Acórdão nº 272/12.8TBALJ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES-
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RELATÓRIO I.- A, solteiro, maior, com os sinais de identificação nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: 1) Z, com sede em Lisboa; 2) C, também conhecida por C; 3) H; 4) E; 5) M; 6) I; 7) F, todos membros integrantes da 2.ª Ré C; e ainda 8) CA, lançador de fogo-de-artifício, tal como aqueles, com os sinais de identificação nos autos, pedindo a condenação dos Réus no pagamento da importância de € 50.000, acrescida do montante que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, fundando estes pedidos nos danos sofridos com o rebentamento de uma “balona” de fogo de artificio lançada por ocasião das festas em honra de Santo António em Alijó.
Devidamente citados, todos os Réus contestaram.
A ré Z, excepcionou a sua ilegitimidade, invocou a prescrição, alvitrou que o lançamento de fogo-de-artifício não foi feito por pessoa habilitada para o efeito, o que sempre excluiria a sua responsabilidade nos termos das condições da apólice, impugnando ainda a facticidade relativa à dinâmica do acidente.
Os réus C, H, E, M, I, e F impugnaram a facticidade invocada pelo Autor, defendendo ainda que tudo fizerem para evitar acidentes, contactando com profissional habilitado para que procedesse ao lançamento do fogo em segurança.
Por fim, o réu CA contestou, defendendo-se por impugnação dos factos alegados pelo autor.
O Autor replicou pugnando pela improcedência das excepções arguidas pelos Réus, mantendo tudo o mais que alegara na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador que, conhecendo das excepções arguidas, julgou-as improcedentes.
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu: I) Absolver os réus Z; C; H; E; M; I; e F, de todos os pedidos formulados pelo Autor.
II) Condenar o réu CA a pagar ao autor A a quantia de 18.000,00€ (dezoito mil euros) relativa à indemnização pelos danos patrimoniais por si sofridos a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde a citação e até efectivo e integral pagamento e a quantia de 14.000,00 € (catorze mil euros) (após correcção de fls. 458) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% desde a presente data e até efectivo e integral pagamento.
Inconformaram-se com esta decisão o Autor e o Réu, pedindo o primeiro a reapreciação da matéria de facto e a condenação de todos os Réus a pagarem-lhe: a importância de € 50.000 a Ré Seguradora, e pelo menos igual importância os demais Réus, ambas acrescidas de juros de mora.
Pretende o segundo a revogação da sentença, a ser substituída por outra que julgue improcedente a acção ou, assim não se entendendo, a ser reconhecido o direito do Autor, julgue responsáveis pela indemnização os Réus C e os Membros que a integraram, responsabilidade que, porém, deverá julgar-se validamente transferida para a Ré Seguradora em resultado do contrato de seguro que esta e aqueles celebraram.
Contra-alegou a Ré Z propugnando pela negação de provimento aos recursos, no que a si respeita.
Contra-alegou ainda o Autor, respondendo às onze primeiras conclusões do recurso do Réu, propugnando pela negação de provimento quanto a elas.
Os recursos foram recebidos como de apelação, com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
** II.- O APELANTE/AUTOR termina as suas doutas alegações formulando sessenta conclusões, que são, praticamente, simples reprodução daquelas. Por isso, e por serem repetitivas nos argumentos, não observam o comando de sinteticidade estabelecido no n.º 1 do art.º 639.º do C.P.C.. Acresce conterem a enunciação de uma questão (capítulo IV, contendo cinco conclusões) que nem sequer pretende ver reapreciada (visto que expressa o seu acordo à decisão). Como infra se dirá, são as conclusões que delimitam e definem o objecto do recurso e por isso que se impõe sejam sintéticas. Este esforço de síntese inscreve-se ainda no âmbito do princípio da cooperação, consagrado no n.º 1 do art.º 7.º do C.P.C..
Aqui chegados, porém, sobra-nos seleccionar e transcrever apenas as conclusões que enunciam as questões que o Apelante pretenderá ver reapreciadas, omitindo as demais.
Têm-se, pois, como fundantes do recurso as seguintes conclusões: 2ª) Por lapso pois, decerto, ficou determinado na decisão recorrida, em oposição aos respetivos fundamentos, que os montantes indemnizatórios estipulados seriam devidos com acréscimo de “juros de mora, à taxa legal de 4% desde a presente data e até efectivo e integral pagamento” – quando previamente, nos respetivos fundamentos: b) Estabelecendo a seguir, depois de quantificados os montantes das indemnizações devidas por danos não patrimoniais (€14.000,00 – conforme douto despacho que para esse montante corrigiu valor por lapso fixado na decisão), que sobre essas “quantias compensatórias, que não se actualizaram, não sendo, por isso, aplicável a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09/05, in DR, I – Série – A, de 27/06/2002, nos termos do disposto nos arts. 804º, 805º, n.º 3 e 806º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil, são devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, a calcular a partir da citação”.
3ª) Assim, ao abrigo do disposto nas disposições legais supra referidas – e ao abrigo também do declarado e reconhecido nos doutos fundamentos da sentença de que se recorre e do disposto no artigo 614º do CPC (que só agora se invoca porque só agora se detetou este manifesto lapso) bem como, acrescenta-se por mera cautela, na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
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) (a douta sentença recorrid
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Deu relevância à data da explosão do engenho que veio a atingir o A – e não à data do seu lançamento sem explosão no ar nem imediata remoção do local em que caiu – para o efeito de determinar se os factos normativamente lesivos ou causadores da lesão ocorreram ou não ocorreram no período de vigência do contrato.
6ª) O evento lesivo que normativamente releva, o que verdadeiramente causou a lesão e efetivação dos riscos cobertos pelo contrato de seguro em apreço, não se substancia, inicia e esgota na explosão física propriamente dita do engenho, antes sim é conformado pelos seguintes factos positivos e negativos: 1) Lançamento do engenho para que rebentasse no ar num dos dias, 11 ou 12 de Junho de 2005, abrangidos pelo período de vigência desse contrato; 2) Não rebentamento no ar desse engenho; 3) Sua queda em terra por rebentar e em condições de explodir em dia abrangido pelo período de vigência do dito contrato e a 70 ou 80 metros do local de lançamento; 4) Não remoção desse engenho do local em que caiu – que assim permaneceu até ao seguinte dia 13, na rua e ao alcance de naturais e expectáveis brincadeiras de crianças.
7ª) Fatídicos foram para o apelante A., então com 11 anos, o lançamento do engenho e o seu não rebentamento no ar nem a sua remoção do local em que caiu – e tais factos ocorreram no período da cobertura do seguro contratado, no seu período de vigência.
23ª) Salvo melhor opinião sufraga este entendimento, seguramente entre muitos dos tribunais superiores, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no dia 25.03.2009 – acessível em www.dgsi.pt, processo 09A0451, documento nº SJ20090325000451 – que para apreciar a questão da responsabilidade ou irresponsabilidade de seguradora (que no caso ficou absolvida) manifestamente concedeu relevância decisiva à data de lançamento do engenho causador de danos a terceiro.
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) A contratante contraparte da seguradora – a R. C e seus membros –, naturalmente supôs (como resulta aliás da douta posição que foi mantendo ao longo do processo) e o consumidor mediano ou comum sempre suporia que, ao abrigo das disposições convencionais constantes da apólice contratada:
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A responsabilidade pelos danos decorrentes de qualquer sinistro provocado pela atividade garantida (o lançamento de fogo-de-artifício nos dias 11 e 12 de Junho de 2005) sempre seria transferida para a seguradora (salvo manifesta ilegalidade que não se verificou); b) E bem assim que a responsabilidade da seguradora sempre seria também por essa assumida, ou então jurisdicionalmente determinada, em função do momento da prática dos factos causadores do sinistro (11 ou 12 de Junho) e não em função do momento da ocorrência do sinistro causado pelos factos (13 de Junho).
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) A interpretação das ditas disposições convencionais subjacente à decisão de absolvição da Seguradora apelada R: 1) Não atende pois às regras interpretativas constantes do nº 1 do artigo 236º e no artigo 237º do CC; 2) Como também não atende ao disposto no nº 1 do artigo 238º daquele diploma; 3) Nem se adequa ainda às decorrências lógicas e teleológicas:
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Seja do disposto nos nº 3º e 4º do artigo 426º do Código Comercial – na medida em que o objeto da apólice foi a atividade de lançamento de fogo-de-artifício que nos dias 11 e 12 de Junho de 2005, por ocasião de Festa em Honra de Santo António, tendo abrangido a transmissão para a responsabilidade da seguradora, até ao limite de € 50.000,00, de todos os danos causados a terceiros por essa concreta e temporalmente balizada atividade desde que imputáveis à responsabilidade civil dos segurados e salvo exclusões contratuais às quais não pode subsumir-se o presente caso; b) Seja do preceituado designadamente no artigo 6º (Dever de informação), na alínea b) do artigo 8º (Cláusulas excluídas dos contratos singulares), nos artigos 10º (Princípio geral) 11º (Cláusulas ambíguas) e 15º (Princípio geral) e na alínea f) do artigo 21º (Cláusulas absolutamente proibidas) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais – DL nº 446/85, de 25 de Outubro; c) Seja do princípio da boa-fé contratual que se impõe genericamente à atuação das partes desde a negociação à celebração e execução das convenções que assumam...
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