Acórdão nº 1041/12.0TBGMR-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 1041/12.0TBGMR-I.G1 I - Nos presentes autos em que é insolvente Investimento Certo, Ldª, foi proferido o seguinte despacho: (…) Fruto da decisão proferida pela Instância de recurso, de recusa da homologação do plano, tal determina a transição imediata para a fase de liquidação dos bens apreendidos, tendo ficada afastada a possibilidade de apresentação novo plano de insolvência - vd. artigo 156°/4,b), do ClRE, que dispõe que a suspensão da liquidação e partilha cessa, entre outras causas, com a não homologação do plano de insolvência.
Deste modo, por força da decisão transitada em julgado de recusa da homologação do plano, nos termos do artigo 158°/1. do CIRE, determino o encerramento da actividade da insolvente e o início da liquidação dos bens da massa insolvente, indeferindo-se a apresentação de novo plano, por preclusão da fase a tal destinada.
Notifique.
Após trânsito deste despacho, comunique a decisão de encerramento da actividade da insolvente à Administração Fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 65°/3, do CIRE.
Inconformado o credor AA interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pela Meritíssima Juiz, o qual indeferiu a apresentação de novo plano, determinou o encerramento de atividade da insolvente e o início da liquidação dos bens da massa insolvente.
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Fundamentando a sua posição no facto de ao plano anteriormente apresentado ter sido recusada a sua homologação pelos Venerandos Desembargadores desta Relação, e que tal, determina a imediata transição para a liquidação – artº 156.°, n.º4, alínea b) do CIRE.
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Precludindo dessa forma a fase para a apresentação de novo plano de insolvência.
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A Recorrente não se conforma com tal decisão, uma vez que, e salvo o devido respeito por opinião diversa, a mesma é merecedora de censura, por fazer errónea apreciação de direito, da questão sub judíce, designadamente da aplicação dos art s 192.°, 193.°, 206.°, 207.° e 208.°, todos do CIRE.
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A questão a decidir consiste pois, em saber se apresentado um plano de insolvência pela Devedora, que foi reprovado/não homologado, posteriormente, pode um grupo de credores apresentar um novo.
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Decorre dos factos que, face à não homologação do plano de insolvência apresentado, veio a fls. 598 e ss., o Recorrente, representando mais de um quinto do total dos créditos...
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