Acórdão nº 1500/12.5TBPVZ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório B… Lda., intentou acção sob a forma de processo sumário contra C….
Alegou, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de compra e venda de um empilhador, pelo preço de € 9.100,00e quando o réu lhe entregou o empilhador o mesmo não funcionava, pelo que apenas lhe pagou a quantia de € 5.500,00, tendo-lhecomunicado não ter interesse na manutenção do negócio, caso o empilhador não cumprisse o fim a que se destinava. Alegou ainda que o empilhador nunca funcionou, tendo constatado que a data de fabrico do mesmo era de 1998, e não 2006 como tinha sido afirmado pelo réu e era condição do negócio, tendo comunicado ao réu que não pretendia o empilhador, exigindo-lhe a devolução da quantia paga por conta do preço e colocando a máquina à disposição do réu.
Mais alegou que teve de adquirir outro empilhador, no valor de € 2.400,00 e que o empilhador se encontra depositado nas suas instalações desde 11.08.2008, o que origina um prejuízo diário de € 5,00, que computa em € 7.045,00 e que correu um processo-crime contra o réu, tendo sido absolvido, cuja sentença só transitou em julgado em 08.03.2012. Terminou peticionando que se declare não cumprido pelo réu e validamente resolvido pela autora o contrato de compra e venda do empilhador, a condenação do réu a restituir-lhe a quantia de € 5.500,00, acrescida dos juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; a condenação do réu aindemnizá-la pelos prejuízos da ocupação do espaço nas suas instalações, que computa na quantia de € 7.045,00 e a pagar-lhe a quantia de € 2.400,00, referente ao valor que teve de desembolsar para comprar outro empilhador.
Contestou o réu alegando que o direito invocado pela autora se extinguiu por caducidade, uma vez que a instauração do processo-crime não interrompe a caducidade. Mais alegou que no processo-crime o réu foi absolvido da instância, pelo que começou logo a correr o prazo de prescrição (e de caducidade), encontrando-se ultrapassado o prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. Impugnou ainda os factos alegados pela autora, invocando que o empilhador se encontrava em perfeitas condições de funcionamento, tendo descrito à autora as exactas características do mesmo, pelo que não lhe assiste o direito a qualquer indemnização. Deduziu reconvenção peticionando a condenação a pagar-lhe o remanescente do preço, no valor de € 3600,00, acrescido de juros à taxa para os juros comerciais, desde 11.08.2008, até efectivo e integral pagamento.
A autora apresentou resposta, alegando que a acção é tempestiva, não se verificando a alegada caducidade. Mais alegou que o pedido formulado pelo réu na reconvenção já foi objecto de decisão judicial, verificando-se a excepção de caso julgado.
O réu alegou que não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir.
Foi proferido despacho saneador, admitida a reconvenção, e dispensada a fixação da matéria assente e da base instrutória.
Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor no seu segmento decisório: “ Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1) Declaro não cumprido pelo réu C… e validamente resolvido pela autora o contrato de compra a venda do empilhador da marca “Clark” celebrado entre a autora e o réu, com a restituição de tudo o prestado; 2) Condeno o réu a restituir à autora a quantia de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), a que acrescem juros de mora, calculados à taxa legal comercial, desde a citação e até integral pagamento.
3) No mais, absolvo o réu do restante peticionado. “ Ambas as partes interpuseram recurso.
O Réu C…no recurso que interpôs,ofereceu as seguintes conclusões: a) - Os factos que impõem decisão diversa da recorrida são os constantes dos pontos 5),8),9), 10), 13), 15) e 18) dos factos provados.
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- Os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida são as declarações de parte do representante legal da A., Fernando e o depoimento da testemunha José Joaquim.
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- o Tribunal a quo não atribuiu menor credibilidade ao depoimento da testemunha José Joaquim, resultando da motivação da douta decisão recorrida que o mesmo foi tido em conta no processo de formação da convicção do julgador.
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- Esta testemunha demonstrou ter conhecimento directo dos factos relatados, dada a sua intervenção nos mesmos na qualidade de pessoa que procedeu ao transporte do empilhador das instalações do R. para as instalações da A.
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- Esta testemunha, de forma absolutamente segura e convicta, referiu que, quer aquando da carga, quer aquando da descarga nas instalações da A. , o empilhador funcionou perfeitamente.
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- O Tribunal a quo acaba por não expor as razões pelas quais valorou as testemunhas da A. em detrimento da testemunha José Joaquim.
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- Contrariamente às testemunhas arroladas pela A., a testemunha José Joaquim não se encontra numa situação de dependência funcional em relação ao R..
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- Um agente da GNR, devido a essa qualidade, não tem à partida conhecimentos técnicos bastantes a respeito do funcionamento de empilhadores.
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- Nesse particular, a testemunha José Joaquim surge-nos como muito mais habilitada.
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- O próprio representante legal da A., contrariando até as testemunhas por si arroladas, confirmou que o empilhador chegou a funcionar.
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- Se o representante legal da A. não foi credível quando referiu que o R. lhe disse que o empilhador tinha dois anos, não há razões para lhe atribuir credibilidade na parte em que afirma que o R. lhe transmitiu que se tratava de um empilhador semi-novo.
1) - Face aos concretos meios probatórios acabados de enunciar, os concretos pontos de facto enunciados, ao serem considerados provados, consubstanciam um julgamento incorrecto e um claro erro da apreciação da prova.
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- A não correspondência entre a prova invocada pelo Tribunal e a decisão sobre a matéria de facto que sobre ela assentou traduz uma violação e uma interpretação inconstitucional do preceituado no artigo 607°, n" 3 do Código de Processo Civil e viola o artigo 205° da Constituição da República Portuguesa.
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- Deveriam considerar-se não provados os factos constantes dos pontos 5), 8), 9), 10), 13), 15) e 18) dos factos provados.
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- Da matéria de facto provada não resulta que o empilhador em causa padecesse de qualquer defeito aquando da sua entrega.
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- A pretensão da A., alicerçada no disposto no artigo 913º do Código Civil, pressupõe a existência de um vício que desvalorize a coisa vendida ou impeça a realização do fim a que estava destinada.
q) - Cabia à A. alegar e provar a existência de tal vício, o que não sucedeu.
r) - Não estando demonstrado que o R. vendeu um empilhador viciado, não se pode concluir que o mesmo não tenha realizado pontualmente a sua prestação e que tenha incumprido o contrato.
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- Da matéria de facto provada não decorre que o R. alguma vez tenha recusado o cumprimento.
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- Não houve qualquer interpelação admonitória.
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- Desde a entrega do empilhador até à comunicação a que alude o ponto 16) dos factos provados tinha decorrido apenas um mês.
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- Decorre da matéria de facto provada que o R. mostrou disponibilidade para resolver a questão, tendo inclusive enviado técnicos para verificar o empilhador.
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- Uma eventual perda de interesse neste caso se afigura precipitada, até porque não está demonstrada nenhuma situação de prejuízo por parte da A.
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- A decisão do Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 808º e 913º do Código Civil.
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- O prazo previsto no artigo 917º do Código Civil aplica-se não só à acção de anulação como a todos os direitos conferidos ao comprador em virtude de venda de coisa defeituosa.
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- Dispõe o artigo 328º do Código Civil que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.
aa) - Não existe qualquer preceito legal que determine que a instauração de um processo criminal interrompe o prazo de caducidade.
ab) - Nos casos de absolvição da instância, dispõe o artigo 327°, n.º 2 do Código Civil que o prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo, o que deve igualmente aplicar-se ao prazo de caducidade.
ac) - A A. não instaurou a presente acção no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, nos termos do artigo 289°, n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que não podem ser mantidos os efeitos civis da queixa e do pedido de indemnização civil formulados pela A. no processo crime.
ad) - A sentença do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 327°, 328° e 917° do Código Civil e no artigo 289°, n.º 2 do Código de Processo Civil.
A apelada A. contra-alegou tendo concluído do seguinte modo: 1. No ponto 22 dos Factos dados como Assentes consta que «em 11 de Fevereiro de 2009, a autoraapresentou uma queixa-crime contra o réu, por um crime de burla qualificada e falsificação de documento, aqual deu origem ao Processo n.º xxx/09.1TABCL, que correu termos pelos Serviços do Ministério Público doTribunal Judicial de Barcelos – resposta ao artigo 33º da petição inicial».
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A referência àquela data deve-se a um lapso de escrita, cuja existência se torna evidente em face doselementos dos autos e do contexto em que a enunciação desse facto assente, já que a queixa foiapresentada por requerimento escrito remetido por correio registado e por fax ambos dia 10 de fevereiro de2009 (e não no dia 11 de fevereiro de 2009) ― conforme se constata quer do relatório do fax quer do talãodos CTT junto aos autos como parte integrante do documento n.º 12 da PI.
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Assim, tratando-se de um erro de escrita manifesto, deverá o mesmo ser corrigido por simples despachopelo tribunal a quo, ou não o sendo pelo tribunal ad quem, nos termos do art. 614.º do CPC 4. Sem prejuízo da correção que antecede, o recurso interposto pelo réu em matéria de facto não deve seradmitido, atento o não cumprimento pelo réu dos ónus que recaem sobre os recorrentes, e...
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