Acórdão nº 50/14.0TBMLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães Largo João Franco – 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 39 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- S, instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra, G, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe, com juros moratórios, a quantia global de 77.213,24€, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência do acidente que sofreu quando, no dia 26/03/2011, circulava na Rua Quinta dos Frades, freguesia de Vila, concelho de Melgaço, com o seu ciclomotor de marca Yamaha DT e caiu ao solo em virtude de um animal de raça canina, segurado na Ré, se ter atravessado, inesperadamente, à sua frente.

2- Contestou a Ré refutando esta pretensão, porquanto o direito em que esta se baseia está prescrito, além de que não reconhece a maioria dos seus pressupostos.

3- O A., em resposta, rejeitou a aludida exceção.

4- Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e os temas da prova.

5- O processo prosseguiu, depois, para julgamento, após o qual foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 6.457,91€, a título de danos patrimoniais, e 20.000,00€, a título de danos não patrimoniais (deduzindo embora os valores entretanto pagos pela Ré por conta da indemnização final), bem como juros de mora à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais, e desde a data da sentença até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

6- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Ré, terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte: “I. Por não ter havido reconhecimento por parte da ré ou qualquer outro facto interruptivo da prescrição, prescreveu o direito indemnizatório do autor, o que deverá levar à absolvição da apelante do pedido.

  1. Se assim se não entender, deverá sempre ser reduzida para não mais de € 10.000, por equidade, a quantia arbitrada para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo autor.

  2. O tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do [direito]”.

Pede, assim, a procedência do presente recurso e a revogação ou alteração da sentença recorrida nos termos apontados.

7- Também inconformado se mostra o A., que conclui as suas alegações de recurso nos termos seguintes: “1°- Vem o presente recurso da douta sentença do Tribunal “a quo”, na parte em que decidiu não valorar autonomamente, enquanto dano patrimonial, a incapacidade permanente geral de que o Autor/apelante ficou a padecer, na parte em que arbitrou os danos de natureza não patrimonial em tão-somente 20.000,00 €uros, e na parte em que decidiu que aos valores indemnizatórios fixados deveria ser deduzida a quantia global de 12.297,35 €uros.

  1. - Com tal decisão, nos segmentos a que supra se alude, não pode o recorrente conformar-se, porquanto a mesma resulta de uma errada apreciação, valoração, e fixação, da prova, assim como de uma errada interpretação e aplicação dos atinentes dispositivos legais, sendo mesmo nula na parte em que ordena a subtração ou dedução de valores presuntivamente pagos, padecendo, outrossim, de erro de julgamento, implicando a sua revisão.

  2. - Com o presente recurso visa impugnar-se, igualmente, a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada, implicando a reapreciação da prova produzida, concretamente a indicada sob os pontos “9” e “40” dos “Factos Provados”, que se defende dever ser alterada, tal como adiante melhor se concretizará.

  3. - Na douta sentença em análise, o Tribunal “a quo”, julgou a ação parcialmente procedente, tendo condenado a Ré a pagar ao Autor a quantia de 6.457,91 €uros, a título de danos patrimoniais, e a quantia de 20.000,00 €uros, a título de danos não patrimoniais, acrescidas dos correspondentes juros de mora, mais tendo sido decidido que aos referidos valores indemnizatórios deveriam ser deduzidos os montantes entretanto pagos pela Ré por conta da indemnização final, e melhor descritos em “1.40” dos factos provados.

  4. - Quanto à, decidida, operação de subtração, ou de dedução de valores, que nunca deveria ter sido feita ou ordenada, entende-se ter ocorrido erro de julgamento, da matéria de facto, com efeitos diretos na decisão de mérito.

  5. - A prova da factualidade que integra os aludidos pontos “9.” e “40” foi-o, única e exclusivamente, com base na carta junta, como documento n° 5, com o requerimento introduzido pelo Autor/apelante nos autos com data de 29 de Junho de 2014, sob a referência eletrónica 17240211.

  6. - A dita carta, porém, foi remetida pela Ré em resposta a uma outra que, com data anterior, o mandatário do Autor lhe havia enviado, fazendo alusão à proposta de indemnização pela Ré apresentada, afirmando que não se poderia pronunciar sobre o seu mérito e justeza se e enquanto se não verificasse a estabilização médico-legal das lesões e sequelas do seu constituinte, e, por forma a, oportunamente, se poder pronunciar sobre tal proposta, solicitando à Ré se dignasse informar quais os danos, ou segmentos de danos, discriminando-os, que foram tidos em conta nessa proposta, e qual(ais) o(s) quantitativo(s) parcelar(es) de cada um deles.

  7. - A junção da carta que motivou o envio dessa outra (doc. de fls. 159 e ss.), em função da decidida operação de subtração, da flagrante injustiça, ou ofensa da verdade material, que dela decorre, e do objeto ou âmbito deste recurso, justifica-se e mostra-se agora pertinente, por forma a contextualizar, e enquadrar, o porquê daquela missiva de fls. 159 e ss.

  8. - Na verdade, as “atas de acordo de liquidação de sinistro”, que constituem os documentos nºs 2, 3 e 4, juntos com o requerimento do Autor/apelante de 29 de Junho de 2014, nunca chegaram sequer a ser assinadas nem devolvidas à companhia de seguros Ré, razão pela qual esta última nunca chegou a enviar os respetivos meios de pagamento.

  9. - E que as mesmas nunca chegaram a ser assinadas, nem devolvidas à Seguradora Ré, para que fossem efetivados os pagamentos das quantias nelas inscritas, resulta, desde logo, de os originais de tais atas se encontrarem na posse do Autor/apelante, por ele tendo sido juntas aos autos com data de 29 de Junho de 2016.

  10. - Como se sabe, as seguradoras somente depois de terem na sua posse as “actas de acordo de liquidação”, devidamente assinadas e legalizadas, e com cópia do documento de identificação de quem as assinou, é que emitem os correspondentes meios de pagamento.

  11. - Sintomático do que acaba de se asseverar está o facto de que o Autor nem sequer chegou a depositar o cheque, de 200,00€uros (junto com a carta que constitui o documento n° 4 daquele requerimento de 29 de Junho de 2016).

  12. - E a assinatura, e devolução à seguradora, das tais “actas de acordo ...”, assim como o depósito de tal meio de pagamento, nunca aconteceram porque o Autor nunca concordou com aquele valor, de 12.297,35 €uros, como sendo o que lhe era devido como indemnização dos restantes danos (daqueles cujo pagamento ainda não havia sido feito, a que se alude no artigo 20° da p.i.. desde “tendo ainda suportado” em diante) decorrentes do sinistro.

  13. - Quanto acaba de se asseverar vem confirmado no ponto “8.” das doutas “Alegações” expendidas no recurso de apelação interposto pela Ré, aí se exarando, de forma expressa que “... o autor não aceitou a quantia de € 12.297,35 aludida na sobredita carta de 29.08.2011 que, como tal não lhe foi paga pela apelante”.

  14. - Naquela carta, de fls. 159-160, o que se discrimina são, pois, os danos ou despesas a que as atas anteriormente enviadas ao sinistrado se reportam, e o que aí se refere é que a soma dos valores, perfazendo 12.297,35 €uros, contemplou as despesas efetuadas bem como a avaliação médica, mas em momento algum aí se afirmando que aquele valor havia sido pago (como, de facto, repete-se, nunca o foi).

  15. - Com efeito, nem só o Autor/apelante não procedeu à (na douta sentença em recurso aludida), duplicação (por ter peticionado valores de que já havia sido indemnizado) como a Ré/apelada nunca alegou (nem, em boa-fé, o poderia ter feito), fosse na contestação, fosse em qualquer outra peça processual, ou requerimento, introduzido nos autos, alguma vez ter pago aquela quantia ao Autor.

  16. - E sabe-se que, a ter-se verificado o alegado pagamento, e a pretender de tal matéria a Ré servir-se, ou valer-se, o ónus da sua alegação sobre ela impenderia (cfr. positivado no artigo 5°, n° 1, do novo C. P. Civil).

  17. - Registe-se, também, que a Ré/apelada foi notificada da reclamação ou pedido de retificação da dita sentença e, apesar do por via dela asseverado pelo Autor (acusando o lapso na consideração da existência do pagamento), jamais o veio a contraditar, ou infirmar, ou a contra essa afirmação se insurgir, alegando, alguma vez que fosse, onde quer que fosse, ter procedido ao pagamento ao Autor daquela importância, porquanto bem sabe que nunca efetivou tal pagamento, como agora expressa e louvadamente reconheceu, nem tem prova alguma de o ter feito.

  18. - Nenhuma prova existe nos autos, a mínima que seja, mormente documental, nem tão pouco uma qualquer testemunha o declarou (ou, sequer, a tal, foi perguntada) que ateste o pagamento, por parte da Seguradora Ré, daquele montante de 12.297,35 €uros.

  19. - Ao estar a lançar mão de tal documento (de fls. 159 e ss.), para, dele, extrair a prova de pagamento, sem que tal matéria (efetivação do pagamento) tenha sido alegada, ou objeto de prova, o Tribunal “a quo” está a violar o princípio do dispositivo.

  20. - Assim como, ao se pronunciar sobre questões de que não podia tomar conhecimento, concretamente aludindo a, e ordenando ou decidindo, uma operação de subtração ou de dedução de valores que nunca foi alegada ou pedida pelas partes, e ao condenar em objeto diverso do pedido...

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