Acórdão nº 385/14.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) F, veio intentar ação com processo comum, contra B, onde conclui pedindo a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência, ser a ré condenada a pagar à autora a quantia de €81.969,20, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, desde o vencimento das supra aludidas faturas até efetivo e integral pagamento, calculando-se os já vencidos, até 30/09/2014, em €7.084,99, perfazendo nesta data o total de €89.054,19, devendo ainda a ré ser condenada nas despesas a que se alude no artigo 102º supra, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto alega, em síntese que a autora se dedica à confeção de artigos de vestuário em malha, nomeadamente Sweatshirts, T-shirts, poloshirts, calças, casacos, etc, na sua unidade fabril situada em Gandra, Manhente, Barcelos, sendo a ré, B, uma sociedade de direito italiano, que possui a licença exclusiva no território italiano, para a produção, comercialização e distribuição de vestuário e acessórios da marca “Fred Perry”.

A F, a pedido da B, por intermédia da G, que interveio neste negócio como mera comissionista , atuando em nome, no interesse e por conta da F, produziu, por sua conta e risco exclusivos, diversas peças de vestuário da marca “Fred Perry”, de acordo com as medidas fornecidas pela Beta e com uma alteração pedida, tendo esta comunicado à autora que as peças apresentavam vários defeitos, razão pela qual interrompeu o pagamento das faturas, pelo que pretende a autora o pagamento das mesmas faturas.

Entende a autora que, em termos de competência internacional se aplica aqui o Regulamento (CE) nº 44/2001, de 16/01, com as alterações do Regulamento (EU) nº 156/2012, onde se determina um critério geral – o domicílio do réu – e vários critérios especiais, podendo o autor escolher, para instaurar a ação, indistintamente, qualquer um dos tribunais, cuja competência lhe seja atribuída pelo aplicação de um desses critérios, desde que o litígio não envolva uma situação de competência exclusiva prevista no artigo 22º, optando a autora pela aplicação de um critério de competência especial, em concreto, pelo disposto no artigo 5º nº 1, mais concretamente, tratando-se de uma prestação de serviços, pelo lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deviam ser prestados, assim afastando o critério geral do domicílio dos demandados, sendo certo que o contrato em causa é um contrato de prestação de serviços, mais concretamente um contrato de empreitada.

No que se refere à lei materialmente aplicável, tratando-se de uma relação contratual, é aplicável o Regulamento (CE) nº 593/2008, de 17/06, que versa sobre a lei aplicável à obrigações contratuais, correntemente designado por Roma I, estabelecendo no artigo 4º nº 1 alínea b) que, uma vez que as partes não escolheram qual a lei substancialmente aplicável, “o contrato de prestação de serviços é regulado pela lei do pais em que o prestador de serviços tem a sua residência habitual”, sendo, assim, aplicável a alei portuguesa (cfr. artigo 4º nº 1 b), a), nº 2 e 3).

Pela ré, B foi apresentada contestação onde conclui entendendo que: a) deve ser julgada procedente a exceção da incompetência internacional dos tribunais portugueses, nos termos do art.º 5º nº 1 alínea a) 1º parágrafo, do Regulamento (CE) 44/2001, de 16 de janeiro, e a ré absolvida da instância; b) deve ser julgada procedente a invocada exceção de litispendência com a ação que corre termos sob o nº NRG 1504/2014 no Tribunal de Biella, Itália, nos termos do art.º 27.º do Regulamento (CE) 44/2001, de 16 de janeiro, e a ré absolvida da instância; c) deve ser julgada procedente a existência de conexão com a ação referida na alínea anterior, nos termos do art.º 28º do Regulamento (CE) 44/2001, de 16 de janeiro, e suspensa a instância até decisão daquela ação; d) deve ser declarada a questão prejudicial ou a existência de motivo justificativo – a ação a correr termos no Tribunal Italiano de Biella – e a suspensão da presente instância até decisão daquela ação, nos termos do art. 272º do CPC; e) deve ser julgada procedente a invocada exceção de ilegitimidade da autora, absolvendo-se a ré da instância; f) deve ser declarada totalmente improcedente, por não provada a presente ação e, em qualquer caso, decretada a compensação total de créditos; g) subsidiariamente, e caso não proceda nenhum dos pedidos constantes supra formulados nas alíneas a) a f), deve ser admitido e julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional e, em consequência, ser a autora condenada a pagar à ré o montante de €117.708,30 (cento e dezassete mil setecentos e oito euros e trinta cêntimos), acrescidos de juros desde a notificação da autora e até integral pagamento, bem como a entregar na sede da ré, em Itália, e expensas suas, as peças que ainda estejam em seu poder com o logo “Fred Perry”; h) deve ainda a autora ser condenada em custas e demais legal.

Para tanto veio invocar a incompetência internacional dos tribunais portugueses, alegando, em síntese, que a matéria em discussão não é um caso de competência exclusiva dos tribunais portugueses, nos termos do disposto no artigo 63º Código de Processo Civil., entendendo ser aplicável o regime do Regulamento (CE) 44/2001, de 16 de janeiro (na versão dada pelo Regulamento (EU) nº 56/2012, de 22/02), onde consta (artigo 2º nº 1 e 3º nº 1) o princípio geral segundo o qual, as pessoas domiciliadas num Estado Membro são demandadas nesse Estado, só assim não sendo nos casos expressamente excecionados no artigo 3º nº 1.

Refere ainda a ré que de entre os casos definidos como de competência especial, está prevista no artigo 5º nº 1 a matéria contratual, entendendo que o contrato em causa é um contrato de compra e venda, pelo que a situação é subsumível à previsão do artigo 5º nº 1 alínea b), segundo Parágrafo do Regulamento e não no primeiro parágrafo, pelo que o tribunal competente é o tribunal italiano, atento o local da entrega dos bens objeto do fornecimento, coincidente com o local da sede da ré, o Tribunal de Biella (Verrone), sendo que a violação das regras da competência internacional gera a incompetência absoluta do tribunal, constituindo uma exceção dilatória, implica a absolvição da ré da instância.

Por outro lado, refere a ré ter interposto, em fevereiro de 2014, no Tribunal de Biella, Itália, uma ação (com o nº NRG.1504/2014, contra a aqui autora e a G, que consigo contratou diretamente, tendo a autora, em conjunto com a G, apresentado a sua contestação, ação essa onde se discutem exatamente os mesmos factos, bem como a competência internacional dos tribunais portugueses ou italianos.

Estabelece o artigo 27º do Regulamento (CE) 44/2001, de 16/01, que quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados-Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar.

Assim sendo, deve ser suspensa a presente instância, até que a competência do Tribunal de Biella esteja definitivamente decidida e, mesmo que se entenda não haver litispendência, sempre haveria conexão de ações, nos termos do disposto no artigo 28º, pelo que requer a suspensão da presente instância.

Subsidiariamente, quando não se entenda ser o tribunal italiano o competente, requer que se declare o Tribunal de Braga incompetente, logo que o Tribunal de Biella se declare competente, apensando-se as ações, requerendo a suspensão da presente instância.

Entende ainda a ré que a pendência de uma ação a decorrer no Tribunal de Biella é...

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