Acórdão nº 1084/13.7TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA.

Nos presentes autos de insolvência de pessoa singular, veio a Insolvente AA, no seu requerimento inicial, declarar pretender a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 235.º e segs. do CIRE.

Por decisão proferida nos autos, em razão da falta de fundamento da oposição, e por se entender inexistir qualquer motivo de indeferimento liminar, foi deferido o pedido de exoneração do passivo, determinando-se que durante os cinco anos do período de cessão, o rendimento disponível que a insolvente AA venha a auferir se considere cedido ao fiduciário, cabendo-lhes, ainda, cumprir as obrigações previstas no n" 4, do artigo 239°, do CIRE, sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 239º do CIRE, o tribunal “a quo” determinou a exclusão do rendimento disponível do valor correspondente a salário e meio, mínimo nacional, mensalmente, se auferidos, que se considerou como sendo o necessário para o sustento minimamente condigno da Insolvente.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Insolvente, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: “1 - A recorrente aufere, mensalmente, a quantia líquida de € 1.514,64.

2 - Está alegado e provado que a recorrente suporta em média, por mês, com despesas inevitáveis ao seu sustento (nomeadamente, despesas médicas e medicamentosas, água, luz, gás, condomínio, entre outras), o montante global de € 1.174,17,00; 3 - O art. 239°, n° 3, aI. b) do CIRE exclui do rendimento disponível o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar; 4 - A ratio legis desta regra e correspondente excepção (...) "é a salvaguarda do quantitativo monetário necessário à sobrevivência humanamente condigna dos insolventes, em concretização do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de Direito, vertidos nas disposições conjugadas dos art.rs 1.°, 59.°, n." 2 aI. a) e 63.°, n.rs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional." - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 22/06/2010, proferido no âmbito do processo nº 536/09.8TBFAF-C.G1, consultável in www.dgsi.pt.

5- Perante o supra exposto, conclui-se que o montante que a recorrente pode entregar de molde a garantir o sustento minimamente digno do agregado familiar é de 300,00 €; 6- A Insolvente terá de (sobre) viver com um rendimento mensal inferior a 505,00 €, que corresponde actualmente ao salário mínimo nacional, e é entendido como um indicador mínimo abstracto de sobrevivência humanamente digna; 7- Por isso se refere, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 28/09/2010, no âmbito do processo nº 1826/09.5T2AVR- C.C1, consultável in www.dgsi.pt, que: “Na fixação do montante a ceder aos credores (“rendimento disponível”) deve partir-se do valor correspondente a um salário mínimo nacional, adicionando-se, de seguida, se for caso, o valor de outras despesas que se mostrem imprescindíveis para garantir um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar; 8- Assim, o montante mensal a entregar pela recorrente ao fiduciário deve ser fixado em € 300,00 mensais; 9- Pelo que, ao decidir como decidiu fez o Mmº Juiz “a quo” errada interpretação e aplicação, entre outros, do disposto nos artigos 239 e 241, do CIRE.

* Não foram apresentadas contra alegações.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Interpretadas as conclusões formuladas pelo recorrente, conclui-se que a única questão a decidir consiste na de saber se, na concreta situação, o montante fixado e a excluir dos rendimentos a entregar pelo devedor insolvente ao fiduciário se revela ou não adequado em face dos citérios legalmente estipulados.

* III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Além dos factos que foram referenciados no relatório que antecede, e com relevância para o esclarecimento da situação patrimonial da Insolvente e, consequentemente, para a decisão do recurso, consta da fundamentação de direito da decisão recorrida o que a seguir se transcreve: (…) “Não obstante neste momento e atentos os documentos juntos pela insolvente relativo às suas despesas e a pronúncia dos credores encontra-se este Tribunal de Comércio, habilitado a proferir decisão nesse sentido.

Temos apenas como certo o valor do seu vencimento em Maio de 2014 no montante de € 1282,57 e que terá as despesas de casa e as normais de utilização do lar, como sejam agua, luz, gás.

~~~...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT