Acórdão nº 395/14.9TTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: C…, ré no processo supra referenciado, com sede na Câmara Municipal de… não se conformando com a sentença proferida, vem dela interpor recurso, o qual, é também para impugnar a decisão proferida sobre parte da matéria de facto.

Para o efeito apresenta ALEGAÇÕES que conclui como segue: 1 – Considerando o alinhado no ponto 13 e 14 supra, devem ser alteradas as respostas a que se aludem nos pontos 34, 35 e 36 dos factos provados.

2 - Contrariamente ao decidido na 1.ª instância, que foi no sentido de dar como provada toda esta matéria de facto, impõe-se se altere as respostas sobreditas, dando-se como não provada “in totum” as supra identificadas e consequentemente absolvendo a Ré da condenação por danos morais.

3 - Ora, a prova produzida reporta-se à situação da trabalhadora no seu contexto de trabalho, indo de encontro ao alegado em sede de contestação da pretensa pressão e excesso de funções que acumulava, sendo que neste período a mesma terá recorrido a ajuda de um profissional e não a momento posterior à situação de desemprego.

4 – Foi dada como provada o preenchimento dos requisitos substanciais para o despedimento por extinção do posto de trabalho.

5 – A ré considera estarem igualmente preenchidos os requisitos formais legalmente estabelecidos, desde logo: 6 - Considera estarem verificadas as condições previstas no art. 368.º do Código de Trabalho.

7 – Assim como considera estarem observados os demais requisitos legais estabelecidos conforme prevê o art. 384 do CT, segundo o qual: O despedimento por extinção do posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador: a) não cumprir os requisitos do n.º 1 do art. 368.º; ou seja os requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho e que consideramos estarem devidamente preenchidos, tendo em conta a matéria dada como provada nos pontos 1 a 5, 10 a 17 e 29.

  1. não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no n.º 2 do art. 368.º; não se aplica, atento o ponto 9 dos factos provados.

  2. não tiver feito as comunicações previstas no art. 369.º - requisito que consideramos estar cumprido, ponto 19 e 20 dos factos provados.

  3. não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do art. 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. – que consideramos estar cumprido, atento o ponto 22 a 25 dos factos provados.

    8 – Ora, nos termos da douta sentença, a licitude do despedimento promovido esbarra unicamente nos termos da carta enviada à trabalhadora, porquanto a mesma não mencionar o montante, forma ou lugar de pagamento da compensação e dos créditos vencidos.

    9 – Porém, a referida comunicação apenas não refere o montante e o local de pagamento, sendo mencionado que o mesmo será feito através de cheque.

    10 – Não obstante, parece-nos excessivo e gravoso que verificados todos os demais requisitos formais e substanciais, inerentes ao despedimento por extinção do posto de trabalho, unicamente porque a comunicação não contém o montante (mas que foi de imediato colocado à disposição da trabalhadora) e o local (que não é referido por ser claramente do conhecimento ou do procedimento habitual entre Réu e autora) se determine que o despedimento é ilícito e sem justa causa.

    11 - Tal facto ou omissão dos referidos aspetos deveria ser considerado uma contraordenação grave, tal como prevê o disposto no art. 371 n.º 5 do CT.

    12 – Pois que a não aplicação do disposto no art.º 369.º - ponto 20 dos factos provados, pressuporá que o procedimento referido nos art. 370 igualmente não se aplique.

    13 - Restando por isso a formalidade da comunicação da decisão de despedimento que, não inteiramente cumprida pressuporá a prática de uma contraordenação grave.

    14 - Na douta sentença recorrida, como do alegado resulta, não se faz correta subsunção da matéria fáctica provada, ao direito aplicável, devendo por isso ser alterada nos termos propostos.

    15 - Acresce ainda que com a consideração da ilicitude do despedimento promovido pelo réu, consequentemente é este obrigado a indemnizar a Autora e a reintegrá-la, considerando- se na douta sentença que a aquela optou pela reintegração.

    16 - Ora se atendermos ao alegado pela autora esta, face à sua posição, considera ter direito a ser reintegrada, sem no entanto referir preferir a reintegração à indemnização.

    17 - Pelo que, se atendermos ao seu pedido, esta cumulativamente pede a indemnização e a reintegração, sendo que primeiramente requer aquela.

    18 - Assim sendo, não se vislumbra com base em que facto ou alegação considerou o tribunal a quo que a trabalhadora optou pela reintegração, pois que tal não decorre das peças existentes nem do pedido formulado.

    19 – Mostra-se violado o disposto nos art. 371 n.º 5 do Código de Trabalho.

    A…, Autora, residente no Lugar de…, apresentou contra-alegações nas quais sustenta a manutenção da sentença.

    O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer segundo o qual o recurso em matéria de facto deve ser rejeitado, improcedendo também a apelação quanto ao mais.

    Segue-se, para melhor compreensão, um breve resumo dos autos.

    A… veio propor a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “C…”.

    Para tanto, a A. apresentou o formulário respetivo.

    Após audiência de partes, o R. apresentou articulado motivador no qual, e em resumo, alega que o despedimento da A. foi lícito, pois que se verificam todos os requisitos substanciais para proceder à extinção do posto de trabalho; com efeito, praticamente deixou de haver procura dos seus serviços, de tal forma que já não se justifica a manutenção do posto de trabalho da A.; o bar não gera receita para fazer face às despesas com o mesmo, designadamente com os encargos com a A..

    A A. apresentou contestação, alegando em resumo que não são verdadeiros os motivos invocados para extinguir o seu posto de trabalho; por outro lado, não foram cumpridos os requisitos legais para a extinção do posto de trabalho. Deduziu pedido reconvencional, no qual pede que o R. seja condenado a reconhecer a ilicitude do despedimento, a readmiti-la no seu posto...

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