Acórdão nº 510/16.8T8VRL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
Nos autos principais, por sentença proferida em 04.07.2016 (referência n.º 29881857), foi decretada a insolvência de AA, Lda.
Por notificação datada de 29.09.2016, foi a requerente notificada do relatório do Administrador de Insolvência, que foi apresentado em 18.08.2016, no qual não se tendo emitido qualquer parecer quanto à qualificação da insolvência, fosse fortuita ou culposa, se concluiu que “pese embora a devedora não se tenha apresentado à insolvência, sempre haverá de mencionar que a sua Gerência estaria a diligenciar nesse sentido”.
Nestes autos, veio BB, na qualidade de credora da insolvente, apresentar alegações, pugnando pela qualificação da insolvência como culposa.
Por decisão de 25.10.2016 foi indeferido liminarmente o incidente suscitado por BB – cfr. artigo 188.º, n.º 1, do CIRE.
Inconformada com a decisão, a credora em causa interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1- Através do presente recurso manifesta a recorrente a sua discordância contra a douta decisão recorrida, que indeferiu liminarmente o incidente de qualificação culposa de insolvência deduzido pela Recorrente, por exercício intempestivo da faculdade consignada no art. 188º nº 1 do CIRE.
2- Antes de mais, importa considerar que a recorrente/requerente previamente á dedução do presente incidente de qualificação culposa, no requerimento inicial de pedido de insolvência da requerida, desde logo alegou factos conducentes à qualificação culposa da insolvência e requereu expressamente a insolvência culposa da requerida “AA, Lda”.
3- Para o que releva para o presente recurso, reproduz-se aqui, em síntese, o que a requerente alegou a este propósito no requerimento inicial: - …”Para além da requerida nada ter pago á requerente, de um crédito próximo de 60.000,00 Eur emergente da cessação de contrato de trabalho, a requerida fechou ou trespassou o seu estabelecimento comercial (cfr. art. 27º da R.I.); - Não tendo os seus gerentes prestado qualquer informação à requerida sobre esse encerramento e futuro paradeiro (art. 38º); -…”tendo iniciado esse encerramento com a venda de alguns bens (máquinas e equipamentos) que integravam o seu estabelecimento comercia/industrial, denominado “AA” (art. 39º).
- Tendo alguns desses negócios sido inviabilizados pela requerente, através da instauração de procedimento cautelar de arresto, que correu por apenso à referenciada ação de impugnação judicial de despedimento. (art. 40º) -No âmbito do qual a requerente logrou apreender as máquinas e equipamentos descritos nas verbas nº 1 a 33 do auto de arresto (art. 41º) -No âmbito do dito procedimento cautelar foi ainda ordenado o arresto do direito ao trespasse e arrendamento do espaço onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial/industrial de oficina da requerida (art. 42º) -Do qual foram devidamente notificados, a Requerida e os comproprietários do imóvel onde tal estabelecimento estava instalado (art. 43º) -Apesar de todos os descritos atos de apreensão, a requerida fechou ou trespassou o dito estabelecimento, dele retirando todos os seus bens” (art. 44º) - Não tendo informado a requerente, nem os outros, para onde transferiu a sua actividade ou os bens arrestados (art. 45º) -Tendo em concluio com os comproprietários do imóvel (dois deles sócios gerentes da requerida) violado a ordem judicial de arresto (art. 46º) - A requerida não tem quaisquer outros bens suscetíveis de apreensão e de responder pelo crédito da Requerente (art. 47º) -como acima se referiu a requerida vem praticando actos de gestão, através da alienação do seu património, que agravam a sua situação patrimonial e constituem lesões irreparáveis para os credores (art. 51º) - Como se disse, há aproximadamente um ano, a requerida abandonou e fechou as instalações do seu estabelecimento comercial/industrial denominado “AA” (art. 52º) - Dele tendo feito desaparecer toda a maquinaria e equipamentos aí existentes, veículos automóveis afetos à actividade, stocks, material de escritório, etc. (art. 53º) -Mais: a requerente em concluio com os comproprietários do imóvel – repete-se: dois deles sócios da requerida – violaram o arresto decretado sobre o estabelecimento e direito ao arrendamento daquele espaço. (art. 58º) -De tal forma que, nesse imóvel passou a estar instalado um armazém comercial de material chinês. (art. 59º) - Daí passando os sócios da Requerida a auferir elevadas rendas mensais pela locação desse estabelecimento (art. 60º) - Não há dúvida que a Requerida praticou e vem praticando actos de gestão através dos referidos actos de alienação e dissipação do seu património, que agravam a sua situação patrimonial e constituem lesões irreparáveis para a requerente e credores. (art. 61º) -A actuação da requeria e dos seus sócios e gerentes, por si só, é demonstrativa da sua situação de insolvência culposa. (art. 64º) -Tal situação revela impossibilidade total e absoluta de cumprimento das suas obrigações, não só pelo insuficiente património mas, também, pela total falta de liquidez da requerida. (art. 65º) -Consideram-se sempre prejudiciais à massa insolvente (credores da insolvência) os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
- Sendo o património da requerida manifestamente insuficiente para poder responder pelas suas dívidas, nomeadamente a relativa à requerente. (art. 67º) -Acresce que, no negócio (concluio) de abrir mão do arrendamento e direito ao trespasse participaram e dele se aproveitaram pessoas especialmente relacionadas com a Requerida. (art. 68º) 4- Só por notificação judicial datada de 29.09.2016, foi a requerente notificada do relatório do Sr. Administrador de Insolvência, no qual não se tendo emitido qualquer parecer quanto à qualificação da insolvência, fosse fortuita ou culposa.
5- Equivale por dizer que, pese embora o peticionado pela recorrente/requerente, logo aquando da apresentação em juízo do requerimento inicial de insolvência, no tocante à qualificação de culposa da insolvência, o Sr. Administrador nomeado, a tal propósito não emitiu qualquer parecer, nem, tão pouco, o Tribunal, conhecendo dos factos alegados, ordenou a abertura do respetivo incidente de qualificação.
6- Do relatório do Sr. Administrador de Insolvência, retira-se: Que o valor global dos créditos reconhecidos ascende a 96.093,85 Eur; que o crédito da recorrente/requerente, enquanto ex-trabalhadora da insolvente, é de 84.555,35 Eur (sobre o qual acresce o valor de juros de 11.530,50 Eur, constante da Relação de Créditos Reconhecidos), existente desde o ano de 2012 (cfr. data de transito em julgado da sentença proferida no Proc.. nº...
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