foi tratado nos serviços clínicos da seguradora, a qual lhe atribuiu uma incapacidade permanente de 27%.
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