Acórdão nº 510/16.8T8VRL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

Nos autos principais, por sentença proferida em 04.07.2016 (referência n.º 29881857), foi decretada a insolvência de AA, Lda.

Por notificação datada de 29.09.2016, foi a requerente notificada do relatório do Administrador de Insolvência, que foi apresentado em 18.08.2016, no qual não se tendo emitido qualquer parecer quanto à qualificação da insolvência, fosse fortuita ou culposa, se concluiu que “pese embora a devedora não se tenha apresentado à insolvência, sempre haverá de mencionar que a sua Gerência estaria a diligenciar nesse sentido”.

Nestes autos, veio BB, na qualidade de credora da insolvente, apresentar alegações, pugnando pela qualificação da insolvência como culposa.

Por decisão de 25.10.2016 foi indeferido liminarmente o incidente suscitado por BB – cfr. artigo 188.º, n.º 1, do CIRE.

Inconformada com a decisão, a credora em causa interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1- Através do presente recurso manifesta a recorrente a sua discordância contra a douta decisão recorrida, que indeferiu liminarmente o incidente de qualificação culposa de insolvência deduzido pela Recorrente, por exercício intempestivo da faculdade consignada no art. 188º nº 1 do CIRE.

2- Antes de mais, importa considerar que a recorrente/requerente previamente á dedução do presente incidente de qualificação culposa, no requerimento inicial de pedido de insolvência da requerida, desde logo alegou factos conducentes à qualificação culposa da insolvência e requereu expressamente a insolvência culposa da requerida “AA, Lda”.

3- Para o que releva para o presente recurso, reproduz-se aqui, em síntese, o que a requerente alegou a este propósito no requerimento inicial: - …”Para além da requerida nada ter pago á requerente, de um crédito próximo de 60.000,00 Eur emergente da cessação de contrato de trabalho, a requerida fechou ou trespassou o seu estabelecimento comercial (cfr. art. 27º da R.I.); - Não tendo os seus gerentes prestado qualquer informação à requerida sobre esse encerramento e futuro paradeiro (art. 38º); -…”tendo iniciado esse encerramento com a venda de alguns bens (máquinas e equipamentos) que integravam o seu estabelecimento comercia/industrial, denominado “AA” (art. 39º).

- Tendo alguns desses negócios sido inviabilizados pela requerente, através da instauração de procedimento cautelar de arresto, que correu por apenso à referenciada ação de impugnação judicial de despedimento. (art. 40º) -No âmbito do qual a requerente logrou apreender as máquinas e equipamentos descritos nas verbas nº 1 a 33 do auto de arresto (art. 41º) -No âmbito do dito procedimento cautelar foi ainda ordenado o arresto do direito ao trespasse e arrendamento do espaço onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial/industrial de oficina da requerida (art. 42º) -Do qual foram devidamente notificados, a Requerida e os comproprietários do imóvel onde tal estabelecimento estava instalado (art. 43º) -Apesar de todos os descritos atos de apreensão, a requerida fechou ou trespassou o dito estabelecimento, dele retirando todos os seus bens” (art. 44º) - Não tendo informado a requerente, nem os outros, para onde transferiu a sua actividade ou os bens arrestados (art. 45º) -Tendo em concluio com os comproprietários do imóvel (dois deles sócios gerentes da requerida) violado a ordem judicial de arresto (art. 46º) - A requerida não tem quaisquer outros bens suscetíveis de apreensão e de responder pelo crédito da Requerente (art. 47º) -como acima se referiu a requerida vem praticando actos de gestão, através da alienação do seu património, que agravam a sua situação patrimonial e constituem lesões irreparáveis para os credores (art. 51º) - Como se disse, há aproximadamente um ano, a requerida abandonou e fechou as instalações do seu estabelecimento comercial/industrial denominado “AA” (art. 52º) - Dele tendo feito desaparecer toda a maquinaria e equipamentos aí existentes, veículos automóveis afetos à actividade, stocks, material de escritório, etc. (art. 53º) -Mais: a requerente em concluio com os comproprietários do imóvel – repete-se: dois deles sócios da requerida – violaram o arresto decretado sobre o estabelecimento e direito ao arrendamento daquele espaço. (art. 58º) -De tal forma que, nesse imóvel passou a estar instalado um armazém comercial de material chinês. (art. 59º) - Daí passando os sócios da Requerida a auferir elevadas rendas mensais pela locação desse estabelecimento (art. 60º) - Não há dúvida que a Requerida praticou e vem praticando actos de gestão através dos referidos actos de alienação e dissipação do seu património, que agravam a sua situação patrimonial e constituem lesões irreparáveis para a requerente e credores. (art. 61º) -A actuação da requeria e dos seus sócios e gerentes, por si só, é demonstrativa da sua situação de insolvência culposa. (art. 64º) -Tal situação revela impossibilidade total e absoluta de cumprimento das suas obrigações, não só pelo insuficiente património mas, também, pela total falta de liquidez da requerida. (art. 65º) -Consideram-se sempre prejudiciais à massa insolvente (credores da insolvência) os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.

- Sendo o património da requerida manifestamente insuficiente para poder responder pelas suas dívidas, nomeadamente a relativa à requerente. (art. 67º) -Acresce que, no negócio (concluio) de abrir mão do arrendamento e direito ao trespasse participaram e dele se aproveitaram pessoas especialmente relacionadas com a Requerida. (art. 68º) 4- Só por notificação judicial datada de 29.09.2016, foi a requerente notificada do relatório do Sr. Administrador de Insolvência, no qual não se tendo emitido qualquer parecer quanto à qualificação da insolvência, fosse fortuita ou culposa.

5- Equivale por dizer que, pese embora o peticionado pela recorrente/requerente, logo aquando da apresentação em juízo do requerimento inicial de insolvência, no tocante à qualificação de culposa da insolvência, o Sr. Administrador nomeado, a tal propósito não emitiu qualquer parecer, nem, tão pouco, o Tribunal, conhecendo dos factos alegados, ordenou a abertura do respetivo incidente de qualificação.

6- Do relatório do Sr. Administrador de Insolvência, retira-se: Que o valor global dos créditos reconhecidos ascende a 96.093,85 Eur; que o crédito da recorrente/requerente, enquanto ex-trabalhadora da insolvente, é de 84.555,35 Eur (sobre o qual acresce o valor de juros de 11.530,50 Eur, constante da Relação de Créditos Reconhecidos), existente desde o ano de 2012 (cfr. data de transito em julgado da sentença proferida no Proc.. nº...

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