Acórdão nº 395/14.9TTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: C…, ré no processo supra referenciado, com sede na Câmara Municipal de… não se conformando com a sentença proferida, vem dela interpor recurso, o qual, é também para impugnar a decisão proferida sobre parte da matéria de facto.
Para o efeito apresenta ALEGAÇÕES que conclui como segue: 1 – Considerando o alinhado no ponto 13 e 14 supra, devem ser alteradas as respostas a que se aludem nos pontos 34, 35 e 36 dos factos provados.
2 - Contrariamente ao decidido na 1.ª instância, que foi no sentido de dar como provada toda esta matéria de facto, impõe-se se altere as respostas sobreditas, dando-se como não provada “in totum” as supra identificadas e consequentemente absolvendo a Ré da condenação por danos morais.
3 - Ora, a prova produzida reporta-se à situação da trabalhadora no seu contexto de trabalho, indo de encontro ao alegado em sede de contestação da pretensa pressão e excesso de funções que acumulava, sendo que neste período a mesma terá recorrido a ajuda de um profissional e não a momento posterior à situação de desemprego.
4 – Foi dada como provada o preenchimento dos requisitos substanciais para o despedimento por extinção do posto de trabalho.
5 – A ré considera estarem igualmente preenchidos os requisitos formais legalmente estabelecidos, desde logo: 6 - Considera estarem verificadas as condições previstas no art. 368.º do Código de Trabalho.
7 – Assim como considera estarem observados os demais requisitos legais estabelecidos conforme prevê o art. 384 do CT, segundo o qual: O despedimento por extinção do posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador: a) não cumprir os requisitos do n.º 1 do art. 368.º; ou seja os requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho e que consideramos estarem devidamente preenchidos, tendo em conta a matéria dada como provada nos pontos 1 a 5, 10 a 17 e 29.
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não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no n.º 2 do art. 368.º; não se aplica, atento o ponto 9 dos factos provados.
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não tiver feito as comunicações previstas no art. 369.º - requisito que consideramos estar cumprido, ponto 19 e 20 dos factos provados.
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não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do art. 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. – que consideramos estar cumprido, atento o ponto 22 a 25 dos factos provados.
8 – Ora, nos termos da douta sentença, a licitude do despedimento promovido esbarra unicamente nos termos da carta enviada à trabalhadora, porquanto a mesma não mencionar o montante, forma ou lugar de pagamento da compensação e dos créditos vencidos.
9 – Porém, a referida comunicação apenas não refere o montante e o local de pagamento, sendo mencionado que o mesmo será feito através de cheque.
10 – Não obstante, parece-nos excessivo e gravoso que verificados todos os demais requisitos formais e substanciais, inerentes ao despedimento por extinção do posto de trabalho, unicamente porque a comunicação não contém o montante (mas que foi de imediato colocado à disposição da trabalhadora) e o local (que não é referido por ser claramente do conhecimento ou do procedimento habitual entre Réu e autora) se determine que o despedimento é ilícito e sem justa causa.
11 - Tal facto ou omissão dos referidos aspetos deveria ser considerado uma contraordenação grave, tal como prevê o disposto no art. 371 n.º 5 do CT.
12 – Pois que a não aplicação do disposto no art.º 369.º - ponto 20 dos factos provados, pressuporá que o procedimento referido nos art. 370 igualmente não se aplique.
13 - Restando por isso a formalidade da comunicação da decisão de despedimento que, não inteiramente cumprida pressuporá a prática de uma contraordenação grave.
14 - Na douta sentença recorrida, como do alegado resulta, não se faz correta subsunção da matéria fáctica provada, ao direito aplicável, devendo por isso ser alterada nos termos propostos.
15 - Acresce ainda que com a consideração da ilicitude do despedimento promovido pelo réu, consequentemente é este obrigado a indemnizar a Autora e a reintegrá-la, considerando- se na douta sentença que a aquela optou pela reintegração.
16 - Ora se atendermos ao alegado pela autora esta, face à sua posição, considera ter direito a ser reintegrada, sem no entanto referir preferir a reintegração à indemnização.
17 - Pelo que, se atendermos ao seu pedido, esta cumulativamente pede a indemnização e a reintegração, sendo que primeiramente requer aquela.
18 - Assim sendo, não se vislumbra com base em que facto ou alegação considerou o tribunal a quo que a trabalhadora optou pela reintegração, pois que tal não decorre das peças existentes nem do pedido formulado.
19 – Mostra-se violado o disposto nos art. 371 n.º 5 do Código de Trabalho.
A…, Autora, residente no Lugar de…, apresentou contra-alegações nas quais sustenta a manutenção da sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer segundo o qual o recurso em matéria de facto deve ser rejeitado, improcedendo também a apelação quanto ao mais.
Segue-se, para melhor compreensão, um breve resumo dos autos.
A… veio propor a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “C…”.
Para tanto, a A. apresentou o formulário respetivo.
Após audiência de partes, o R. apresentou articulado motivador no qual, e em resumo, alega que o despedimento da A. foi lícito, pois que se verificam todos os requisitos substanciais para proceder à extinção do posto de trabalho; com efeito, praticamente deixou de haver procura dos seus serviços, de tal forma que já não se justifica a manutenção do posto de trabalho da A.; o bar não gera receita para fazer face às despesas com o mesmo, designadamente com os encargos com a A..
A A. apresentou contestação, alegando em resumo que não são verdadeiros os motivos invocados para extinguir o seu posto de trabalho; por outro lado, não foram cumpridos os requisitos legais para a extinção do posto de trabalho. Deduziu pedido reconvencional, no qual pede que o R. seja condenado a reconhecer a ilicitude do despedimento, a readmiti-la no seu posto...
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