Acórdão nº 10412/16.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães IM instaurou a presente acção, que corre termos na Secção Cível da Instância Local de Guimarães, da Comarca de Braga e se iniciou como procedimento de injunção, contra MC e J, formulando o pedido de condenação destes no pagamento de € 5 170,56, acrescidos de € 354,08 de juros de mora vencidos.
Alegou, em síntese, que num contrato celebrado a 6 de Maio de 2014 os réus assumiram dever-lhe a quantia global de € 5 170, 56, correspondentes às rendas em mora e aos consumos de luz e água do ano de 2013, relativos ao contrato de sublocação referente à fracção autónoma designada pela letra "C", do estabelecimento sito no rés-do chão, com entrada pela Rua do Senhor n.º …, freguesia da Senhora da Hora, concelho de Matosinhos, com Alvará de licença de utilização n.º 206/04 emitida pela Câmara Municipal de Matosinhos.
Os réus contestaram afirmando, em suma, que há litispendência por esta lide consistir na "repetição da causa que contra os requeridos corre termos sob o n.º 136/16.6T8PVZ pela 2ª Secção Cível-J3 do tribunal Judicial da Póvoa de Varzim" e que "a requerente havia recebido do 2º requerido a quantia de € 1.500,00 e mais € 5.050,00 euros da Companhia de Seguros que devia ter-lhe entregue", pelo que "requeridos consideraram que, apesar da compensação, ainda, tinham direito a receber".
Foi proferida sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do regime Anexo ao Diploma Preambular do DL n.º 269/98, confere-se força executiva à petição inicial.
" Inconformados com esta decisão, os réus dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
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A Autora intentou uma acção contra os Réus, no âmbito do DL 269/98; b) Os Réus deduziram Oposição; c) Na qual apresentam defesa por excepção e por impugnação; d) Excepção quanto a uma situação de litispendência; e) E impugnação por haver o direito de compensação em relação aos Réus; f) O qual referiram na sua Oposição e que se propuseram provar em sede de produção de prova; g) Produção de prova essa testemunhal que não foi produzida; h) Pelo que inviabilizou a possibilidade dos Réus provarem o que alegaram em sua defesa; i) Dado que o tribunal recorrido proferiu decisão sem que tenha realizado audiência de julgamento; j) Entendendo os Réus que o processo não estava em condições de conferir ao Juiz os elementos necessários para boa decisão da causa; k) Por falta de produção da prova que visava provar o alegado em sede de defesa; l) Bem como entendem ainda os Réus que a matéria versada consubstancia matéria relativa a litispendência, dado a Autora ter intentado contra os Réus uma outra acção, cuja causa de pedir é a base desta questão, m) Ou seja, os contratos celebrados entre as partes; n) A decisão é nula; o) A decisão viola os preceitos legais do direito à defesa e produção de prova relativamente à mesma; p) Bem como viola os art.º 2 e 3.º do DL 269/98; q) Note-se que as partes já tinham indicado prova testemunhal nos autos; r) Além de que nunca poderia a decisão conferir força executiva à Petição dado ter havido contestação; s) Pelo que se assim se entendesse deveria ser elaborada respectiva sentença e não conferir mera força executiva à Petição.
t) Pelo que deve ser revogada a decisão proferida, substituindo-a por outra que ordena a realização da audiência de julgamento; u) Para que os Réus possam produzir a sua prova testemunhal que entendam; v) E vejam assim os seus direitos constitucionais protegidos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Pelo relator foi proferido despacho, ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, para as partes, querendo, "se pronunciarem sobre a eventual impossibilidade de, face ao disposto no artigo 266.º n.º 2 c) do Código de Processo Civil, se invocar a compensação sem se deduzir reconvenção".
As partes pronunciaram-se nos termos dos seus requerimentos de 21 e 27 de Março de 2017.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos...
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