Acórdão nº 1346/15.9T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório Os Autores B…, C… marido,D., E…e mulher,F…, intentaram acção de processo comum contra G…, H…, I…e J…,peticionando: - serem os RR. condenados a reconhecer - e isso mesmo ser declarado e reconhecido - que osautores são os únicos e universais herdeiros legitimários do falecido Joaquim; - serem os RR. condenados a reconhecer - e isso mesmo ser declarado e reconhecido - que o valortotal dos bens pertencentes ao falecido Joaquim, tendo em conta os bens deixados, os bens doados eo bem incluído no testamento, perfazem o valor total de € 74.418,74; - serem os RR. condenados a reconhecer - e isso mesmo ser declarado e reconhecido - que o valorda legítima dos herdeiros legitimários (descendentes) do falecido Joaquim perfaz o montante de €49.612,50; - serem os RR.condenados a reconhecer - e isso mesmo ser declarado e reconhecido - que o valorda segunda liberalidade (segunda doação a favor da Ré G…), é, em parte, inoficiosa porque ofende adita legítima no montante de € 23.881,75.

- serem os RR.condenados a reconhecer - e isso mesmo ser declarado e reconhecido - que a deixatestamentária é totalmente inoficiosa.

- deve a Ré G… ser condenada a repor à herança a quantia de € 23.881,75, a qual deverá serfeita com a verba n.º 3 da segunda doação no valor de € 24.000,00; - devem, ainda, ser os RR. condenados nas custas e demais encargos legais.

Alegaram, em síntese, que: No dia 1 de Março de 2015 faleceu Joaquim, de 82 anos de idade, no estado de solteiro,natural da freguesia de …; O falecido não deixou ascendentes vivose deixou 3 filhos, os autores B…, C… e E….; A herança aberta por óbito do falecido Joaquim é constituída apenas por bens imóveissituados no limite da dita União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações, concelho de Chaves; O falecido Joaquim outorgou, no dia 11 de Agosto de 1999 e 6/08/2000, escrituras de doação a favor daRé G…; O falecido Joaquim fez, ainda, no dia 18 de Fevereiro de 2015, testamento público a favordos RR. H… e I…e, ainda da autora B….

* Os Réus B…, H… e I…contestaram e alegaram, em síntese, que: O meio processual não é o adequado; Corre termos no Cartório Notarial de Chaves o competente processo de inventário nº. xxx/15 poróbito de Joaquim, ocorrendo a excepção de litispendência; Não aceitam a avaliação dos imóveis; Os Autores omitem créditos da herança.

Concluiram, defendendo a absolvição da instância ou a absolvição do pedido.

Realizou-se a audiência prévia, em sede da qual os Autores exerceram o direito ao contraditóriorelativamente às excepções dilatórias arguidas pelos Réus.

Foi proferido despacho saneador no qual se absolveu os RR. da instância por erro na forma do processo.

Os AA. não se conformaram e interpuseram o presente recurso de alegação, no qual formularam as seguintes conclusões: I – A mui douta sentença, ora recorrida, viola, interpreta incorrectamente ou aplica...

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