Acórdão nº 538/09.4TBBGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO ALEXANDRE DAMI
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente: AA; * AA veio deduzir oposição à execução que "BANIF - Banco Internacional do Funchal, SA" intentou contra si e outros, com vista ao pagamento da quantia de € 22.169,95.

A executada fundamentou a sua pretensão alegando que, efectivamente, esteve nas instalações da exequente e solicitou um empréstimo.

Contudo, o empréstimo não foi pela quantia constante do título executivo.

Além disso, não se recorda de ter assinado qualquer livrança, muito menos assim preenchida, alegando que a assinatura assim aposta no título executivo é falsa.

Mais refere que existe uma desconformidade entre o valor da execução e o título executivo.

* A exequente, contestando, impugna o alegado e afirma que a assinatura do título executivo foi efectuada pela executada/opoente no balcão da exequente, presencialmente.

Mais esclarece que a discrepância entre o valor da execução e o do título se reporta aos juros vencidos.

* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.

** De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “…Decisão: Em face do exposto e atentas as considerações que antecede, decide-se julgar a presente oposição à execução totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, determinar o regular andamento da execução. “.

* * É justamente desta decisão que a Embargante/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “Conclusões: Porque a exequente desconhecia, apenas depois da oposição à execução (último articulado admitido) a existência de uma Proposta de adesão ao contrato da conta de Gestação de Tesouraria, nunca poderia dizer que o tinha assinado. Nunca o tinha visto. Para a executada este documento não existia. Foi-lhe sonegado o direito ao contraditório, violando o artº 3º C.P.C. e com ele toda a estrutura civilística. Assim, sem contraditório, qualquer néscio faz prova! Bom é de ver que quando se referiu a haver solicitado um empréstimo era - isso sim – um outro empréstimo que contraiu com a exequente. Ao partir desta, mais que falsa premissa, tendo-a acatada como boa, infesta todo o processo, causando-lhe os malefícios que vimos de enunciar:

  1. Ao cotejar as assinaturas da livrança e da referida proposta, tomando, a nosso ver mal, a posição de que a assinatura constante deste último documento foi feita pelo punho da executada, distorce completamente a verdade e, tal conclusão só é possível por manifesto lapso. Então, não está patente em toda a oposição que a executada não assinou este contrato, nem tão pouco a livrança? É claro que está. E depois, nunca é demais afirmar que, na altura da oposição ainda não lhe tinha sido exibido este documento. Concluir que a executada quando referiu que não tinha assinado a livrança se referia a uma livrança em branco, constitui, a nosso ver, uma passagem a deslado dos articulados e, consequentemente a deslado da justiça. E, já se disse ao arrepio do direito ao contraditório.

  2. Estas conclusões, sem um mínimo de estribo, tiveram nefasta consequência, porque por um lado, o Centro médico-legal conclui com muita probabilidade (95%) que as assinaturas apostas em ambos os documentos foram feitas pela mesma pessoa. É muito provável que assim seja, só que daqui se não pode induzir que a executada fez qualquer delas.

  3. Dando de barato o depoimento das testemunhas arroladas pela exequente, sempre se dirá que nenhuma delas trabalhava, na altura, aos balcões da exequente. Vieram testemunhar o que não viram, nem podiam saber se era ou não prática. Acresce referir (sem querer ferir susceptibilidades) que hoje, sim, trabalham para a exequente, estando, por conseguinte numa relação de infra-ordenação, sensível a muitas práticas, mormente, quando contendem com o “ganha pão”.

    Por outro lado, D) Valorizar negativamente o depoimento da testemunha arrolada pela executada, referindo que a mesma nada sabia quanto à livrança, só prova que não se ouviu integralmente o depoimento da referida testemunha. Mais a mais, ninguém se pode lembrar do que não aconteceu. Como posso lembrar-me do que nunca vivi, nem vi viver? Perguntar à testemunha se se lembra se a sua mãe não assinou a referida livrança, pressupõe que alguém lha terá exibido para assinar. Mas isso não sucedeu.

    Quem cometeu o crime de assinar pela executada (não se fechem os olhos, a testemunha, embora a custo, pudera, é pai, deixou-o bem claro) não iria cometer o dislate de levar com uma recusa e depois dizer: Ai sim…então…já verás.

    Com muito, mesmo muito respeito, se diz que a douta sentença recorrida, a ter visto, olhado e não ter reparado nos factos, pondo-se a adivinhar e concluir precipitadamente, de resto, só poderia teria tido um desfecho. A nosso ver, incondizente com o direito e a justiça.

    Infelizmente errou. Violando também o artº 205º nº 1 da C:R.P.” as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. E como é que a lei prevê tal fundamentação? Em 1º lugar, há-de ter-se em conta que não possa padecer de vícios lógicos. Há-de impor – é bem verdade – mas, sobretudo, há-de convencer.

    Ensinava assim Alberto dos Reis”……mal vai a força quando não se apoia na justiça”. Foi violado ainda o artº 154º C.P.C.. Em boa verdade não descortinamos em que é que a meritíssima juíza se baseou para sustentar que a assinatura aposta no documento designado de “ Proposta de Concessão de uma abertura de crédito “ tinha sido feita pela executada. O porquê não o sabemos. A estribar-se no item nº 3 da oposição, deveria, em nosso entender, reparar que o mesmo está em franco desacordo com o restante articulado. E mais, nunca poderia dizer que tinha assinado tal documento sem sequer o ver, nem tão pouco sem lhe ter sido feita a mínima referência. Já que o mesmo foi apresentado apenas em sede de contestação. Já vemos a patente e mais que notória impossibilidade. Dizer que celebrou um contrato com a exequente, diz-se, é verdade. Mas não aquele que está subjudice. Celebrou um outro contrato com a exequente, nos balcões da agência Banif, em Bragança, sob o nº 4100546854 aliás, relativamente a este contrato foram já peticionados ao banco Santander, todos os documentos assinados pela executada, sendo certo que os protesta apresentar logo que os mesmos fiquem disponibilizados. Foi violado o artº 3º e também o artº 4º C.P.C.

    A douta sentença terá dado como provado esse visível e notório erro. Se o fez, ao certo não sabemos, violou todos os alicerces do direito civil. Deu como prova certa a não alusão a um documento. E, mais que a ausência de alusão, verifica-se ainda a ausência do próprio documento. Mas ainda que documento houvesse junto aos autos aquando da oposição – sabemos que não havia – ainda assim, dizíamos, é visível de um erro de cálculo ou de escrita se trataria. Como poderia ser visto de outro modo se, à uma em todo o articulado desmente que a executada haja assinado o contrato de mútuo em apreço, às duas, ainda não lhe tinha sido exibido este contrato, nem sequer sabia se existia? É, pois, manifestamente ilógico que a sentença se estribe num visível e notório erro.

    Será que é esta a base da sentença? Concretamente não o sabemos. Com efeito, foi enviado para o perito, sob a designação de doc. nº 1 O original da livrança. Foi também enviado, sob a designação de doc. nº 2 A adesão ao contrato da Conta de Gestão de Tesouraria. Ainda os doc. 3 (caracteres escritos pelo punho da executada) e o doc.nº4 (cópia do cartão de cidadão).

    Quer dizer; as assinaturas consideradas fidedignas são as apostas nos docs. nºs 3 e 4.

    Conforme se pode ler na análise dos documentos e resultados. Pag 126. “ A análise comparativa dos diversos idiotismos constantes nos caracteres que se encontram apostos nos doc.nº1 e doc. nº 2, caracteres questionados……………, por comparação com os termos considerados fidedignos e apostos nos doc. nº 3 e doc. nº 4, isto é, manuscritos pela própria AA.

    Assim, em que ficamos? Por um lado, se foi o doc. nº 2 submetido a peritagem (quesitado),é porque há dúvida, relativamente à assinatura nele aposta. Por outro, baseia-se a sentença recorrida numa indispensabilidade de prova? E o facto de ser praticamente certo de as assinaturas apostas nos doc. nº 1 e no doc.nº 2 serem feitas pela mesma pessoa, confere-lhe ao doc. nº 2 alguma certeza que tenha sido a executada a fazer a assinatura? Cremos bem que não.

    A resposta ao quesito, indicando que as assinaturas consideradas fidedignas, apresentam diferenças significativas das assinaturas apostas nos docs. em quesito, seria, por si só, se mais não houvera, e sabemos que há, relevante para concluir precisamente o contrário.

    Isto é: que a executada não assinou nenhum dos dois documentos.

    Por outro lado, o tribunal só pode socorrer-se do que as partes alegaram e a executada, como se pode ler na sentença recorrida admitiu ter-se dirigido às instalações da exequente, solicitando um empréstimo bancário. Ora, daí a poder inferir-se que se trata do empréstimo em questão vai uma distância infinita. A executada alegou e provou que tinha celebrado outro empréstimo, v.g. depoimento da testemunha, Liliana sabendo mesmo em que data teria a sua mãe, concluído o pagamento. Por isso a douta sentença, não podendo utilizar factos dados como provados, que nem sequer foram alegados pela parte, violando, por conseguinte o artº 5º C.P.C.

    Como violado foi o artº 446º C.P.C. Falsidade de documento. Mais, porque, com respeito se diz, esta fundamentação é, no mínimo, pouco clara, e a decisão recorrida está em completa contradição com o alegado, pronunciando-se ainda para lá do peticionado, violado foi ainda o preceituado, no artº 615º al. b) e ,c) (in fine) . Vícios que acarretam a nulidade. E sobretudo por lhe ter sido vedado o direito ao contraditório, viciando todo o processo, porque de uma vez o desvirtua e...

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