Acórdão nº 10412/16.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães IM instaurou a presente acção, que corre termos na Secção Cível da Instância Local de Guimarães, da Comarca de Braga e se iniciou como procedimento de injunção, contra MC e J, formulando o pedido de condenação destes no pagamento de € 5 170,56, acrescidos de € 354,08 de juros de mora vencidos.

Alegou, em síntese, que num contrato celebrado a 6 de Maio de 2014 os réus assumiram dever-lhe a quantia global de € 5 170, 56, correspondentes às rendas em mora e aos consumos de luz e água do ano de 2013, relativos ao contrato de sublocação referente à fracção autónoma designada pela letra "C", do estabelecimento sito no rés-do chão, com entrada pela Rua do Senhor n.º …, freguesia da Senhora da Hora, concelho de Matosinhos, com Alvará de licença de utilização n.º 206/04 emitida pela Câmara Municipal de Matosinhos.

Os réus contestaram afirmando, em suma, que há litispendência por esta lide consistir na "repetição da causa que contra os requeridos corre termos sob o n.º 136/16.6T8PVZ pela 2ª Secção Cível-J3 do tribunal Judicial da Póvoa de Varzim" e que "a requerente havia recebido do 2º requerido a quantia de € 1.500,00 e mais € 5.050,00 euros da Companhia de Seguros que devia ter-lhe entregue", pelo que "requeridos consideraram que, apesar da compensação, ainda, tinham direito a receber".

Foi proferida sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do regime Anexo ao Diploma Preambular do DL n.º 269/98, confere-se força executiva à petição inicial.

" Inconformados com esta decisão, os réus dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

  1. A Autora intentou uma acção contra os Réus, no âmbito do DL 269/98; b) Os Réus deduziram Oposição; c) Na qual apresentam defesa por excepção e por impugnação; d) Excepção quanto a uma situação de litispendência; e) E impugnação por haver o direito de compensação em relação aos Réus; f) O qual referiram na sua Oposição e que se propuseram provar em sede de produção de prova; g) Produção de prova essa testemunhal que não foi produzida; h) Pelo que inviabilizou a possibilidade dos Réus provarem o que alegaram em sua defesa; i) Dado que o tribunal recorrido proferiu decisão sem que tenha realizado audiência de julgamento; j) Entendendo os Réus que o processo não estava em condições de conferir ao Juiz os elementos necessários para boa decisão da causa; k) Por falta de produção da prova que visava provar o alegado em sede de defesa; l) Bem como entendem ainda os Réus que a matéria versada consubstancia matéria relativa a litispendência, dado a Autora ter intentado contra os Réus uma outra acção, cuja causa de pedir é a base desta questão, m) Ou seja, os contratos celebrados entre as partes; n) A decisão é nula; o) A decisão viola os preceitos legais do direito à defesa e produção de prova relativamente à mesma; p) Bem como viola os art.º 2 e 3.º do DL 269/98; q) Note-se que as partes já tinham indicado prova testemunhal nos autos; r) Além de que nunca poderia a decisão conferir força executiva à Petição dado ter havido contestação; s) Pelo que se assim se entendesse deveria ser elaborada respectiva sentença e não conferir mera força executiva à Petição.

    t) Pelo que deve ser revogada a decisão proferida, substituindo-a por outra que ordena a realização da audiência de julgamento; u) Para que os Réus possam produzir a sua prova testemunhal que entendam; v) E vejam assim os seus direitos constitucionais protegidos.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Pelo relator foi proferido despacho, ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, para as partes, querendo, "se pronunciarem sobre a eventual impossibilidade de, face ao disposto no artigo 266.º n.º 2 c) do Código de Processo Civil, se invocar a compensação sem se deduzir reconvenção".

    As partes pronunciaram-se nos termos dos seus requerimentos de 21 e 27 de Março de 2017.

    As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos...

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