Acórdão nº 49/16.1T8MDL-B - G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO Executada/Oponente /Recorrente: L, melhor identificada nos autos supra identificados.

** Exequente/Oponido /Recorrido: B, melhor identificado nos autos supra identificados Nos autos supra identificados apresentou a executada oposição mediante embargos à execução que lhe foi movida pelo B.

Alega para tanto que a presente execução para pagamento da quantia certa, foi instaurada no dia 21/01/2016 e que a data de vencimento da livrança aposta no título é de 03/01/2013, verificando-se assim que o prazo de três anos, referido no artigo 70.º da LULL, se encontra decorrido.

Mais refere que o Exequente refere na enunciação dos factos que “.

constam exclusivamente do titulo ora dado à execução” sendo que, do próprio titulo, consta apenas a menção a “titulação de contrato credito pessoal … 2212899812”.

Assim, considera aquela que as duas frases reproduzidas abrangem toda a alegação vertida pelo Oponido no seu requerimento relativamente à relação subjacente à livrança que ofereceu à execução, sendo que aquela não engloba a ora Oponente, respeitando somente à executada M.

Alega ainda que o Oponido concedeu o empréstimo apenas à Executada M e a vinculação da Oponente L funda-se exclusivamente na prestação de aval, e que para que o título dado à execução avocasse força executiva contra a avalista, a declaração, por esta, aposta no seu verso teria que incorporar um sentido de constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, o que considera não ter sido feito e como tal conclui pela procedência da excepção invocada e consequentemente peticiona extinção da execução por falta de título.

Por sua vez o Exequente/oponido reconhece a prescrição, mas refere que tal não impede que a mesma seja válida não enquanto título cambiário, mas enquanto mero quirógrafo.

Alega ainda que é totalmente falso que do próprio título consta apenas a menção titulação de contrato de crédito pessoal ILS 2212899812; refere assim que para além da titulação do contrato, do título se extrai que o mesmo foi emitido em Mirandela em 02.03.2007, assim como a data do seu vencimento em 03.01.2013, data em que a quantia em dívida para com o Banco Exequente ascendia ao valor de € 16.037,07. Acresce ainda que, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 724º do CPC, o Exequente, no requerimento executivo, dirigido ao Tribunal de execução, “expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo” requisito este que o Oponido considera estar preenchido pois o pedido consiste na cobrança da importância correspondente à quantia exequenda, assim como os factos que fundamentam o pedido encontram-se sinteticamente descritos no próprio título, dispondo este de toda a informação necessária (local e data de emissão, quantia em dívida, data do respectivo vencimento, bem como a identificação do contrato de crédito subjacente).

Conclui peticionando a improcedência da excepção.

Em sede de audiência prévia e após tentativa de conciliação que se revelou infrutífera foi proferido despacho saneador no qual se afirmou que o tribunal é o competente, o processo encontra-se isento de nulidades, as partes têm personalidade, capacidade e legitimidade, estando devidamente representadas.

Seguiu-se a apreciação da invocada excepção de prescrição considerando-a procedente. Quando à alegada falta de titulo executivo foi a mesma considerada improcedente. Fixou-se o valor da causa, o objecto em litigio e os temas de prova, admitiu-se a prova indicada e designou-se dia para audiência de julgamento.

Descontente com esta decisão veio a executada/oponente interpor recurso de apelação, o qual foi admitido com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

* Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões: 1.A apelada apresentou como título executivo a livrança junta aos autos a fls. 10 e 11, (figurando como subscritora a executada M e como avalista a aqui apelante), enquanto titulo cambiário; 2.Acha-se prescrita a obrigação cartular constante da livrança; 3.Não pode o título cambiário prescrito valer como título executivo enquanto mero quirógrafo da obrigação, por ser inadmissível tal alegação em fase ulterior à apresentação do requerimento executivo, designadamente em sede de contestação aos embargos de executado, como é o caso, porque tardia, sob pena de violar o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 703º do CPC; 4.Não tendo relativamente à avalista/embargante sido alegada no requerimento executivo nenhuma relação subjacente à subscrição da livrança prescrita, nem nada constando do título para além da aposição do aval, deverá concluir-se que a livrança prescrita nunca poderá valer como título executivo quanto àquela; 5.A decisão recorrida ao transformar a embargante/avalista em fiadora, realiza uma modificação que não lhe é legalmente permitida e com isso, violou a decisão, por erro de interpretação e aplicação o preceituado nos artigos 77º e 70º da L.U.L.L.

6. A apelante apenas apôs a sua assinatura na livrança, enquanto e na qualidade de avalista, o que resulta do título dado à execução e do contrato de...

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