Acórdão nº 1420/11.0T3AVR-S.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução03 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 1420/11.0T3AVR-S.G1 Relatório Por apenso ao processo de arresto que correu termos pela Instância Central de Bragança – Sec. Cível e Criminal – J1, estes por sua vez também apenso do processo principal, em que, entre outros, é arguido D. G.

, veio a sociedade U…, Ldª deduzir os presentes embargos de terceiro, contra aquele arguido e o M.P.

(requerente daquele arresto, requerido nos termos da L. 5/2002, de 11/01), alegando, em síntese, ser a única e legitima proprietária dos 2 bens imóveis arrestados, por os ter adquirido por contrato de compra e venda celebrado com o primeiro embargado, pelo que, e na procedência dos embargos, deve ser reconhecida como proprietária e legitima possuidora dos mesmos, com as legais consequências.

Os embargos de terceiro aduzidos seguiram os ulteriores termos processuais, tendo vindo a ser proferido o acórdão de fls. 194 a 212, que os julgou improcedentes, acórdão que é o objecto do presente recurso interposto pela embargante (fls. 216 a 278), ao qual o M.P. junto da 1ª instância respondeu, pugnando pela sua improcedência (fls. 286 a 309).

Foram então os autos distribuídos a esta Secção Penal, tendo o Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido o parecer de fls. 318 e seguinte, pronunciando-se também pela sua improcedência, e foi cumprido o n.º 2 do art.º 417º do Código do Processo Penal (a partir de agora apenas referido como CPP).

***** Face à actual Lei da Organização do Sistema Judiciário (L. 62/2013, de 26/08 e à sua Regulamentação pelo D.L. 49/2014, de 27/03) e aos artigos 10º e 12º do CPP, logo se nos suscita a questão da competência em razão da matéria para decidir os presentes embargos de terceiro, ou seja, se a decisão a proferir compete a esta Secção, ou às Secções Cíveis deste Tribunal.

Na verdade, ainda no âmbito da anterior LOTJ (L. 52/2008, de 28/09, e o seu Regulamento constante do D.L. 28/09, de 28/01), já, em decisão sumária proferida, em 6/05/2014, no âmbito do recurso n.º 728/96.8TBVCT-B.G1, o Ex.mº Senhor Desembargador Lee Ferreira, declarou incompetente esta Secção Criminal, em razão da matéria, para decidir embargos de terceiro, estes deduzidos em execução apensa a processo de natureza criminal.

Fundamentando tal decisão, em que não obstante, “… a execução de sentença criminal pertence em primeira instância ao tribunal em que o processo crime tiver corrido, como decorre do disposto nos artigos 71º a 82º e 470º do Código de Processo Penal, bem como do princípio de que o...

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