Acórdão nº 21/14.6GBBGC-A - G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução03 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1.

Nos autos de inquérito com o NUIPC 21/14.6GBBGC, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Ministério Público – Procuradoria da República de Bragança - Secção de Inquéritos - em que é arguido R. G., foi proferido, em 28-10-2016, no âmbito de novo interrogatório judicial de arguido detido, despacho judicial que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva.

Para tanto, considerou a Exma. Juíza existirem fortes indícios de o arguido ter cometido factos suscetíveis de o fazerem incorrer na prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, bem como estarem verificados os perigos de continuação da atividade criminosa, de fuga e de perturbação do decurso do inquérito, para mais tendo o mesmo violado as medidas de coação não privativas da liberdade anteriormente aplicadas.

  1. Por despacho proferido em 19-01-2017, ao abrigo do disposto no art. 213º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, foi reapreciada e mantida a medida de coação aplicada ao arguido, por se ter entendido que, não tendo ocorrido uma atenuação das exigências cautelares que justificaram a sua aplicação, se mantinham inalterados os pressupostos que a determinaram.

  2. Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido, terminando a sua motivação nos seguintes termos (transcrição): «CONCLUSÕES: 1 - O Recorrente encontra-se em regime de prisão preventiva, à ordem do processo referenciado supra, indiciado como autora do crime p.p. pelo artº 21º nº 1 do DL 15/93 de 20/2.

    2 - Antes de mais, só a título de exemplo, dizemos, que no processo nº 58/13.2PEVIS, há um arguido, que indiciado pelo crime de tráfico, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93 de 22/01, em concurso real com o crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 28º do citado Diploma Legal, ficou sujeito “…a TIR, proibição de se deslocar ao Bairro da Balsa, ao Bairro da Paradinha ou a qualquer outro local na área desta comarca, conotado com o tráfico de produtos estupefacientes e com a proibição de contactos com os demais arguidos…sendo também proporcional, quer à gravidade do crime?!, quer à sanção que previsivelmente será de aplicar?!...” E estamos a falar do tráfico, embora em quantidades diminutas, de drogas “pesadas”, cocaína e heroína.

    3 – Deve ser aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, in casu, com vigilância eletrónica à distância, não seria juridicamente insensato.

    4 – Os factos relatados nos autos, salvo o devido respeito, se enquadra na figura do tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, do D.L.15/93, punido com prisão de um a cinco anos. Dadas as circunstâncias, modalidade de ação. A arguida não tem qualquer meio de pesagem, segundo os autos, faz os panfletos a “olho nú” e vende-os na rua?! Ou em casa?! – qualificando a jurisprudência o modo de ação, como “dealer” de rua ou apartamento e inserindo a sua conduta no tráfico de menor gravidade, p.e p. pelo art. 25º, do D.L.15/93.

    5 - Com todo o respeito, até trânsito em julgado, há o princípio Sagrado da presunção de inocência e o caso da arguida, por ser de condição económica pobre e social muito humilde, não é exceção.

    Salvo o devido respeito, a arguida deverá ser sujeita a medida coativa, como por exemplo, apresentação mesmo que todos os dias às Autoridades Policiais da área da sua residência, ou em último rátio, à medida coativa de obrigação de permanência na habitação, com ou sem vigilância eletrónica, o que neste caso obstaria a quaisquer eventuais perigos enunciados pela Meritíssima Juíza de Instrução, se necessário na casa de seus familiares em …, bem longe do local dos factos, cumulado com proibição de contactos com quaisquer pessoas ligadas ao tráfico ou consumo de estupefacientes.

    6 - O arguido, não passa de um “dealer” de rua, não usando quaisquer meios, mais ou menos sofisticados, que os traficantes de droga usam.

    Não pertence a qualquer sistema de organização, ligado à prática de quaisquer crimes.

    7 - Venerandos Desembargadores, se por estes factos os Tribunais do grande Porto, Lisboa e outros, mandassem, para as “masmorras”, preventivamente, os agentes de factos, nesta modalidade e circunstâncias de ação do recorrente, não teríamos em toda a Europa, cadeias suficientes onde meter as Marias e outros.

    Não podemos confundir, o que não é de confundir, nem igualar situações que não são igualáveis.

    8 - HÁ SERIAS RAZÕES PARA CRER QUE A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS COACTIVAS, QUE NÃO A DE PRISÃO PREVENTIVA RESULTAM VANTAGENS PARA A INSERÇÃO SOCIAL, DESTE ARGUIDO DE CONDIÇÃO ECONÓMICA POBRE E SOCIAL MUITO HUMILDE.

    9 - Venerandos Desembargadores, de acordo com os fatos e a personalidade do arguido, chega-se à conclusão que outras medidas coativas existem, seriam proporcionais e adequadas à situação concreta da arguida, que não a de prisão preventiva.

    O eventual perigo de continuação da atividade criminosa e perturbação do inquérito, podem ser acautelados com outras medidas coativas, tais como: - Apresentação, mesmo que todos os dias, às autoridades policiais da área da sua residência; - Proibição de contactar com pessoas ligadas ao tráfico e consumo de drogas, ou ainda, in extremis, - A obrigação de permanência na habitação com ou sem vigilância eletrónica.

    10 - Não podemos, salvo o devido respeito, fazer da excecionalidade consagrada na magna carta, a da vulgarização, constante. Assim fora, teria o legislador acabado com o principio da abstrata caucionabilidade do crime, o que saibamos ainda não aconteceu.

    11 - Salvo o devido respeito, como refere Paulo José da Costa, in comentário ao Código Penal, 5ª Ed., São Paulo, 1997, pag. 268, citado por Germano Marques da Silva, vol. III, pág. 206, nota 3, in Direito Penal Português: “ O que mais importa ao Estado, não é punir, mas reeducar o delinquente e conduzi-lo à sociedade como parte integrante daqueles que respeitam o direito de liberdade alheia. Toda a vez que essa recuperação pode ser obtida, mesmo fora das grades de um cárcere, recomendam a lógica e a melhor política...

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