Acórdão nº 2535/14.9T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães AA… intentou acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento contra Associação Comercial e Industrial de BB….
A empregadora apresentou articulado motivador do despedimento, alegando, em síntese: o trabalhador foi admitido em 01.04.1997; foi-lhe comunicado, em 28.08.2014, por escrito, a intenção de proceder ao seu despedimento; o processo disciplinar foi concluído com a decisão da aplicação dessa sanção, por justa causa, a qual lhe foi comunicada juntamente com o teor do respectivo relatório final em 01.11.2014; e o motivo e a licitude do despedimento quer pelo processo disciplinar instaurado quer pela sanção aplicada.
O trabalhador contestou e reconveio, alegando, em súmula: a caducidade do procedimento disciplinar porquanto a sua instauração foi “proferida por pessoa que não detinha poderes para instaurar procedimento disciplinar”; a sanção disciplinar aplicada é “juridicamente inexistente, por absoluta falta de poder disciplinar”; a caducidade do direito de aplicação da sanção nos termos do artº 357º do CT; a “prescrição” do direito de aplicação da sanção disciplinar de despedimento; a nulidade do procedimento disciplinar por não junção do procedimento disciplinar nos termos do artº 98º-J do CPT; no sentido da impugnação de factualidade que lhe foi imputada nomeadamente na nota de culpa e no relatório final; foi notificado da nota de culpa no dia 01.09.2014 e foi impedido de entrar nas instalações da entidade patronal nos dias 3 a 5, 8 e 9 de Setembro; só deixou de comparecer no dia 10.09, data em que foi notificado que se encontrava suspenso preventivamente; foi admitido ao serviço em 01.02.1997; exercia as funções de Director Pedagógico acumulando com as funções de Director Executivo, desde Outubro de 2008; não lhe foi paga a compensação devida por este segundo cargo; auferia, pelo primeiro cargo, 2.156,00€ acrescida de subsídio de alimentação no valor de cerca de 93,94€ e diuturnidades no valor de 91,35€; sendo ilícito o despedimento é devida a importância correspondente ao valor das retribuições acrescidas do dito subsídio e diuturnidades que deixou de auferir, desde o mesmo até ao trânsito em julgado da decisão; não lhe foi pago esse subsídio em Setembro e Outubro de 2014; opta pela indemnização em substituição da reintegração que não deverá ser inferior a 45 dias; tem direito aos proporcionais de férias e subsídio de férias relativas ao tempo de serviço prestado no ano de 2014, as quais se venceriam em 01.01.2015, sendo que apenas lhe foram pagos os proporcionais calculados à data de 04.11.2014; à importância relativa ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação; face à dita acumulação de funções, deve receber a diferença entre a sua retribuição e a auferida pelo anterior Director Executivo de 2.500,00€; e, como consequência directa e necessária do despedimento sofreu danos não patrimoniais, devendo ser ressarcido a esse título em 3.550,00€.
Pediu: “julgado ilícito o despedimento do autor, procedente e provado o pedido reconvencional e em consequência: a) Ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de €8.624,00 (oito mil seiscentos e vinte e quatro euros) relativa a retribuição correspondente aos meses de novembro e dezembro de 2014 e janeiro e fevereiro de 2015, ou seja desde a data do despedimento, e que até hoje não foram pagos ao Autor; b) Ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de €4,27 (quatro euros e vinte e sete cêntimos) por dia de subsídio de alimentação que perfaz o valor de global de €375,76 trezentos e setenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos); c) Ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de €365,40 (trezentos e sessenta e cinco euros e quarenta cêntimos) relativa a diuturnidades; d) Ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de €187,88 (cento e oitenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) correspondente ao subsídio de alimentação de setembro e outubro de 2014; e) Ser a ré condenada a pagar ao autor Autor uma indemnização, pela qual opta em substituição da reintegração no posto de trabalho, que atento o elevado grau de ilicitude do despedimento, - uma vez que não foram invocados quaisquer factos atinentes ao trabalhador, nem quaisquer circunstâncias objetivas justificativas de cessação do contrato, tal indemnização não deverá ser inferior a 45 dias, o que corresponde o montante de €61.445,99 (€2.156,00:30x45dx19 anos) (sessenta e um mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos), sem prejuízo das demais vincendas até ao trânsito em julgado, já que o A. foi admitido ao serviço da ré em 01 de fevereiro de 1997; f) Ser a ré condenada a pagar ao autor os proporcionais de férias e subsídio de férias relativas ao tempo de serviço por ele prestado no ano de 2014, ano da cessação do contrato de trabalho, as quais se venceriam em 01/01/2015, sendo que apenas lhe foram pagos os proporcionais calculados à data de 04 de novembro de 2014, pelo que tem a receber a quantia de €566,42 (€2156,00-€1872,79= 283,21x 2).
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Ser a ré condenada a pagar ao autor subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação ascendendo à quantia de €95,97 (noventa e cinco euros e noventa e sete cêntimos) (€2.156,00 - €2060,07) que a Ré lhe não pagou.
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Ser a Ré condenada a pagar ao Autor pela acumulação de funções, pelo menos, a quantia de €24.768,00 (vinte e quatro mil setecentos e sessenta e oito), correspondente à diferença entre a retribuição do Autor de €2156,00 e a remuneração auferida pelo anterior Diretor Executivo de €2.500,00, ou seja de €344,00 mensais (€344,00 x 72 meses = €24.768,00); i) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de €3.550,00 (três mil quinhentos e cinquenta euros).
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Mais deve a Ré ser condenada …, quantias que sempre e em qualquer dos casos deverão ser acrescidas dos juros, à taxa legal, que se vencerem até ao efetivo pagamento das mesmas”.
Foi proferido despacho saneador: “(…) Questão prévia: Dispõe o nº 4 do artº 98º L do C. P. Trabalho que: “Se o trabalhador se tiver defendido por exceção, pode o empregador responder à respectiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para resposta é alargado para 15 dias.” Dada a natureza urgente do presente processo (cfr. al. a) do nº 1 do artº 26º do C.P. Trabalho), aquele prazo não se suspende durante as férias judiciais (cfr. nº 1 do artº 138º do C. P. Civil).
No caso concreto a empregadora foi notificada da contestação/ reconvenção no dia 11/03/2015 e apenas deu entrada da resposta no dia 09/04/2015, ou seja, depois de terem decorrido os 15 dias previstos na lei.
Nestes termos, considera-se extemporaneamente apresentada a aludida resposta.
Nesta conformidade, por constituir a prática de um acto que a lei não admite e ser susceptível de influir no exame e decisão da causa, considera-se nula e de nenhum efeito a mencionada resposta, bem como os documentos juntos (cfr. artº 195º do C. P. Civil “ex vi” al. a) do nº 2 do artº 1 do C. P. Trabalho).
Custas do incidente pela empregadora, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
*(…) O trabalhador veio invocar, além do mais, a caducidade do exercício do poder disciplinar por ter sido proferida por pessoa que não detinha poderes para instaurar procedimento disciplinar e aplicar a sanção disciplinar de despedimento, alegando para o efeito que: - A Ré convocou uma Assembleia Geral Ordinária Eleitoral a realizar a 30 de julho de 2014, entre as 17 horas e as 20 horas na sua sede social; - A essa eleição dos membros dos órgãos sociais da Ré concorreram duas listas (A e B), tendo a lista A se intitulado vencedora das eleições; - A 11 de agosto de 2014, um associado da Ré deu entrada de uma providência cautelar no sentido de serem declaradas suspensas as deliberações tomadas na assembleia geral eleitoral realizada a 30.07.2014, como aliás foi amplamente divulgado nos Órgãos de Comunicação Social Locais; - Decorrente de tal facto a tomada de posse dos novos Órgãos Sociais da Ré só viria a ocorrer a 09 de Outubro de 2014; - Assim a decisão de instauração de um processo disciplinar ao A. foi tomada por um órgão, no caso a Direcção da Ré, após a realização das eleições; - Operando o ato eleitoral a eficácia da cessação jurídica das competências dos órgãos em exercício de funções, tal circunstância tem como consequência que os atos praticados após o dia 30 de julho de 2014, cabem na esfera jurídico-patrimonial da nova entidade jurídica, ou seja, dos novos órgãos eleitos; -Assim sendo, os titulares dos órgãos cessantes, desde a realização de eleições até à instalação dos novos órgãos, permanecem, com poderes de gestão corrente, poderes esses que permitem a prática de atos correntes e inadiáveis, o que claramente não se enquadra na instauração de processos disciplinares.
Cumpre decidir: Para a decisão desta exceção, considera-se assente (cfr. nºs 1 e 2 do artº 574º do C. P.Civil “ ex vi” nº 3 do artº 60º e nº 5 do artº 98º L, estes do C.P. Trabalho), que: - A Ré convocou uma Assembleia Geral Ordinária Eleitoral a realizar a 30 de julho de 2014, entre as 17 horas e as 20 horas na sua sede social; - A essa eleição dos membros dos órgãos sociais da Ré concorreram duas listas (A e B), tendo a lista A saído vencedora das eleições; - A 11 de Agosto de 2014, um associado da Ré deu entrada de uma providência cautelar no sentido de serem declaradas suspensas as deliberações tomadas na assembleia geral eleitoral realizada a 30.07.2014; - Decorrente de tal facto a tomada de posse dos novos Órgãos Sociais da Ré só ocorreu a 09 de outubro de 2014.
A Ré é uma Associação, regendo-se pelo disposto no Código Civil e subsidiariamente pelo Código das Sociedade Comerciais e, enquanto pessoa jurídica de direito privado que é, rege a sua actividade de acordo com os princípios de auto regulação e auto-governo, mediante estatutos e regulamentos por si celebrados.
As...
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