Acórdão nº 272/12.8TBALJ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES-

  1. RELATÓRIO I.- A, solteiro, maior, com os sinais de identificação nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: 1) Z, com sede em Lisboa; 2) C, também conhecida por C; 3) H; 4) E; 5) M; 6) I; 7) F, todos membros integrantes da 2.ª Ré C; e ainda 8) CA, lançador de fogo-de-artifício, tal como aqueles, com os sinais de identificação nos autos, pedindo a condenação dos Réus no pagamento da importância de € 50.000, acrescida do montante que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, fundando estes pedidos nos danos sofridos com o rebentamento de uma “balona” de fogo de artificio lançada por ocasião das festas em honra de Santo António em Alijó.

Devidamente citados, todos os Réus contestaram.

A ré Z, excepcionou a sua ilegitimidade, invocou a prescrição, alvitrou que o lançamento de fogo-de-artifício não foi feito por pessoa habilitada para o efeito, o que sempre excluiria a sua responsabilidade nos termos das condições da apólice, impugnando ainda a facticidade relativa à dinâmica do acidente.

Os réus C, H, E, M, I, e F impugnaram a facticidade invocada pelo Autor, defendendo ainda que tudo fizerem para evitar acidentes, contactando com profissional habilitado para que procedesse ao lançamento do fogo em segurança.

Por fim, o réu CA contestou, defendendo-se por impugnação dos factos alegados pelo autor.

O Autor replicou pugnando pela improcedência das excepções arguidas pelos Réus, mantendo tudo o mais que alegara na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador que, conhecendo das excepções arguidas, julgou-as improcedentes.

Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu: I) Absolver os réus Z; C; H; E; M; I; e F, de todos os pedidos formulados pelo Autor.

II) Condenar o réu CA a pagar ao autor A a quantia de 18.000,00€ (dezoito mil euros) relativa à indemnização pelos danos patrimoniais por si sofridos a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde a citação e até efectivo e integral pagamento e a quantia de 14.000,00 € (catorze mil euros) (após correcção de fls. 458) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% desde a presente data e até efectivo e integral pagamento.

Inconformaram-se com esta decisão o Autor e o Réu, pedindo o primeiro a reapreciação da matéria de facto e a condenação de todos os Réus a pagarem-lhe: a importância de € 50.000 a Ré Seguradora, e pelo menos igual importância os demais Réus, ambas acrescidas de juros de mora.

Pretende o segundo a revogação da sentença, a ser substituída por outra que julgue improcedente a acção ou, assim não se entendendo, a ser reconhecido o direito do Autor, julgue responsáveis pela indemnização os Réus C e os Membros que a integraram, responsabilidade que, porém, deverá julgar-se validamente transferida para a Ré Seguradora em resultado do contrato de seguro que esta e aqueles celebraram.

Contra-alegou a Ré Z propugnando pela negação de provimento aos recursos, no que a si respeita.

Contra-alegou ainda o Autor, respondendo às onze primeiras conclusões do recurso do Réu, propugnando pela negação de provimento quanto a elas.

Os recursos foram recebidos como de apelação, com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

** II.- O APELANTE/AUTOR termina as suas doutas alegações formulando sessenta conclusões, que são, praticamente, simples reprodução daquelas. Por isso, e por serem repetitivas nos argumentos, não observam o comando de sinteticidade estabelecido no n.º 1 do art.º 639.º do C.P.C.. Acresce conterem a enunciação de uma questão (capítulo IV, contendo cinco conclusões) que nem sequer pretende ver reapreciada (visto que expressa o seu acordo à decisão). Como infra se dirá, são as conclusões que delimitam e definem o objecto do recurso e por isso que se impõe sejam sintéticas. Este esforço de síntese inscreve-se ainda no âmbito do princípio da cooperação, consagrado no n.º 1 do art.º 7.º do C.P.C..

Aqui chegados, porém, sobra-nos seleccionar e transcrever apenas as conclusões que enunciam as questões que o Apelante pretenderá ver reapreciadas, omitindo as demais.

Têm-se, pois, como fundantes do recurso as seguintes conclusões: 2ª) Por lapso pois, decerto, ficou determinado na decisão recorrida, em oposição aos respetivos fundamentos, que os montantes indemnizatórios estipulados seriam devidos com acréscimo de “juros de mora, à taxa legal de 4% desde a presente data e até efectivo e integral pagamento” – quando previamente, nos respetivos fundamentos: b) Estabelecendo a seguir, depois de quantificados os montantes das indemnizações devidas por danos não patrimoniais (€14.000,00 – conforme douto despacho que para esse montante corrigiu valor por lapso fixado na decisão), que sobre essas “quantias compensatórias, que não se actualizaram, não sendo, por isso, aplicável a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09/05, in DR, I – Série – A, de 27/06/2002, nos termos do disposto nos arts. 804º, 805º, n.º 3 e 806º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil, são devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, a calcular a partir da citação”.

3ª) Assim, ao abrigo do disposto nas disposições legais supra referidas – e ao abrigo também do declarado e reconhecido nos doutos fundamentos da sentença de que se recorre e do disposto no artigo 614º do CPC (que só agora se invoca porque só agora se detetou este manifesto lapso) bem como, acrescenta-se por mera cautela, na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

  1. ) (a douta sentença recorrid

    1. Deu relevância à data da explosão do engenho que veio a atingir o A – e não à data do seu lançamento sem explosão no ar nem imediata remoção do local em que caiu – para o efeito de determinar se os factos normativamente lesivos ou causadores da lesão ocorreram ou não ocorreram no período de vigência do contrato.

      6ª) O evento lesivo que normativamente releva, o que verdadeiramente causou a lesão e efetivação dos riscos cobertos pelo contrato de seguro em apreço, não se substancia, inicia e esgota na explosão física propriamente dita do engenho, antes sim é conformado pelos seguintes factos positivos e negativos: 1) Lançamento do engenho para que rebentasse no ar num dos dias, 11 ou 12 de Junho de 2005, abrangidos pelo período de vigência desse contrato; 2) Não rebentamento no ar desse engenho; 3) Sua queda em terra por rebentar e em condições de explodir em dia abrangido pelo período de vigência do dito contrato e a 70 ou 80 metros do local de lançamento; 4) Não remoção desse engenho do local em que caiu – que assim permaneceu até ao seguinte dia 13, na rua e ao alcance de naturais e expectáveis brincadeiras de crianças.

      7ª) Fatídicos foram para o apelante A., então com 11 anos, o lançamento do engenho e o seu não rebentamento no ar nem a sua remoção do local em que caiu – e tais factos ocorreram no período da cobertura do seguro contratado, no seu período de vigência.

      23ª) Salvo melhor opinião sufraga este entendimento, seguramente entre muitos dos tribunais superiores, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no dia 25.03.2009 – acessível em www.dgsi.pt, processo 09A0451, documento nº SJ20090325000451 – que para apreciar a questão da responsabilidade ou irresponsabilidade de seguradora (que no caso ficou absolvida) manifestamente concedeu relevância decisiva à data de lançamento do engenho causador de danos a terceiro.

      1. ) A contratante contraparte da seguradora – a R. C e seus membros –, naturalmente supôs (como resulta aliás da douta posição que foi mantendo ao longo do processo) e o consumidor mediano ou comum sempre suporia que, ao abrigo das disposições convencionais constantes da apólice contratada:

    2. A responsabilidade pelos danos decorrentes de qualquer sinistro provocado pela atividade garantida (o lançamento de fogo-de-artifício nos dias 11 e 12 de Junho de 2005) sempre seria transferida para a seguradora (salvo manifesta ilegalidade que não se verificou); b) E bem assim que a responsabilidade da seguradora sempre seria também por essa assumida, ou então jurisdicionalmente determinada, em função do momento da prática dos factos causadores do sinistro (11 ou 12 de Junho) e não em função do momento da ocorrência do sinistro causado pelos factos (13 de Junho).

  2. ) A interpretação das ditas disposições convencionais subjacente à decisão de absolvição da Seguradora apelada R: 1) Não atende pois às regras interpretativas constantes do nº 1 do artigo 236º e no artigo 237º do CC; 2) Como também não atende ao disposto no nº 1 do artigo 238º daquele diploma; 3) Nem se adequa ainda às decorrências lógicas e teleológicas:

    1. Seja do disposto nos nº 3º e 4º do artigo 426º do Código Comercial – na medida em que o objeto da apólice foi a atividade de lançamento de fogo-de-artifício que nos dias 11 e 12 de Junho de 2005, por ocasião de Festa em Honra de Santo António, tendo abrangido a transmissão para a responsabilidade da seguradora, até ao limite de € 50.000,00, de todos os danos causados a terceiros por essa concreta e temporalmente balizada atividade desde que imputáveis à responsabilidade civil dos segurados e salvo exclusões contratuais às quais não pode subsumir-se o presente caso; b) Seja do preceituado designadamente no artigo 6º (Dever de informação), na alínea b) do artigo 8º (Cláusulas excluídas dos contratos singulares), nos artigos 10º (Princípio geral) 11º (Cláusulas ambíguas) e 15º (Princípio geral) e na alínea f) do artigo 21º (Cláusulas absolutamente proibidas) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais – DL nº 446/85, de 25 de Outubro; c) Seja do princípio da boa-fé contratual que se impõe genericamente à atuação das partes desde a negociação à celebração e execução das convenções que assumam...

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